Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE MEDEIROS FERREIRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REVELIA. DANO MORAL EXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por aposentada em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP, em razão de descontos mensais não autorizados em benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa, com pedido de cessação dos descontos, restituição dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe relação jurídica válida apta a autorizar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, não elidida por elementos constantes dos autos. 4. Os extratos previdenciários comprovam a efetiva realização de descontos reiterados e não autorizados sobre benefício de natureza alimentar. 5. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação que legitime os descontos, ônus do qual a ré não se desincumbe. 6. A inexistência de prova da relação jurídica autoriza a declaração de inexistência do débito, a vedação definitiva de novos descontos e a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral. 8. A condição de pessoa idosa e aposentada da autora agrava a ilicitude da conduta, diante da afetação direta de sua subsistência e dignidade. 9. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, sem comprovação de relação jurídica válida, impõe a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente cobrados. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar podem configurar dano moral, especialmente quando atingem pessoa idosa e aposentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 344, 355, I e II, 487, I, e 86; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Estatuto do Idoso.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844304-68.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. RITA DE MEDEIROS FERREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP. Alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição/Consignação CAAP”, sem jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço junto à demandada. Sustentou que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, atingindo diretamente sua subsistência, sendo pessoa idosa e aposentada, o que configura prática abusiva e ilícita. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva dos descontos, a restituição, em dobro, do total descontado (R$457,92) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em decisão de Id. 78150522, DEFERIU-SE a gratuidade judiciária à autora. Em decisão de Id. 78150522, INDEFERIU-SE a tutela de urgência. A parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, razão pela qual foi declarada a sua revelia (Id. 121802323). Não havendo outras provas a produzir, foi o feito concluso para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso, declarou-se a revelia da promovida. Sendo assim, conforme disposto no art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras apenas as alegações de fato formuladas pela autora. Essa presunção não se aplica à matéria de direito. Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Portanto, não é presunção absoluta. A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica válida que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Os extratos previdenciários demonstram, claramente, a ocorrência de descontos reiterados e não autorizados sobre benefício de natureza alimentar, o que evidencia falha grave na prestação do serviço. Em situações como a presente, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Logo, inexistindo prova da relação jurídica que sustente a cobrança, impõe-se a declaração de inexistência do débito, a vedação definitiva de novos descontos e a restituição simples da quantia descontada, ou seja, o valor de R$ 457,92. No que concerne ao dano moral, a situação é agravada pelo fato de a autora ser pessoa idosa, aposentada, dependente de recursos mínimos para sua subsistência, tendo sua tranquilidade e dignidade violadas por conduta abusiva da demandada, em afronta, inclusive, à proteção conferida pelo Estatuto do Idoso. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem ocasionar enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso, da extensão do dano e dos parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, quantia que se mostra adequada e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito que originou os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, reconhecendo como indevidas as cobranças realizadas pela ré; b)CONDENAR a parte ré a se abster, definitivamente, de realizar quaisquer descontos futuros no benefício previdenciário da autora relacionados à suposta contribuição associativa; c)CONDENAR a promovida a restituição, de forma simples, do total descontado que perfaz a quantia de R$ 457,92, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir da data de cada um dos descontos, segundo o art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela lei n 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação (Id.101933756-14/10/24), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido pelo IPCA, conforme o art. 406, §1°, do código civil, com a redação dada pela lei n 14.905 de 28 de junho de 2024; d)CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir desta data, segundo o art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela lei n 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação (Id.101933756-14/10/24), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido pelo IPCA, conforme o art. 406, §1°, do código civil, com a redação dada pela lei n 14.905 de 28 de junho de 2024. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 20% para a promovente e 80% para a promovida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à promovente, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, evolua-se a classe para “cumprimento de sentença” e INTIME-SE a parte credora para requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO