Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827298-68.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial referente a honorários advocatícios contratuais, ajuizada por CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER em desfavor de VALDINETE BATISTA DE SOUZA, cujo crédito atualizado totaliza R$ 6.170,43 (seis mil, cento e setenta reais e quarenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela parte Exequente. A dívida origina-se de contrato de prestação de serviços advocatícios que culminou na concessão judicial de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (LOAS/BPC) à Executada, que é pessoa com deficiência (Esquizofrenia Paranoide). Em face das sucessivas tentativas frustradas de localização de bens ou ativos financeiros penhoráveis, empreendidas por este Juízo através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a Exequente reitera o pedido de penhora ou consignação mensal de até 30% (trinta por cento) do referido Benefício Assistencial (LOAS/BPC), sustentando a tese da natureza alimentar dos honorários advocatícios e a consequente relativização da regra de impenhorabilidade. Decido. O Benefício de Prestação Continuada (LOAS/BPC), assegurado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem caráter exclusivamente assistencial, distinto dos benefícios previdenciários contributivos, sendo concebido para garantir o mínimo existencial à pessoa idosa ou com deficiência que não possua meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida pela família, conforme comprovado nos autos judiciais que originaram o benefício da devedora. Esta verba, por ser destinada ao custeio das necessidades vitais básicas de uma pessoa com deficiência em condição de miserabilidade, está rigorosamente protegida pela regra de impenhorabilidade geral estabelecida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual veda a constrição sobre "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", não se admitindo a mitigação da regra quando a penhora implicar a privação do devedor dos meios necessários à sua subsistência digna e de sua família, o que claramente ocorreria ao se constringir um benefício no valor de um salário mínimo. Em relação à argumentação da exequente, a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015, que permite a penhora de salários, vencimentos e proventos para pagamento de "prestação alimentícia", não alcança o crédito de honorários advocatícios, malgrado sua reconhecida natureza alimentar para outros fins, como classificação de créditos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.153), forneceu uma interpretação restritiva e vinculante sobre o alcance dessa exceção legal, pacificando a tese de que o termo "prestação alimentícia" deve se restringir aos alimentos de necessidade, decorrentes de vínculo familiar ou ato ilícito, e não se estender aos honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. Por conseguinte, ausente a permissão legal e em face da orientação superior vinculante, o indeferimento do pedido de penhora sobre o Benefício de Prestação Continuada se impõe como medida de estrito cumprimento legal. Ante o exposto e com base na impenhorabilidade absoluta da verba destinada ao mínimo existencial (art. 833, IV, do CPC) e na tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.153, INDEFIRO o pedido da Exequente para penhora/consignação de percentual sobre o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (LOAS/BPC - NB nº 707.115.930-1) da executada VALDINETE BATISTA DE SOUZA. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique, de forma concreta, outros bens da executada passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme previsto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito