Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: MARCOS BLAM DOS SANTOS E JOSÉ ADAILSON ALVES DE SOUZA (ADVOGADA: BELA. PRISCILA BRANDÃO MOLINA, OAB/PR 112.828)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS (PROCURADORA: BELA. PRISCILA DINIZ CAVALCANTI) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITOS ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO – AÇÃO DECLARATÓRIA – MULTA DE TRÂNSITO ATRIBUÍDA AO VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE UM DOS AUTORES – INDICAÇÃO DO OUTRO AUTOR COMO O CONDUTOR INFRATOR – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO OU QUE O MESMO ERA CONDUZIDO PELO SEGUNDO AUTOR POR OCASIÃO DA INFRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECORRENTE: ID 37535005 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 37535009 Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ab initio, deixo de apreciar a questão preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela recorrida em razão do julgamento de mérito favorável ao apelante, nos termos do artigo 488, do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Os autores se insurgem contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de real condutor infrator para fins de transferência de pontuação em prontuário de habilitação. O primeiro recorrente, proprietário registrado, alega que o veículo foi alienado ao segundo recorrente em data anterior à infração (AIT 219750-V010178357), o que resultou na cassação de sua CNH profissional. O cerne da questão consiste em verificar a possibilidade de transferência judicial da pontuação de infração de trânsito após o prazo administrativo, mediante análise da robustez das provas sobre a real condução do veículo por terceiro no momento da autuação. Conforme consta da petição inicial o veículo “não foi transferido a José Adailson, porque estava financiado, alienado ao Banco BV Financeira, em nome de MARCOS BLAM DOS SANTOS”. No entanto, os recorrentes não colacionaram contrato de compra e venda, recibo de transferência ou comunicação de venda ao órgão de trânsito, limitando-se a apresentar declaração do segundo autor, com firma reconhecida, produzida especificamente para o processo judicial. O documento juntado no ID 37534973 não comprova que o segundo autor era o motorista do veículo quando foi cometida a infração de trânsito, pois se trata apenas de um extrato de transportador, inclusive consta do referido documento emitido pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que ele não está apto a realizar o transporte remunerado de cargas por se encontrar suspenso cautelarmente. A ausência de provas documentais contemporâneas ao negócio jurídico e à infração impede o afastamento da presunção de responsabilidade do proprietário legal do veículo, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno os recorrentes em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento, com voto: os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 23 de fevereiro a 02 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0806419-67.2024.8.15.0131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS ASSUNTO: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37535004 RAZÕES DO