Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA)
RECORRIDOS: FELIPI PEREIRA DE SOUZA, GEOVANA SANTOS DA NÓBREGA BRONZEADO, JARBAS FABIANO SOUZA LIRA, JOCERLÂNDIO APOLINÁRIO ALVES E JOSÉ SOARES DINIZ (ADVOGADAS: BELA. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967, E BELA. ANNA RHÍZIA LOPES DE LIMA, OAB/PB 21881) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR – LEGISLAÇÃO ESPECIAL MILITAR – INAPLICABILIDADE DAS LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES – ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DIREITO AO DESCONGELAMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, a gratificação de magistério militar permanece descongelada para os policiais militares, porquanto a referida norma faz referência exclusiva ao adicional por tempo de serviço.
RECORRENTE: ID 33578746 CONTRARRAZÕES DOS
RECORRIDOS: ID 33578747 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Inicialmente, passo a análise da prejudicial de prescrição de fundo de direito suscitada pelo recorrente. Alega o recorrente que na data da propositura da presente ação já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tendo como marco inicial a vigência da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, incidindo, assim, a prescrição do fundo de direito. Em que pese os argumentos apresentados, não merece prosperar referida alegação, tendo em vista que se trata de verba paga mês a mês correspondente aos vencimentos do recorrido. Assim, sendo a mesma de trato sucessivo, não há se falar de prescrição de fundo do direito, apenas ocorrendo a prescrição de parcelas que se vencerem nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como bem delimitado na sentença. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou tal entendimento: SÚMULA 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0832410-95.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2°JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO/MILITAR VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33578743 RAZÕES DO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR