Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821363-56.2025.8.15.2001.
RECORRENTE: THAMIRES DA SILVA NASCIMENTO
RECORRIDO: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES, RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB31603, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185-A RECURSO INOMINADO DO RÉU. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR. REJEITADA. REVELIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) DECRETAR a revelia da ré; e B) CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos demandantes RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA e THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES, com correção monetária a ser atualizado a partir da data de ajuizamento da ação (16 de abril de 2025) e juros de mora a partir da citação, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculado mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) REJEITO a preliminar de cerceamento do direito de defesa, considerando que inexiste indeferimento de produção de prova que tenha sido requerido nos autos. Pelo contrário, consta no termo da audiência de instrução, sem protesto algum, que as partes se deram por satisfeitas com as provas já produzidas. No mérito, atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]