Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.
REU: EXITUS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, USINA GIASA LTDA. SENTENÇA Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita DESAPROPRIAÇÃO (90). N.º 0802685-03.2018.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco em face de Exitus Fundo de Investimento Imobiliário - FII, com posterior inclusão da Usina Giasa Ltda. no polo passivo. A controvérsia versava sobre a justa indenização pela instituição da servidão e os lucros cessantes decorrentes. As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial abrangendo o objeto da demanda, com a comprovação do pagamento do valor pactuado, requerendo a homologação da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O cerne da presente demanda reside na instituição de servidão administrativa e na correlata indenização devida aos proprietários e, posteriormente, à arrendatária do imóvel afetado. A controvérsia inicial, que envolvia a extensão da área atingida, a metodologia de avaliação, a justa indenização, os lucros cessantes e a legitimidade passiva da arrendatária, foi superada pela manifestação de vontade das partes em compor o litígio. A transação/acordo trata de meio pelo qual as partes obtém satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações contraídas, desde que obedeçam a requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeito (eficácia). O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 3º, § 2º, preconiza a busca pela solução consensual dos conflitos, estabelecendo que "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Tal diretriz é reforçada pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incentiva a utilização de métodos autocompositivos como formas adequadas de tratamento dos litígios, visando não apenas à resolução da questão judicial, mas também à pacificação social e, quando possível, à restauração da relação entre as partes. No caso em tela, verifica-se que a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, o EXITUS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII e a USINA GIASA LTDA alcançaram um acordo extrajudicial abrangente, que engloba o objeto da presente ação. A Petição (ID 113659975) da CHESF requereu a homologação do acordo (ID 113659977), visando à extinção do processo com resolução do mérito. Posteriormente, a Petição conjunta (ID 126714442) do EXITUS FII e da USINA GIASA LTDA confirmou a celebração de um acordo entre eles, especificamente sobre a amortização do valor do arrendamento, e, de forma expressa e inequívoca, declarou que a USINA GIASA LTDA não mais se opunha à transação principal requerida pela CHESF. Esta manifestação conjunta é de suma importância, pois resolve a questão da legitimidade e do interesse da arrendatária, que havia sido incluída no polo passivo por decisão judicial (ID 82414694) justamente para garantir a segurança jurídica e a integralidade da indenização. A Sentença (ID 126714443) proferida em processo conexo (0800311-70.2018.8.15.0571), que homologou a transação entre as partes, faz menção expressa ao presente feito (0802685-03.2018.8.15.0331) como parte do acordo global. A existência de um acordo formal, devidamente comunicado ao juízo e com a anuência de todos os envolvidos, demonstra a vontade das partes em pôr fim à controvérsia de forma consensual. A transação, enquanto negócio jurídico bilateral, tem por finalidade prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, conforme preceitua o artigo 840 do Código Civil. Uma vez homologada judicialmente, a transação adquire força de coisa julgada, nos termos do artigo 849 do Código Civil, vinculando as partes aos seus termos e impedindo a rediscussão da matéria. Diante da manifestação expressa de todas as partes envolvidas, da natureza do acordo que abrange a integralidade do objeto litigioso e do adimplemento da obrigação, a homologação da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito são medidas que se impõem, em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a resolução do mérito quando as partes transacionam. No que tange às custas e honorários advocatícios, o acordo prevê que cada parte arcará com os honorários contratuais de seus próprios patronos, o que está em consonância com a autonomia da vontade das partes e com a legislação processual civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, EXITUS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII e USINA GIASA LTDA (IDs 113659977 e 126714442), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Custas e despesas processuais dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da transação e não havendo disposição expressa quanto ao ponto, fica cada parte responsável pelo pagamento dos honorários contratuais dos seus próprios patronos. Após, caso exista(m) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) na forma do acordo homologado. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita, data na assinatura eletrônicas.