Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814602-87.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Observo que o feito se encontra a iniciar a fase de cumprimento de sentença. Com a vigência da Resolução nº 04/2026 do TJPB, em 02/02/2026, o processamento do cumprimento de sentença cível passou a ser atribuído às Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Comarca de João Pessoa, ressalvadas apenas as hipóteses de pendência de liquidação do título ou de fase residual. No caso concreto, a sentença encontra-se transitada em julgado, o título é líquido e o feito está restrito à fase executiva, não se verificando nenhuma das exceções previstas na norma. Determino, portanto, a REDISTRIBUIÇÃO dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito