Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803968-63.2025.8.15.0251.
RECORRENTE: CLECIO DA SILVA BRITO Advogados do(a)
RECORRENTE: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809-A, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO DO AUTOR. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO PARA PROGRESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022. PEDIDO DE PROMOÇÃO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Serviço Militar]