Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVAN FERNANDES DA SILVA
REU: PAULO MIRANDA D OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MIRANDA, JOSE BENJAMIN FIREMAN DUTRA, MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA DE LIMA, JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MANDATÁRIO DOS PROMITENTES VENDEDORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA PESSOAS FALECIDAS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de adjudicação compulsória proposta por adquirente de lote urbano em face dos proprietários registrais do imóvel e do procurador que os representou na celebração do compromisso de compra e venda. O autor alegou ter quitado integralmente o preço ajustado em 1998 e requereu a adjudicação compulsória do bem, com suprimento judicial da vontade dos vendedores para fins de registro imobiliário, além da aplicação de multa contratual. Em contestação, o corréu mandatário suscitou ilegitimidade passiva. Posteriormente, herdeira dos proprietários informou que os vendedores haviam falecido antes do ajuizamento da ação, juntando as respectivas certidões de óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandatário que atuou na celebração do negócio jurídico possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória; e (ii) estabelecer se a ação ajuizada contra pessoas falecidas antes da propositura da demanda pode prosseguir mediante substituição processual por espólio ou herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração pública apresentada nos autos demonstra que o corréu José Benjamin Fireman Dutra atuou exclusivamente como mandatário dos proprietários do imóvel, praticando atos em nome e por conta dos mandantes. O mandatário não assume obrigação pessoal de transferir a propriedade do bem quando atua dentro dos limites dos poderes conferidos, razão pela qual não integra a relação jurídica material objeto da adjudicação compulsória. A legitimidade passiva na ação de adjudicação compulsória pertence ao titular do domínio ou àquele que detém aptidão jurídica para outorgar a escritura definitiva do imóvel. O mandato extingue-se de pleno direito com a morte dos mandantes, nos termos do art. 682 do Código Civil, inexistindo poderes remanescentes para transferência do bem após o falecimento dos outorgantes. As certidões de óbito comprovam que os proprietários demandados faleceram em 1999 e 2007, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2022. A morte extingue a personalidade civil da pessoa natural, eliminando sua capacidade de ser parte e impedindo a formação válida da relação processual. A sucessão processual prevista na legislação processual pressupõe a existência de parte capaz no momento da propositura da demanda, não sendo aplicável quando o óbito é anterior ao ajuizamento da ação. O ajuizamento de ação contra pessoa já falecida configura vício originário e insanável, impedindo a emenda da petição inicial para substituição por espólio ou herdeiros. A ausência de capacidade processual da parte ré constitui falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O mandatário que atua exclusivamente em nome dos proprietários do imóvel não possui legitimidade passiva para responder à ação de adjudicação compulsória. A legitimidade passiva da ação de adjudicação compulsória pertence ao titular do domínio ou a quem detenha aptidão jurídica para transferir a propriedade do bem. O falecimento da pessoa natural extingue sua capacidade de ser parte e impede a formação válida da relação processual. A ação ajuizada contra pessoa falecida antes de sua propositura não admite sucessão processual por espólio ou herdeiros. O ajuizamento da demanda contra pessoa pré-morta configura vício originário e insanável que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 6º e 682; CPC, arts. 98, 99, 110, 313, I, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 5002375-15.2021.8.13.0324, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 01.03.2023, publ. 03.03.2023; TJPB, AI nº 0802959-92.2015.8.15.0000, Rel. Des. João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 24.02.2016.
Agravante: Espólio de Djanira Falcão Lins de Albuquerque, representado por Rodrigo Lins de Albuquerque Advogado: João Agripino de Vasconcelos Maia
Agravados: Ana Maria Cavalcante Chaves e José Delson Lucas Chaves AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ESPÓLIO DA PARTE PROMOVENTE QUE VEM AOS AUTOS COMUNICAR O FALECIMENTO DESTA. CITAÇÃO CONSIDERADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA PARTE PROMOVIDA NA AÇÃO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, iv, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. - P or citação compreende-se o ato que chama a juízo, o réu ou do interessado, a fim de que defenda seus direitos e interesses, se assim lhe aprouver. - O ato de citação pode ser suprido pelo comparecimento do promovido de maneira espontânea, nos termos do art. 214, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual determina, “ o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação ”. - Não há que se falar em comparecimento espontâneo do réu quando o espólio da promovida, parte estranha à ação, apenas se prestou a dar conta do óbito desta, falecimento, aliás, que se deu antes da propositura do feito. - Diante da morte do promovido em data anterior ao ajuizamento da ação, há impedimento para a substituição processual, nos termos do art. 43, do Código de Processo Civil, sendo aquela parte ilegítima para figurar no p o lo passivo da demanda.” (0802959-92.2015.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2016) A par disso, RECONHEÇO a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da preexistência do óbito da parte ré ao ajuizamento da ação, pois a ação deveria ter sido dirigida, desde o início, contra o ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D OLIVEIRA e MARIA DE LOURDES MIRANDA, e não contra a pessoa física extinta. DO DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838948-29.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA movida por IVAN FERNANDES DA SILVA em face de PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MIRANDA E JOSÉ BENJAMIN FIREMAN DUTRA. Aduziu a parte autora, em síntese, que adquiriu dos promovidos Paulo Miranda d'Oliveira e de sua esposa Maria de Lourdes Miranda, por intermédio de seu procurador constituído, o corréu José Benjamin Fireman Dutra, o lote de terreno próprio de número 11, quadra 99, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, situado em João Pessoa. Afirmou, ainda, que a aquisição ocorreu em 18/09/1998, mediante o pagamento à vista da quantia de R$ 3.500,00, oportunidade em que se avençou a outorga da escritura definitiva de compra e venda após a quitação da parcela única. Todavia, sustentou que, a despeito do adimplemento integral do preço do imóvel, os promovidos se mantiveram inertes, inviabilizando a outorga voluntária da escritura pública. Com base no alegado, no mérito, requereu a procedência integral dos pedidos para determinar a adjudicação compulsória do imóvel descrito, suprindo-se judicialmente a declaração de vontade das partes demandadas para viabilizar o registro da propriedade no cartório de imóveis competente. Pediu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de multa de dez por cento sobre o valor do contrato, nos termos da cláusula décima primeira. Custas pagas. Citado, o réu José Benjamin Fireman Dutra apresentou contestação no Id. 82267750. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que figurou na relação puramente como mandatário dos promitentes vendedores por força de procuração pública de 1998, sem possuir qualquer obrigação contratual de outorgar escritura ou domínio sobre o imóvel. No mérito, alegou a inexistência de nexo causal ou de conduta ilícita de sua parte que ampare responsabilidade civil, ressaltando que o mandato outorgado já foi extinto de pleno direito pelo falecimento dos mandantes, razão pela qual não detém poderes para transferir o imóvel. Por fim, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela improcedência dos pedidos formulados contra si. Pediu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Réplica (Id. 83536392). Sobreveio a petição de habilitação de Id. 93704949 formulada por Maria Janete Miranda Cazuza de Lima, filha e herdeira do casal proprietário, na qual noticiou a ocorrência de vícios processuais graves, informando que os proprietários do imóvel já haviam falecido muito antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 2022. Juntou aos autos certidões de óbito indicando que Maria de Lourdes Miranda faleceu em 15/10/1999 e Paulo Miranda d'Oliveira faleceu em 21/06/2007. Ademais, sustentou a falsidade do compromisso de compra e venda apresentado pelo autor, apontando indícios de adulteração cronológica, duplicidade de vendas do mesmo lote de terreno pelo réu José Benjamin em conluio com terceiros por meio de fraudes investigadas pela Delegacia de Defraudações, acostando provas emprestadas e certidões dos inventários dos de cujus. Intimadas as partes a especificarem provas, o promovente manifestou-se no Id. 85526472 requerendo o julgamento antecipado do mérito, aduzindo a suficiência da prova documental. O réu José Benjamin Fireman Dutra também pleiteou o julgamento antecipado (Ids. 84675021 121157783). Maria Janete Miranda Cazuza de Lima, filha e herdeira dos promovidos falecidos, requereu a exibição dos documentos contratuais originais para a realização de perícia documentoscópica e grafotécnica, além de inspeção judicial nas folhas do livro de notas do 3º Ofício de Notas da Capital (Cartório Pessoa Milanez), depoimento pessoal do promovente e de José Benjamin, e oitiva de testemunhas (Ids. 122501874 e 124377702). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO RÉU JOSÉ BENJAMIN No tocante ao requerimento de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo demandado José Benjamin Fireman Dutra, verifica-se que este restou devidamente instruído com a documentação determinada pelo juízo. O réu acostou aos autos extratos oficiais extraídos do sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (Id. 115541044), além de demonstrativos de crédito bancário emitidos pela instituição financeira Itaú correspondentes aos seus proventos mensais (Id. 115541044). A análise minuciosa desses documentos indica que a única fonte de subsistência do demandado é a sua pensão previdenciária por morte, cujo valor bruto atualizado corresponde a R$ 1.518,00. Constata-se, ademais, que o referido benefício se encontra substancialmente comprometido com descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados para fins de sobrevivência, de modo que o valor líquido mensalmente percebido pelo demandado para prover seu sustento próprio e de sua família limita-se à quantia aproximada de R$ 1.005,00. Tais dados evidenciam que o recolhimento das custas de defesa e o custeio de eventuais despesas processuais inviabilizariam a manutenção de suas necessidades básicas cotidianas. A legislação processual assegura o benefício da gratuidade a todos aqueles que não dispõem de recursos suficientes para fazer frente aos custos do processo sem prejuízo do sustento básico, abrangendo inclusive o custeio de atos notariais e despesas periciais essenciais à ampla defesa, conforme preceitua o artigo 98 da Lei Federal 13.105/2015. A jurisprudência também consagra que a mera constituição de advogado particular não impede de forma alguma o deferimento da benesse, devendo prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira quando demonstrada nos autos por documentos materiais convincentes, consoante o disposto no artigo 99 da Lei Federal 13.105/2015. Desse modo, existindo farto substrato probatório documental apto a ratificar a alegação de miserabilidade econômica jurídica do contestante, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do réu José Benjamin Fireman Dutra. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU JOSÉ BENJAMIN O réu José Benjamin Fireman Dutra arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a sua participação no negócio jurídico originário limitou-se ao estrito exercício do mandato outorgado pelos proprietários do lote de terreno, não tendo assumido qualquer obrigação em nome próprio ou figurado como proprietário do bem objeto do compromisso de compra e venda. Esta objeção merece integral acolhimento por este juízo, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos a seguir. Analisando a prova documental encartada à petição inicial, especificamente a certidão da procuração lavrada no Livro 172, Folha 103, perante o 3º Ofício de Notas da Capital, conhecido como Cartório Pessoa Milanez, em 16/06/1998 (Id. 61390388, página 16), constata-se que Paulo Miranda d'Oliveira e Maria de Lourdes Miranda outorgaram poderes ao corréu José Benjamin Fireman Dutra para representá-los na prática de atos de alienação relativos ao lote de terreno de número 11 da quadra 99, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco. Trata-se, portanto, de uma típica relação de representação voluntária estabelecida por meio de contrato de mandato. No âmbito dos negócios jurídicos, o procurador que atua sob o amparo de mandato válido atua em nome, por conta e no estrito interesse dos mandantes outorgantes. Os atos praticados e as obrigações assumidas pelo mandatário vinculam diretamente os mandantes, que são os verdadeiros sujeitos da relação jurídica de direito material. O procurador não assume responsabilidade pessoal perante terceiros pelos negócios que intermedeia, desde que atue dentro dos limites dos poderes que lhe foram validamente outorgados, inexistindo liame que o legitime a figurar no polo passivo da demanda no seu próprio nome. A ação de adjudicação compulsória possui natureza pessoal e destina-se a suprir judicialmente a declaração de vontade do promitente vendedor que se recusa ou está impedido de outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Por essa razão, a legitimidade passiva ad causam pertence de forma exclusiva ao titular do domínio do imóvel, ou seja, àquele que consta como proprietário no registro imobiliário competente e que possui a capacidade jurídica de transferir a propriedade. Logo, o procurador, por não ser o titular do direito de propriedade sobre o bem, não tem aptidão jurídica para transferir o domínio, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda de adjudicação. Ademais, como se não bastasse o argumento acima, constata-se que, nos termos do art. 682 do CC, o mandato outorgado em 1998 ao promovido José Benjamin Fireman Dutra extinguiu-se de pleno direito com o falecimento dos outorgantes Paulo Miranda d'Oliveira e Maria de Lourdes Miranda, ocorridos em 2007 e 1999, respectivamente. Sendo assim, constatado que José Benjamin Fireman Dutra atuou estritamente como mandatário dos de cujus, que o mandato foi extinto há anos pelo óbito dos mandantes e que ele não é titular do domínio do imóvel registrado sob o lote de terreno de número 11 da quadra 99, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, impõe-se o ACOLHIMENTO da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em relação a ele. DA FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DO ÓBITO DOS PROMOVIDOS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA Adentrando na análise das matérias prejudiciais de natureza processual, cumpre examinar a regularidade da constituição do polo passivo da presente demanda. Maria Janete Miranda Cazuza de Lima, filha e herdeira dos promovidos falecidos, arguiu expressamente a nulidade absoluta da relação jurídica processual, ao fundamento de que os proprietários registrais e promitentes vendedores indicados na petição inicial já eram falecidos muito antes do ajuizamento da ação. Trata-se, pois, de pressuposto processual de existência e validade da lide, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida e declarada de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão a peticionante acima, pois há vício insanável que macula o processo desde o seu nascedouro. Explico. A petição inicial foi protocolada em 26 de julho de 2022 (Id.61390385). Ocorre que, conforme as Certidões de Óbito acostadas aos Ids. 93704964, os réus PAULO MIRANDA D OLIVEIRA e MARIA DE LOURDES MIRANDA faleceram em 21 de junho de 2007 e 15 de outubro de 1999,ou seja, vinte e três e vinte e cinco anos após o falecimento de cada um deles, respectivamente. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 6º, estabelece que "a existência da pessoa natural termina com a morte". Com o óbito, cessa a personalidade civil e, consequentemente, a capacidade de ser parte (capacidade de direito ou personalidade judiciária). A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência, condição sine qua non para a formação válida da relação processual. Logo, não é possível demandar em face de quem não mais existe no mundo jurídico como pessoa natural. No caso em tela, a ação foi direcionada contra PAULO MIRANDA D OLIVEIRA e MARIA DE LOURDES MIRANDA, pessoas físicas, falecidos décadas antes da propositura da petição inicial, e não contra o seu Espólio. Diferentemente das situações em que o falecimento ocorre no curso do processo — hipótese que ensejaria a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros ou do espólio, nos termos do artigo 110 e 313, I, do Código de Processo Civil —, aqui estamos diante de morte preexistente ao ajuizamento da demanda. A sucessão processual prevista no ordenamento jurídico pressupõe que a relação processual tenha se angularizado validamente ou, ao menos, que a parte possuísse capacidade no momento da propositura. Quando a ação é proposta contra pessoa já falecida, não há relação jurídica processual válida, pois falta um dos sujeitos da lide. O processo é juridicamente inexistente em relação à parte ré falecida, o que impede qualquer tentativa de emenda à inicial para alteração do polo passivo (substituição pela sucessão ou espólio), uma vez que não se trata de mero erro formal ou vício sanável, mas de ausência de pressuposto de constituição do processo. A parte autora, ao ajuizar a demanda, tinha o dever de diligenciar acerca da existência e do paradeiro da parte adversa, todavia, não o fez. Desse modo, a falha nessa verificação preliminar resultou no ajuizamento contra pessoa pré-morta, acarretando a extinção do feito. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - MORTE DA PARTE REQUERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL E DA SUCESSÃO PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Restado satisfatoriamente demonstrado nos autos que o réu já havia falecido quando do ajuizamento da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva é medida que se impõe, não havendo que se falar em intimação da parte autora para emendar a inicial simplesmente porque o de cujus não possui capacidade processual e, por isso, não pode ser considerado parte para fins de possibilitar a sua sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros - Inteligência do art. 110 do CPC/15 - Recurso a que se nega provimento.”(TJ-MG - AC: 50023751520218130324, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023). Ademais, importante destacar que os inventários dos réus, processos nº 0029637-09.2006.815.2001 e 0743514-38.2007.815.2001, já estavam em curso muito antes do ajuizamento desta ação, reforçando que os réu já eram falecidos ao tempo da distribuição. Por fim, destaco que a tentativa de promover o redirecionamento da demanda em face dos Espólios ou de herdeiros, ou mesmo a promoção de emendas tardias para a citação da inventariante após a verificação do óbito dos réus originários, não possui o condão de convalidar o vício de capacidade processual. A angularização da lide pressupõe a existência jurídica dos litigantes na data de sua instauração. A propositura de demanda judicial dirigida contra pessoas mortas configura defeito subjetivo originário, o qual obsta o aproveitamento dos atos processuais e impõe a extinção do processo, conforme o entendimento firmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Confira-se: “Ementa: Agravo de Instrumento nº 0802959-92.2015.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Monteiro Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RÉU JOSÉ BENJAMIN, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. b) RECONHEÇO a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da preexistência do óbito dos réus PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA e MARIA DE LOURDES MIRANDA ao ajuizamento da ação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito