Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801826-67.2017.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de intimação do executado por edital e de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Compete à parte exequente diligenciar, previamente, na localização do executado e na indicação de medidas executivas aptas ao prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova as diligências que entender cabíveis ou indique meios concretos para o regular andamento do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em não havendo requerimentos pertinentes ou indicações de bens, arquive-se. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito