Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHAEL CONTRERAS QUINTERO
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL (MARKETPLACE). PRODUTOS PARCIALMENTE ENTREGUES. EMBALAGEM AVARIADA E AUSÊNCIA DE ITEM. NEGATIVA DE REEMBOLSO SOB FUNDAMENTO GENÉRICO DE DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICA INTERNA (“COMPRA GARANTIDA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELA COMPRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. FALHA NA ENTREGA, FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA E NEGATIVA INJUSTIFICADA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833398-48.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. MICHAEL CONTRERAS QUINTERO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Alegou a parte autora que comprou quatro produtos na plataforma da empresa ré pelo valor total de R$ 9.054,70, sendo eles: 01 (um) chip de potência no valor de R$ 4.999,99; 01 (um) aparelho streaming box no valor de R$ 2.599,00; 01 (um) downpipe automotivo no valor de R$ 1.182,00; e 01 (um) filtro de ar no valor de R$ 469,99. Afirmou que recebeu a encomenda com atraso e com a embalagem danificada, bem como constatou a ausência de um dos itens adquiridos, razão pela qual solicitou o reembolso e a devolução dos itens pela plataforma, mas recebeu negativa sob o argumento de que a transação não cumpria os requisitos do programa Compra Garantida. Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar a parte ré à devolução da quantia de R$ 9.054,70 despendida com a compra dos produtos, bem como danos morais em R$ 8.000,00. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida integralmente ao id 122796768. A parte ré apresentou contestação (id 126513088) com preliminares. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, pois atua apenas como intermediadora na compra e venda de produtos entre o consumidor e o vendedor e que, no caso do promovente, este não atendeu aos critérios do programa Compra Garantida que permite o reembolso do valor pago pela compra com a devolução dos produtos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (id 128106822). Intimadas para informarem o interesse em produzir eventuais novas provas, a parte autora pugnou pela oitiva da parte ré em audiência de instrução, pedido o qual fora indeferido, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito e de fatos já demonstrados por documentos, sem a necessidade de produção de outras provas. O Juízo admite, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, a preliminar que requer a revogação da gratuidade judiciária deferida à parte autora não merece acolhimento. No caso em análise, o promovido não trouxe prova clara e suficiente capaz de afastar a declaração da parte autora e promover a revogação da assistência judiciária gratuita concedida, à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Além disso, a parte ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que figurou como mera intermediadora da operação. Em se tratando de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece o princípio da solidariedade entre todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento, conforme preceitua o seu art. 7º, parágrafo único. A responsabilidade é objetiva e solidária entre a plataforma ré e o vendedor, o que significa que o consumidor pode acionar qualquer um dos agentes envolvidos que, de alguma forma, contribuiu para a colocação do produto ou serviço no mercado. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A parte promovida ainda pugna, em sede de preliminar, pela sua substituição processual em favor da empresa EBAZAR.COM.BR LTDA, sob o argumento de que os serviços prestados de Marketplace na plataforma são de responsabilidade desta empresa e não da ré. No entanto, a empresa promovida não junta aos autos qualquer documentação apta a comprovar a inteira responsabilidade da empresa EBAZAR.COM.BR LTDA para com os serviços de Marketplace prestados na plataforma promovida. Deste modo, indefiro o pedido de substituição processual requerido. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sob essa ótica, é pertinente destacar que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar. A parte autora alega que efetuou a compra de 04 itens por meio da plataforma digital da empresa promovida no valor de R$ 9.054,70, mas que ocorreu apenas a entrega de 03 itens e que recebeu os produtos com a caixa totalmente avariada, razão pela qual, apesar de solicitar a devolução dos produtos e o estorno dos valores pagos, obteve a negativa da parte ré. A parte ré, por sua vez, argumenta que a impossibilidade de efetuar o estorno e recolhimento dos itens comprados pelo autor se deu em razão do não preenchimento dos requisitos necessários pelo promovente ao acionamento da política de "Compra Garantida". Compulsando os autos, verifica-se que o autor efetuou a compra de 04 produtos na plataforma Mercado Livre no importe de R$ 9.054,70 (id 114556201) e que, conforme demonstram as fotografias e vídeos anexados a esta demanda (ids 114556206, 114556218 e 114556219), recebeu apenas 03 dos 04 itens comprados em uma embalagem totalmente avariada. Restou comprovado, igualmente, que, no momento da compra, todos os produtos continham, em sua descrição, a garantia de “devolução grátis”, o que induz o consumidor a confiar na política de devolução dos produtos e estorno dos valores pagos em pós-venda da plataforma, conforme anúncios de id 114556203. Nesta perspectiva, o promovente, após receber os produtos em 28.04.2025 e perceber a necessidade de devolução dos itens, acionou a política de devolução por meio da plataforma promovida no dia 01.05.2025, conforme atesta o protocolo de reclamação junto à plataforma (id 114556220). A parte ré, no entanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto porque, a empresa limitou a sua defesa a argumentar de maneira genérica que a devolução solicitada não preencheu os requisitos do seu programa interno denominado "Compra Garantida". No entanto, a parte promovida não detalhou de maneira fundamentada quais foram os requisitos não preenchidos pelo promovente. A recusa administrativa ocorreu de forma arbitrária e violou o direito básico do consumidor à informação clara e adequada. A plataforma de intermediação responde de forma solidária pela falha na entrega dos produtos adquiridos em seu ambiente virtual. Este é o entendimento pacificado na jurisprudência sobre o tema: PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO POR MEIO DA PLATAFORMA DE VENDAS ONLINE. ?COMPRA GARANTIDA?. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PEDIDO DE REEMBOLSO NEGADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O VENDEDOR DO PRODUTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 13. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 14. Nos termos do art. 14 e art. 7º, parágrafo único, ambos do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 15. Logo, o réu responde solidariamente pelos atos ilícitos cometidos pelos vendedores cadastrados e autorizados a atuar na comercialização de produtos e serviços por meio da plataforma de intermediação de vendas on-line. 16. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos (inabilitação da conta vinculada ao nome do autor), a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 17. Nesse viés, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, ao réu, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, 3º, do CDC. 18. Na hipótese, os documentos apresentados pelo autor demonstram que: (i) o autor adquiriu produtos por meio da plataforma digital do réu (IDs 37148959, 37148960, 37148961, 37148962, 37148963, 37148964, 37148965 e 37148966); (ii) a despeito da notificação enviada pelo Mercado Livre (ID 37148959) os produtos não foram entregues; (iii) em virtude disso, o autor registrou reclamação, solicitou a identificação do suposto recebedor do produto, negou o recebimento e requereu o reembolso do valor despendido (IDs 37148965 e 37148966), já que se tratava de ?Compra Garantida? disponibilizada pelo réu; (iv) nada obstante, tais pedidos foram negados, e a conta do autor registrada na plataforma, inabilitada (ID 37148961, 37148962, 37148963 e 37148964). 19. Importante registrar que, consoante informações acerca da ?Compra Garantida? constantes no site do réu, as ?compras no Mercado Livre estão protegidas?, de modo que, caso o consumidor não receba o produto, a empresa garante a devolução do valor pago. No tocante ao prazo, informa que é de ?28 dias de cobertura a partir da compra, caso o seu produto não chegue?. 20. A análise da fatura do cartão de crédito ID 37148965, comprova que a compra foi realizada no dia 13/12/2021. A notificação de entrega foi enviada ao autor no dia 17/12/2021 (ID 37148959), na qual, inclusive, consta a informação de que o produto poderia ser devolvido até o dia 24/12/2021. Demais disso, os e-mails de ID 37148960 demonstram que o réu respondeu à reclamação registrada pelo autor, no dia 20/12/2021. Infere-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelo réu, o autor iniciou a reclamação dentro do prazo estipulado. 21. O réu sustenta inexistência de defeito na prestação de serviço, no entanto, não desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o autor não faz jus ao reembolso do valor do produto, na medida em que deixou de apresentar documento ou qualquer elemento probatório capaz de fulminar as alegações narradas na inicial e, consequentemente, caracterizar a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. 22. Ocorre que, meras alegações, por si só, não são capazes de afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação de serviço, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório. 23. Não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), revela-se devido o reembolso do valor pago pelo produto, conforme narrado pelo demandante. (TJ-DF 07058934220228070016 1613806, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2022) (grifo nosso) Compra realizada na plataforma do Mercado Livre Mercadoria não entregue "Compra garantida" - Relação de consumo caracterizada entre consumidor, vendedor e plataforma de vendas - Existência de ferramenta de comunicação que não pode servir como excludente de responsabilidade da Apelante, já que a empresa participa da cadeia produtiva, aufere lucros, e possui resguardado o direito de regresso em relação ao usuário do qual possui todos os dados- NEGADO PROVIMENTO ao recurso. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00156874320198260554 Santo André, Relator.: Pedro Corrêa Liao, Data de Julgamento: 20/04/2021, 2º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifo nosso) Deste modo, é evidente o dever da ré de restituir ao autor a quantia paga pelos produtos no valor de R$ 9.054,70 (nove mil e cinquenta e quatro reais e setenta centavos). A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, consigne-se, desde já, o direito que a empresa promovida de proceder com o recolhimento da mercadoria avariada que se encontra na posse do autor, ou de fornecer os meios adequados para que o autor efetue a devolução. Por fim, quanto aos danos morais, preceituam os arts. 186 e 927 do Código Civil a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal.
No caso vertente, a falha na segurança do serviço prestado pela ré consubstancia o ato ilícito sob a ótica da quebra do dever de cuidado inerente à atividade de risco por ela explorada. O dano extrapatrimonial, nesta conjuntura, transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, inserindo-se na esfera da perturbação da dignidade e da confiança do autor. A frustração com a entrega de embalagem avariada e com itens faltantes, e a negativa injustificada de solução administrativa forçaram o consumidor a buscar o Poder Judiciário. A perda do tempo útil e a quebra da confiança configuram ofensa aos direitos da personalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO NO PRODUTO. PEÇAS PARA VEÍCULOS DEFEITUOSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. - No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família ou da atividade exercida. Não fazendo o impugnante, prova nesse sentido, impõe-se a manutenção da gratuidade deferida. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - Ademais, restando caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. - Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. 2º Apelo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO NO PRODUTO. PEÇAS PARA VEÍCULOS DEFEITUOSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FATO NOVO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. COMPRA DE PEÇAS DEFEITUOSAS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - É defeso ao recorrente formular novo pedido ou fundamento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. - Não se conhece de temas não ventilados no primeiro grau, mas somente em sede de apelação, por configurarem inovação recursal. - Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e não havendo culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, presente o dever de indenizar. - A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012278320178150751, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso) Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada e proporcional ao dano sofrido, capaz de cumprir a função compensatória e pedagógica.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a empresa ré a restituir ao autor o valor de R$ 9.054,70 (nove mil e cinquenta e quatro reais e setenta centavos) a título de danos materiais pela compra frustrada dos 04 itens em discussão, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR a empresa ré a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa legal ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil). Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento ilícito, autoriza-se, desde lodo, que a empresa ré proceda com o recolhimento dos produtos em discussão que se encontram em posse do autor, ou que forneça os meios necessários para que o promovente efetue a devolução sem custos, no prazo de 15 dias após o pagamento da condenação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso haja interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe e nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 04/2026, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito