Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUITEGI
RECORRIDO: ALICE APARECIDA VIANA DE ANDRADE Advogado do(a)
RECORRIDO: JULIO CESAR NUNES DA SILVA - PB18798-A 1. RELATÓRIO O Município de Cuitegi interpôs recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Alice Aparecida Viana de Andrade. Na origem, a autora pleiteou verbas decorrentes de contrato temporário desvirtuado (FGTS, 13º salário e férias). O juiz sentenciante declarou a nulidade do vínculo e condenou o ente público ao pagamento do FGTS (01/04/2022 a 08/04/2024), 13º salários proporcionais e férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional. Em suas razões, o Município não questiona a condenação principal (13º salário), limitando sua insurgência à forma de atualização do débito. Requer a reforma para que os juros e a correção monetária sigam os parâmetros da Emenda Constitucional nº 136/2025. O recorrido apresentou contrarrazões pedindo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade e da Possibilidade de Julgamento Monocrático O recurso é tempestivo e, tratando-se de Fazenda Pública, está dispensado do preparo, nos termos da legislação aplicável. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. O caso em tela autoriza o julgamento por decisão monocrática, com fundamento no artigo 37, inciso XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Paraíba (Resolução TJPB nº 29/2026), que faculta ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a legislação ou com jurisprudência dominante, em aplicação análoga ao disposto no art. 932, V, do Código de Processo Civil. A controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito, referente aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, tema que foi objeto de recentes e sucessivas alterações constitucionais, cuja aplicação aos processos em curso é matéria pacificada e de observância imediata. A sentença recorrida, ao fixar critérios de atualização já superados pela ordem constitucional vigente, encontra-se em dissonância com a legislação aplicável, justificando a apreciação monocrática para conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, em respeito à uniformidade da interpretação constitucional. 2.2. Da Delimitação do Objeto Recursal É imperioso destacar, de início, que o recurso interposto pelo Município de Cuitegi devolve a esta instância revisora tão somente a matéria relativa aos índices de correção monetária e juros de mora. A municipalidade não se insurgiu contra o mérito da condenação, qual seja, o pagamento do FGTS, do décimo terceiro salário e das férias com o terço constitucional. Dessa forma, operou-se a preclusão quanto ao capítulo da sentença que reconheceu o direito da autora às referidas verbas, tornando-o imutável e consolidando a obrigação principal do ente público. A análise, portanto, restringe-se, de forma estrita e vinculada, à adequação dos consectários legais da condenação, que constituem o único objeto do inconformismo recursal. 2.3. Do Mérito Recursal: A Sistemática de Atualização das Condenações Impostas à Fazenda Pública A controvérsia central deste recurso reside na definição do regime jurídico aplicável para a atualização monetária e a compensação da mora em condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública. No mérito, a discussão restringe-se, especificamente, aos índices de juros de mora e correção monetária. O juiz sentenciante aplicou o IPCA e juros de poupança. No entanto, a matéria sofreu alterações constitucionais recentes. A Emenda Constitucional nº 136/2025 estabeleceu novos parâmetros para a atualização das condenações contra a Fazenda Pública, que devem ser observados imediatamente. Conforme o novo regramento, a atualização deve ocorrer da seguinte forma: a) No período de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021) até 31/07/2025, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único (englobando juros e correção); b) A partir de 01/08/2025, a atualização será feita pela variação do IPCA (correção monetária), acrescida de juros simples de 2% ao ano. Conforme o art. 97, § 16-A do ADCT (incluído pela EC 136/2025), se o somatório do IPCA com os juros de 2% ao ano for superior à taxa SELIC, esta última deverá ser aplicada em substituição para evitar excesso. Quanto ao direito ao FGTS, ao 13º salário e às férias, o ponto transitou em julgado, pois o Município limitou seu recurso apenas à questão da atualização financeira. Portanto, o recurso merece provimento para adequar os índices de atualização ao regramento constitucional vigente. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Juiz Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802391-66.2025.8.15.0181
Ante o exposto, com fundamento no art. 37, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba c/c art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso Inominado e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença proferida, exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação. Por conseguinte, determino que a atualização do débito principal observe a seguinte sistemática: a) Das datas em que cada verba (FGTS, 13º salário e férias + 1/3) se tornou devida até 31 de julho de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) A partir de 1º de agosto de 2025 em diante, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, devendo ser aplicada a taxa SELIC em substituição se esta se revelar mais vantajosa ao devedor (ou seja, se o resultado da soma de IPCA + juros for superior à SELIC), em conformidade com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 136/2025. Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive no que diz respeito ao reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo do Juizado Especial Misto de Guarabira para as providências cabíveis. Campina Grande, data e assinatura digitais. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito em Substituição