Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805988-20.2022.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ANTONIO TADEU NUNES DA SILVA, NILSON BERTO DE SOUSA, CLOVES CLAILTO FERREIRA DE ARAUJO, JOSE GUEDES DA SILVA, JOSE SILVANIO DE ARAUJO Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA - MA21881, RENATA ORANGE GONCALVES - PB30862, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. MILITAR REFORMADO. PLEITO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. MÉRITO DIRETO. POLICIAIS MILITARES. PASSAGEM PARA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DE FÉRIAS EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] 1 - Isto posto, nos termos do artigo 487, II do CPC, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição em relação ao direito do Sr. JOSE SILVANIO DE ARAUJO (inatividade em 16 DE AGOSTO DE 2016); 2 - Com base no 487, I, do Código de Processo Civil e demais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar O ESTADO DA PARAÍBA a pagar, aos demais promoventes, indenização pela(s) féria(s) não gozada(s), bem como dos seus respectivos terços de férias, a serem especificadas na fase de execução de sentença. O pagamento deve ser efetuado com base na última remuneração da ativa, com correção monetária, que deve ser aplicada, mês a mês, pelo IPCA-E (REsp 1.495.146-MG), e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do ajuizamento da ação nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A preliminar de ilegitimidade passiva do Recorrente deve ser rejeitada. Ele alega que a responsabilidade pelo pagamento da parcela, devida a servidor inativo, seria da PBPREV, nos termos das Leis Estaduais nº 7.354/03 e nº 7.517/03. Contudo, a verba pleiteada pelos Recorridos tem natureza puramente indenizatória, não se tratando de benefício previdenciário, mas sim de compensação pela frustração do direito constitucional de gozo de férias remuneradas enquanto os militares estavam na ativa. O fato gerador da obrigação de indenizar é a omissão do empregador direto, o Estado da Paraíba, em conceder o descanso. A passagem para a reserva apenas consolida a impossibilidade de usufruir o direito, convertendo-o em crédito pecuniário. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o Estado da Paraíba, que se beneficiou do trabalho do servidor. A competência da autarquia previdenciária (PBPREV) restringe-se à gestão do sistema de previdência e à concessão de aposentadorias e pensões, excluindo verbas indenizatórias dessa natureza. Pela distinção entre verbas previdenciárias e indenizatórias, a preliminar deve ser integralmente rejeitada. De igual modo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a data da aposentadoria é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal: “A data da aposentadoria é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio/férias não gozadas” (STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). No caso dos autos, a ação foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos da data de entrada do autor na inatividade. No mérito direto, atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação, e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que essa não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto inteiramente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS, e, no mérito direto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT]