Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805871-10.2025.8.15.0001.
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231-A
RECORRIDO: ROGERIO GAMA DOS SANTOS RECURSO INOMINADO DO AUTOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator)
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em face da Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução por Quantia Certa proposta pelo recorrente. O Juízo de origem declarou a incompetência territorial. Pretende o recorrente a reforma da Sentença para reconhecer a competência territorial e prosseguimento do feito, nos termos aduzidos na sua irresignação. Pois bem. A questão central reside em definir se a execução de nota promissória vinculada a contrato de honorários advocatícios pode ser reconhecida como decorrente de relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto à competência territorial. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que, em determinadas situações, a relação entre advogado e cliente pode escapar da incidência do CDC, notadamente quando se trata de prestação de serviços advocatícios complexos ou quando o cliente também atua profissionalmente na área jurídica. Contudo, tal entendimento não afasta, por si só, a possibilidade de caracterização da relação de consumo quando presentes os elementos tipificadores do art. 2º e 3º do CDC. No caso concreto, a análise da origem da obrigação evidencia que a nota promissória foi emitida no contexto de prestação de serviços advocatícios a pessoa física, que figura como destinatária final dos serviços, caracterizando, portanto, relação de consumo. A nota promissória, embora dotada de autonomia e abstração como título de crédito, não é capaz de afastar completamente a natureza jurídica da relação que lhe deu causa. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que, quando o título de crédito se insere no contexto de uma relação de consumo, devem prevalecer as normas protetivas previstas na legislação especial. Reconhecida a natureza consumerista da relação subjacente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem como competente o foro do domicílio do consumidor para as ações em que este figure como réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cláusulas de eleição de foro podem ser afastadas quando caracterizada a vulnerabilidade ou dificuldade de acesso à justiça, o que se presume nas relações de consumo. Nesse contexto, a praça de pagamento indicada no título, quando impõe ao consumidor foro diverso de seu domicílio, configura desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, I e IV, do CDC. O recorrente sustenta que a incompetência relativa não poderia ser declarada de ofício, invocando a Súmula 33 do STJ. Contudo, tal entendimento não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis. O Enunciado 89 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) estabelece expressamente que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Tal previsão decorre dos princípios norteadores do sistema, notadamente a simplicidade, informalidade e busca pela efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, tratando-se de competência em razão da aplicação de norma de ordem pública (CDC), o reconhecimento de ofício não apenas é permitido, como se revela necessário para garantir a proteção do consumidor. Quanto à alegação de preclusão lógica, por ter o juízo determinado diligências antes de reconhecer a incompetência, não merece acolhida. O princípio da preclusão lógica não impede que o magistrado, ao analisar melhor os autos ou diante de elementos que evidenciem a incompetência, reconheça tal vício e extinga o processo. A determinação de diligências iniciais não configura ato incompatível com o posterior reconhecimento da incompetência, especialmente quando fundada em norma de ordem pública. O recorrente argumenta que não há nos autos demonstração de hipossuficiência do executado. Contudo, nas relações de consumo, a vulnerabilidade é presumida (art. 4º, I, do CDC), não exigindo prova específica. A simples caracterização da relação de consumo já atrai a aplicação das normas protetivas, inclusive quanto à competência territorial. Pelos fundamentos expostos, a sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, por incompetência territorial, merece ser mantida integralmente. A existência de relação de consumo subjacente ao título executivo, a indicação de praça de pagamento em comarca diversa do domicílio do consumidor e a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial no sistema dos Juizados Especiais conduzem à manutenção da decisão recorrida. Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.