Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: José Milton da Silva Júnior Advogado: Daniel de Oliveira Rocha (OAB/PB nº. 13.156)
Recorrido: NET Serviços de Comunicação S/A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0834573-92.2016.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por José Milton da Silva Júnior (Id. 36163700), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 30023445), ementado nos termos seguintes: "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS. AÇÃO MOVIDA PELO REPRESENTANTE DA EMPREITEIRA, EM NOME PRÓPRIO, E PELA REFERIDA EMPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PRIMEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 18, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELE. CPC, ART. 485,VI. CONTINUIDADE QUANTO À EMPRESA DEMANDANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. APURAÇÃO DOS CRÉDITOS/DÉBITOS EXISTENTES ENTRE OS CONTRATANTES. FUNDO DE RESERVA PARA INDENIZAÇÃO TRABALHISTAS NÃO CONSIDERADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. NULIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - ‘Uma das condições da ação é a legitimidade da parte para a sua propositura, não sendo cabível pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico’ (0803851-30.2017.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AÇÃO RESCISÓRIA, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/06/2020). A teor do que prescreve o art. 18, do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Ora, tratando-se de contrato entabulado entre duas pessoas jurídicas, não é possível que o representante legal de uma delas, enquanto pessoa física, integre o polo ativo do litígio juntamente com a pessoa jurídica, já que não se confundem as personalidades jurídica da empresa com a física de seus sócios ou representantes legais. Ilegitimidade ativa do sócio/administrador reconhecida e declarada de ofício. - Continuando a pender dúvida quanto ao valor eventualmente devido pela empresa recorrente, na medida em que, omitida a existência do fundo de reserva e do valor histórico dos aportes, finda-se por não ser possível indicar qual dos dois litigantes é credor/devedor do outro. Neste cenário de incerteza, me parece ser impossível concluir, em prejuízo da parte recorrente, que ela é devedora (ou se o débito é menor), sem levar em conta o valor do fundo de reserva constituído a partir do contrato, a fim de fazer frente às despesas com indenizações trabalhistas, que, no presente caso, constituem o crédito apurado em benefício da recorrida. Nulidade da sentença para reabertura da instrução processual.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 36163700), o recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 17 e 18, ambos do CPC. A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que, com exceção do art. 18 do CPC, os demais dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). No que diz respeito ao art. 18 do CPC, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Por fim, no que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica. Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba