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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40059992) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelada(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id.38220446, apresentar as contrarrazões. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801822-08.2024.8.15.0761
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelada(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id.38220446, apresentar as contrarrazões. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801822-08.2024.8.15.0761
23/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2025, 15:21
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 07:22
Publicação
27/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:00
Publicação
27/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:00
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27/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801822-08.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado – RCC c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por José Alexandrino dos Santos em face do Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de cartão consignado – RCC, sem jamais ter solicitado ou utilizado tal modalidade, nem tampouco recebido o cartão físico ou fatura mensal. Aduz tratar-se de prática abusiva, com cobrança de dívida eterna e ilegal, requerendo a nulidade da contratação, a devolução dos valores pagos, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré em danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a validade da contratação, a utilização do cartão, e a legitimidade dos descontos, afirmando ainda a ausência de dano moral e imputando ao autor litigância de má-fé. Também arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de tratativa administrativa e suspeita de fraude processual na procuração. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES O réu arguiu as seguintes preliminares: inépcia da inicial por ausência de prova mínima; inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos; ausência de tratativa prévia administrativa, sustentando carência de ação por ausência de pretensão resistida; e necessidade de confirmação da procuração, diante de suposto risco de fraude processual. Nenhuma dessas teses merece acolhida. A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, trazendo narrativa fática coerente, documentos suficientes à propositura da demanda e pedidos juridicamente possíveis. A alegação de ausência de tratativa administrativa não afasta o interesse processual, pois o art. 5º, XXXV, da CF garante a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. No que tange à procuração, inexiste nos autos qualquer prova concreta de falsidade ou defeito de representação, prevalecendo a presunção de validade do instrumento juntado. Assim, rejeito todas as preliminares e passo à análise do mérito. DO MÉRITO Da Alegação de Litigância de Má-Fé A tese de que o autor litiga de má-fé não encontra respaldo nos autos. Para configuração da litigância de má-fé, exige-se prova clara e objetiva de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica neste caso. O autor narra, com coerência, sua versão dos fatos, apoiada em documentos (extratos, contrato, TED), e exerce regularmente seu direito de ação, sem manipulação dolosa dos elementos fáticos ou jurídicos. Eventuais divergências de interpretação contratual não configuram má-fé, mas sim controvérsia legítima, solucionável por meio do processo. No mérito,
trata-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da parte autora é manifesta, tratando-se de pensionista do INSS, sem conhecimento técnico sobre operações financeiras complexas, o que atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A análise dos documentos revela que houve depósito de valores oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com RCC, mas sem prova de consentimento válido e inequívoco da parte autora, tampouco da entrega do cartão ou envio regular de faturas. Em vez disso, verifica-se desconto automático e mensal da margem de 5% por período prolongado, sem amortização real do saldo devedor – o que descaracteriza a natureza de crédito rotativo e converte-se, na prática, em dívida eterna. A jurisprudência é firme nesse sentido: "A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, ensejando a nulidade do contrato" (TJ-PB - AC 0802193-62.2023.8.15.0031). E conforme a Súmula 63 do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5508519-70.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).” No caso em tela, é evidente a presença de vício de informação, nos termos do art. 6º, III e IV do CDC. O autor recebeu valor via TED, jamais recebeu ou desbloqueou cartão, não realizou compras, e os descontos mensais referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, se comporta como um empréstimo consignado, mas com condições gravosas disfarçadas sob a rubrica de operação rotativa de cartão. Isso configura ofensa ao art. 47 do CDC, que exige interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas. A parte ré não apresentou nenhuma fatura, comprovante de envio ou desbloqueio de cartão, ou documentos que demonstrem uso pelo autor para finalidade típica de cartão de crédito. Incidência do ônus da prova previsto no art. 373, II do CPC, não elidido. Portanto, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, a ser remunerado pelos juros médios de mercado para essa modalidade (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Ressalte-se que o refazimento dos cálculos deve ser realizado na fase de cumprimento de sentença. Nesse diapasão, entendo que os valores efetivamente disponibilizados à parte autora deverão ser recalculados em conformidade com as taxas de juros para contrato de consignação em folha para aposentados do INSS, praticado à época da celebração do contrato, aplicando-se a taxa média de juros do mercado referente a essa operação, segundo dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. Na espécie, constatada a existência de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos. Ademais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e atenta a tese levantada pelo réu, destaca-se que, se houver saldo em favor da instituição financeira após a liquidação do julgado, decorrente de saques realizados pelo autor com o cartão de crédito, devidamente comprovado pelo banco, há de se autorizar a compensação com os valores que devem ser pagos ao autor. Nesse sentido: “Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito. I- Contrato de cartão de crédito consignado. Interpretação e revisão da avença como contrato de crédito pessoal consignado. Possibilidade. Súmula nº 63 TJGO. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5485605-12.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).” Ressalta-se apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 85, §14, do CPC). A devolução dos valores pagos a maior deverá ser feita de forma simples, pois não restou comprovada má-fé do réu, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Por outro lado, a respeito da pretensão de condenação da instituição financeira requerida a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, vale ponderar que, para a caracterização de danos extrapatrimoniais, em tais situações, é imprescindível que a conduta praticada pela instituição bancária resulte em veemente abalo pessoal. No caso em tela, não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado. Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor, nos termos do recente entendimento jurisprudencial do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL INCABÍVEL SENTENÇA MANTIDA. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020).” E ainda: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (…) DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020).DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Alexandrino dos Santos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado – RCC nº 18668791, firmado entre as partes, reconhecendo apenas o valor efetivamente creditado ao autor como empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época do crédito, conforme tabela do Banco Central, a ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação caso reste comprovado uso do cartão pelo autor; DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido após 48 horas da publicação desta sentença, limitada ao teto de R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Considerando que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, razão pela qual condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801822-08.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado – RCC c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por José Alexandrino dos Santos em face do Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de cartão consignado – RCC, sem jamais ter solicitado ou utilizado tal modalidade, nem tampouco recebido o cartão físico ou fatura mensal. Aduz tratar-se de prática abusiva, com cobrança de dívida eterna e ilegal, requerendo a nulidade da contratação, a devolução dos valores pagos, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré em danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a validade da contratação, a utilização do cartão, e a legitimidade dos descontos, afirmando ainda a ausência de dano moral e imputando ao autor litigância de má-fé. Também arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de tratativa administrativa e suspeita de fraude processual na procuração. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES O réu arguiu as seguintes preliminares: inépcia da inicial por ausência de prova mínima; inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos; ausência de tratativa prévia administrativa, sustentando carência de ação por ausência de pretensão resistida; e necessidade de confirmação da procuração, diante de suposto risco de fraude processual. Nenhuma dessas teses merece acolhida. A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, trazendo narrativa fática coerente, documentos suficientes à propositura da demanda e pedidos juridicamente possíveis. A alegação de ausência de tratativa administrativa não afasta o interesse processual, pois o art. 5º, XXXV, da CF garante a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. No que tange à procuração, inexiste nos autos qualquer prova concreta de falsidade ou defeito de representação, prevalecendo a presunção de validade do instrumento juntado. Assim, rejeito todas as preliminares e passo à análise do mérito. DO MÉRITO Da Alegação de Litigância de Má-Fé A tese de que o autor litiga de má-fé não encontra respaldo nos autos. Para configuração da litigância de má-fé, exige-se prova clara e objetiva de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica neste caso. O autor narra, com coerência, sua versão dos fatos, apoiada em documentos (extratos, contrato, TED), e exerce regularmente seu direito de ação, sem manipulação dolosa dos elementos fáticos ou jurídicos. Eventuais divergências de interpretação contratual não configuram má-fé, mas sim controvérsia legítima, solucionável por meio do processo. No mérito,
trata-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da parte autora é manifesta, tratando-se de pensionista do INSS, sem conhecimento técnico sobre operações financeiras complexas, o que atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A análise dos documentos revela que houve depósito de valores oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com RCC, mas sem prova de consentimento válido e inequívoco da parte autora, tampouco da entrega do cartão ou envio regular de faturas. Em vez disso, verifica-se desconto automático e mensal da margem de 5% por período prolongado, sem amortização real do saldo devedor – o que descaracteriza a natureza de crédito rotativo e converte-se, na prática, em dívida eterna. A jurisprudência é firme nesse sentido: "A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, ensejando a nulidade do contrato" (TJ-PB - AC 0802193-62.2023.8.15.0031). E conforme a Súmula 63 do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5508519-70.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).” No caso em tela, é evidente a presença de vício de informação, nos termos do art. 6º, III e IV do CDC. O autor recebeu valor via TED, jamais recebeu ou desbloqueou cartão, não realizou compras, e os descontos mensais referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, se comporta como um empréstimo consignado, mas com condições gravosas disfarçadas sob a rubrica de operação rotativa de cartão. Isso configura ofensa ao art. 47 do CDC, que exige interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas. A parte ré não apresentou nenhuma fatura, comprovante de envio ou desbloqueio de cartão, ou documentos que demonstrem uso pelo autor para finalidade típica de cartão de crédito. Incidência do ônus da prova previsto no art. 373, II do CPC, não elidido. Portanto, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, a ser remunerado pelos juros médios de mercado para essa modalidade (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Ressalte-se que o refazimento dos cálculos deve ser realizado na fase de cumprimento de sentença. Nesse diapasão, entendo que os valores efetivamente disponibilizados à parte autora deverão ser recalculados em conformidade com as taxas de juros para contrato de consignação em folha para aposentados do INSS, praticado à época da celebração do contrato, aplicando-se a taxa média de juros do mercado referente a essa operação, segundo dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. Na espécie, constatada a existência de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos. Ademais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e atenta a tese levantada pelo réu, destaca-se que, se houver saldo em favor da instituição financeira após a liquidação do julgado, decorrente de saques realizados pelo autor com o cartão de crédito, devidamente comprovado pelo banco, há de se autorizar a compensação com os valores que devem ser pagos ao autor. Nesse sentido: “Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito. I- Contrato de cartão de crédito consignado. Interpretação e revisão da avença como contrato de crédito pessoal consignado. Possibilidade. Súmula nº 63 TJGO. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5485605-12.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).” Ressalta-se apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 85, §14, do CPC). A devolução dos valores pagos a maior deverá ser feita de forma simples, pois não restou comprovada má-fé do réu, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Por outro lado, a respeito da pretensão de condenação da instituição financeira requerida a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, vale ponderar que, para a caracterização de danos extrapatrimoniais, em tais situações, é imprescindível que a conduta praticada pela instituição bancária resulte em veemente abalo pessoal. No caso em tela, não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado. Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor, nos termos do recente entendimento jurisprudencial do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL INCABÍVEL SENTENÇA MANTIDA. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020).” E ainda: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (…) DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020).DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Alexandrino dos Santos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado – RCC nº 18668791, firmado entre as partes, reconhecendo apenas o valor efetivamente creditado ao autor como empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época do crédito, conforme tabela do Banco Central, a ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação caso reste comprovado uso do cartão pelo autor; DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido após 48 horas da publicação desta sentença, limitada ao teto de R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Considerando que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, razão pela qual condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801822-08.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado – RCC c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por José Alexandrino dos Santos em face do Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de cartão consignado – RCC, sem jamais ter solicitado ou utilizado tal modalidade, nem tampouco recebido o cartão físico ou fatura mensal. Aduz tratar-se de prática abusiva, com cobrança de dívida eterna e ilegal, requerendo a nulidade da contratação, a devolução dos valores pagos, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré em danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a validade da contratação, a utilização do cartão, e a legitimidade dos descontos, afirmando ainda a ausência de dano moral e imputando ao autor litigância de má-fé. Também arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de tratativa administrativa e suspeita de fraude processual na procuração. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES O réu arguiu as seguintes preliminares: inépcia da inicial por ausência de prova mínima; inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos; ausência de tratativa prévia administrativa, sustentando carência de ação por ausência de pretensão resistida; e necessidade de confirmação da procuração, diante de suposto risco de fraude processual. Nenhuma dessas teses merece acolhida. A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, trazendo narrativa fática coerente, documentos suficientes à propositura da demanda e pedidos juridicamente possíveis. A alegação de ausência de tratativa administrativa não afasta o interesse processual, pois o art. 5º, XXXV, da CF garante a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. No que tange à procuração, inexiste nos autos qualquer prova concreta de falsidade ou defeito de representação, prevalecendo a presunção de validade do instrumento juntado. Assim, rejeito todas as preliminares e passo à análise do mérito. DO MÉRITO Da Alegação de Litigância de Má-Fé A tese de que o autor litiga de má-fé não encontra respaldo nos autos. Para configuração da litigância de má-fé, exige-se prova clara e objetiva de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica neste caso. O autor narra, com coerência, sua versão dos fatos, apoiada em documentos (extratos, contrato, TED), e exerce regularmente seu direito de ação, sem manipulação dolosa dos elementos fáticos ou jurídicos. Eventuais divergências de interpretação contratual não configuram má-fé, mas sim controvérsia legítima, solucionável por meio do processo. No mérito,
trata-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da parte autora é manifesta, tratando-se de pensionista do INSS, sem conhecimento técnico sobre operações financeiras complexas, o que atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A análise dos documentos revela que houve depósito de valores oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com RCC, mas sem prova de consentimento válido e inequívoco da parte autora, tampouco da entrega do cartão ou envio regular de faturas. Em vez disso, verifica-se desconto automático e mensal da margem de 5% por período prolongado, sem amortização real do saldo devedor – o que descaracteriza a natureza de crédito rotativo e converte-se, na prática, em dívida eterna. A jurisprudência é firme nesse sentido: "A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, ensejando a nulidade do contrato" (TJ-PB - AC 0802193-62.2023.8.15.0031). E conforme a Súmula 63 do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5508519-70.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).” No caso em tela, é evidente a presença de vício de informação, nos termos do art. 6º, III e IV do CDC. O autor recebeu valor via TED, jamais recebeu ou desbloqueou cartão, não realizou compras, e os descontos mensais referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, se comporta como um empréstimo consignado, mas com condições gravosas disfarçadas sob a rubrica de operação rotativa de cartão. Isso configura ofensa ao art. 47 do CDC, que exige interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas. A parte ré não apresentou nenhuma fatura, comprovante de envio ou desbloqueio de cartão, ou documentos que demonstrem uso pelo autor para finalidade típica de cartão de crédito. Incidência do ônus da prova previsto no art. 373, II do CPC, não elidido. Portanto, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, a ser remunerado pelos juros médios de mercado para essa modalidade (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Ressalte-se que o refazimento dos cálculos deve ser realizado na fase de cumprimento de sentença. Nesse diapasão, entendo que os valores efetivamente disponibilizados à parte autora deverão ser recalculados em conformidade com as taxas de juros para contrato de consignação em folha para aposentados do INSS, praticado à época da celebração do contrato, aplicando-se a taxa média de juros do mercado referente a essa operação, segundo dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. Na espécie, constatada a existência de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos. Ademais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e atenta a tese levantada pelo réu, destaca-se que, se houver saldo em favor da instituição financeira após a liquidação do julgado, decorrente de saques realizados pelo autor com o cartão de crédito, devidamente comprovado pelo banco, há de se autorizar a compensação com os valores que devem ser pagos ao autor. Nesse sentido: “Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito. I- Contrato de cartão de crédito consignado. Interpretação e revisão da avença como contrato de crédito pessoal consignado. Possibilidade. Súmula nº 63 TJGO. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5485605-12.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).” Ressalta-se apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 85, §14, do CPC). A devolução dos valores pagos a maior deverá ser feita de forma simples, pois não restou comprovada má-fé do réu, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Por outro lado, a respeito da pretensão de condenação da instituição financeira requerida a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, vale ponderar que, para a caracterização de danos extrapatrimoniais, em tais situações, é imprescindível que a conduta praticada pela instituição bancária resulte em veemente abalo pessoal. No caso em tela, não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado. Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor, nos termos do recente entendimento jurisprudencial do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL INCABÍVEL SENTENÇA MANTIDA. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020).” E ainda: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (…) DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020).DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Alexandrino dos Santos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado – RCC nº 18668791, firmado entre as partes, reconhecendo apenas o valor efetivamente creditado ao autor como empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época do crédito, conforme tabela do Banco Central, a ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação caso reste comprovado uso do cartão pelo autor; DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido após 48 horas da publicação desta sentença, limitada ao teto de R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Considerando que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, razão pela qual condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:14
Publicação
20/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801822-08.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado – RCC c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por José Alexandrino dos Santos em face do Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de cartão consignado – RCC, sem jamais ter solicitado ou utilizado tal modalidade, nem tampouco recebido o cartão físico ou fatura mensal. Aduz tratar-se de prática abusiva, com cobrança de dívida eterna e ilegal, requerendo a nulidade da contratação, a devolução dos valores pagos, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré em danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a validade da contratação, a utilização do cartão, e a legitimidade dos descontos, afirmando ainda a ausência de dano moral e imputando ao autor litigância de má-fé. Também arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de tratativa administrativa e suspeita de fraude processual na procuração. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES O réu arguiu as seguintes preliminares: inépcia da inicial por ausência de prova mínima; inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos; ausência de tratativa prévia administrativa, sustentando carência de ação por ausência de pretensão resistida; e necessidade de confirmação da procuração, diante de suposto risco de fraude processual. Nenhuma dessas teses merece acolhida. A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, trazendo narrativa fática coerente, documentos suficientes à propositura da demanda e pedidos juridicamente possíveis. A alegação de ausência de tratativa administrativa não afasta o interesse processual, pois o art. 5º, XXXV, da CF garante a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. No que tange à procuração, inexiste nos autos qualquer prova concreta de falsidade ou defeito de representação, prevalecendo a presunção de validade do instrumento juntado. Assim, rejeito todas as preliminares e passo à análise do mérito. DO MÉRITO Da Alegação de Litigância de Má-Fé A tese de que o autor litiga de má-fé não encontra respaldo nos autos. Para configuração da litigância de má-fé, exige-se prova clara e objetiva de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica neste caso. O autor narra, com coerência, sua versão dos fatos, apoiada em documentos (extratos, contrato, TED), e exerce regularmente seu direito de ação, sem manipulação dolosa dos elementos fáticos ou jurídicos. Eventuais divergências de interpretação contratual não configuram má-fé, mas sim controvérsia legítima, solucionável por meio do processo. No mérito,
trata-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da parte autora é manifesta, tratando-se de pensionista do INSS, sem conhecimento técnico sobre operações financeiras complexas, o que atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A análise dos documentos revela que houve depósito de valores oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com RCC, mas sem prova de consentimento válido e inequívoco da parte autora, tampouco da entrega do cartão ou envio regular de faturas. Em vez disso, verifica-se desconto automático e mensal da margem de 5% por período prolongado, sem amortização real do saldo devedor – o que descaracteriza a natureza de crédito rotativo e converte-se, na prática, em dívida eterna. A jurisprudência é firme nesse sentido: "A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, ensejando a nulidade do contrato" (TJ-PB - AC 0802193-62.2023.8.15.0031). E conforme a Súmula 63 do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5508519-70.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).” No caso em tela, é evidente a presença de vício de informação, nos termos do art. 6º, III e IV do CDC. O autor recebeu valor via TED, jamais recebeu ou desbloqueou cartão, não realizou compras, e os descontos mensais referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, se comporta como um empréstimo consignado, mas com condições gravosas disfarçadas sob a rubrica de operação rotativa de cartão. Isso configura ofensa ao art. 47 do CDC, que exige interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas. A parte ré não apresentou nenhuma fatura, comprovante de envio ou desbloqueio de cartão, ou documentos que demonstrem uso pelo autor para finalidade típica de cartão de crédito. Incidência do ônus da prova previsto no art. 373, II do CPC, não elidido. Portanto, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, a ser remunerado pelos juros médios de mercado para essa modalidade (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Ressalte-se que o refazimento dos cálculos deve ser realizado na fase de cumprimento de sentença. Nesse diapasão, entendo que os valores efetivamente disponibilizados à parte autora deverão ser recalculados em conformidade com as taxas de juros para contrato de consignação em folha para aposentados do INSS, praticado à época da celebração do contrato, aplicando-se a taxa média de juros do mercado referente a essa operação, segundo dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. Na espécie, constatada a existência de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos. Ademais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e atenta a tese levantada pelo réu, destaca-se que, se houver saldo em favor da instituição financeira após a liquidação do julgado, decorrente de saques realizados pelo autor com o cartão de crédito, devidamente comprovado pelo banco, há de se autorizar a compensação com os valores que devem ser pagos ao autor. Nesse sentido: “Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito. I- Contrato de cartão de crédito consignado. Interpretação e revisão da avença como contrato de crédito pessoal consignado. Possibilidade. Súmula nº 63 TJGO. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5485605-12.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).” Ressalta-se apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 85, §14, do CPC). A devolução dos valores pagos a maior deverá ser feita de forma simples, pois não restou comprovada má-fé do réu, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Por outro lado, a respeito da pretensão de condenação da instituição financeira requerida a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, vale ponderar que, para a caracterização de danos extrapatrimoniais, em tais situações, é imprescindível que a conduta praticada pela instituição bancária resulte em veemente abalo pessoal. No caso em tela, não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado. Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor, nos termos do recente entendimento jurisprudencial do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL INCABÍVEL SENTENÇA MANTIDA. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020).” E ainda: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (…) DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020).DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Alexandrino dos Santos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado – RCC nº 18668791, firmado entre as partes, reconhecendo apenas o valor efetivamente creditado ao autor como empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época do crédito, conforme tabela do Banco Central, a ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação caso reste comprovado uso do cartão pelo autor; DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido após 48 horas da publicação desta sentença, limitada ao teto de R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Considerando que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, razão pela qual condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801822-08.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado – RCC c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por José Alexandrino dos Santos em face do Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de cartão consignado – RCC, sem jamais ter solicitado ou utilizado tal modalidade, nem tampouco recebido o cartão físico ou fatura mensal. Aduz tratar-se de prática abusiva, com cobrança de dívida eterna e ilegal, requerendo a nulidade da contratação, a devolução dos valores pagos, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré em danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando a validade da contratação, a utilização do cartão, e a legitimidade dos descontos, afirmando ainda a ausência de dano moral e imputando ao autor litigância de má-fé. Também arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de tratativa administrativa e suspeita de fraude processual na procuração. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES O réu arguiu as seguintes preliminares: inépcia da inicial por ausência de prova mínima; inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos; ausência de tratativa prévia administrativa, sustentando carência de ação por ausência de pretensão resistida; e necessidade de confirmação da procuração, diante de suposto risco de fraude processual. Nenhuma dessas teses merece acolhida. A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, trazendo narrativa fática coerente, documentos suficientes à propositura da demanda e pedidos juridicamente possíveis. A alegação de ausência de tratativa administrativa não afasta o interesse processual, pois o art. 5º, XXXV, da CF garante a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. No que tange à procuração, inexiste nos autos qualquer prova concreta de falsidade ou defeito de representação, prevalecendo a presunção de validade do instrumento juntado. Assim, rejeito todas as preliminares e passo à análise do mérito. DO MÉRITO Da Alegação de Litigância de Má-Fé A tese de que o autor litiga de má-fé não encontra respaldo nos autos. Para configuração da litigância de má-fé, exige-se prova clara e objetiva de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica neste caso. O autor narra, com coerência, sua versão dos fatos, apoiada em documentos (extratos, contrato, TED), e exerce regularmente seu direito de ação, sem manipulação dolosa dos elementos fáticos ou jurídicos. Eventuais divergências de interpretação contratual não configuram má-fé, mas sim controvérsia legítima, solucionável por meio do processo. No mérito,
trata-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da parte autora é manifesta, tratando-se de pensionista do INSS, sem conhecimento técnico sobre operações financeiras complexas, o que atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A análise dos documentos revela que houve depósito de valores oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com RCC, mas sem prova de consentimento válido e inequívoco da parte autora, tampouco da entrega do cartão ou envio regular de faturas. Em vez disso, verifica-se desconto automático e mensal da margem de 5% por período prolongado, sem amortização real do saldo devedor – o que descaracteriza a natureza de crédito rotativo e converte-se, na prática, em dívida eterna. A jurisprudência é firme nesse sentido: "A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, ensejando a nulidade do contrato" (TJ-PB - AC 0802193-62.2023.8.15.0031). E conforme a Súmula 63 do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5508519-70.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).” No caso em tela, é evidente a presença de vício de informação, nos termos do art. 6º, III e IV do CDC. O autor recebeu valor via TED, jamais recebeu ou desbloqueou cartão, não realizou compras, e os descontos mensais referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, se comporta como um empréstimo consignado, mas com condições gravosas disfarçadas sob a rubrica de operação rotativa de cartão. Isso configura ofensa ao art. 47 do CDC, que exige interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas. A parte ré não apresentou nenhuma fatura, comprovante de envio ou desbloqueio de cartão, ou documentos que demonstrem uso pelo autor para finalidade típica de cartão de crédito. Incidência do ônus da prova previsto no art. 373, II do CPC, não elidido. Portanto, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, a ser remunerado pelos juros médios de mercado para essa modalidade (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Ressalte-se que o refazimento dos cálculos deve ser realizado na fase de cumprimento de sentença. Nesse diapasão, entendo que os valores efetivamente disponibilizados à parte autora deverão ser recalculados em conformidade com as taxas de juros para contrato de consignação em folha para aposentados do INSS, praticado à época da celebração do contrato, aplicando-se a taxa média de juros do mercado referente a essa operação, segundo dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. Na espécie, constatada a existência de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos. Ademais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e atenta a tese levantada pelo réu, destaca-se que, se houver saldo em favor da instituição financeira após a liquidação do julgado, decorrente de saques realizados pelo autor com o cartão de crédito, devidamente comprovado pelo banco, há de se autorizar a compensação com os valores que devem ser pagos ao autor. Nesse sentido: “Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito. I- Contrato de cartão de crédito consignado. Interpretação e revisão da avença como contrato de crédito pessoal consignado. Possibilidade. Súmula nº 63 TJGO. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5485605-12.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).” Ressalta-se apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 85, §14, do CPC). A devolução dos valores pagos a maior deverá ser feita de forma simples, pois não restou comprovada má-fé do réu, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Por outro lado, a respeito da pretensão de condenação da instituição financeira requerida a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, vale ponderar que, para a caracterização de danos extrapatrimoniais, em tais situações, é imprescindível que a conduta praticada pela instituição bancária resulte em veemente abalo pessoal. No caso em tela, não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado. Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor, nos termos do recente entendimento jurisprudencial do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL INCABÍVEL SENTENÇA MANTIDA. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020).” E ainda: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (…) DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020).DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Alexandrino dos Santos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado – RCC nº 18668791, firmado entre as partes, reconhecendo apenas o valor efetivamente creditado ao autor como empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época do crédito, conforme tabela do Banco Central, a ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação caso reste comprovado uso do cartão pelo autor; DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido após 48 horas da publicação desta sentença, limitada ao teto de R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Considerando que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, razão pela qual condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:53
Publicação
11/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 7 de março de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 7 de março de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
10/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:30
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:45
Publicação
19/02/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração). Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)