Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831679-02.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: LUSIANA NUUARA XAVIER LUCENA RAMALHO Advogados do(a)
RECORRENTE: MARILEIDE GOMES RAMOS DE SOUSA - PB31440-A, NADJA MARIA SANTOS ALVES DE SOUSA - PB22224-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO DO AUTOR. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA POR EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento]