Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808591-89.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em face do Banco C6 Consignado, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 9044258794. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 136154928. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 155063253. Devidamente intimadas sobre a instrução probatória, a parte ré pugnou pela realização de audiência, enquanto a autora requereu o julgamento do feito - ID n. 156096900 e 156108659. O MINISTÉRIO PÚBLICO informou não possuir interesse na demanda - ID n. 159546368. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA NA INSTÂNCIA A QUO. POSSIBILIDADE. IMPUGNANTE QUE NÃO INFORMA, DE FORMA CERTA, QUAL O VALOR DA CAUSA QUE ENTENDE COMO CORRETO. AUSÊNCIA DE RAZÕES OBJETIVAS QUE SUSTENTEM A MODIFICAÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE APONTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO. PRECEDENTES. - É ônus do impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa, não se admitindo a impugnação genérica do valor da causa.” (TJ-RN - AI: 20160054318 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara Cível) – Grifos acrescentados. Diante disso, não tendo o(a) impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, rejeito a impugnação. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo. A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal. Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 136154930, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado. Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence. Em adição, não há violação à Lei Estadual n. 12.027/2021, em razão do contrato ter sido autenticado por assinatura física. Assim, tenho pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]