Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE ALLECSANDER DOS SANTOS XAVIER.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA CÁLCULO DE AMORTIZAÇÃO. TARIFAS. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. EVIDENCIADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPECTIVOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. APÓLICE ASSINADA EM APARTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Processo n. 0849746-44.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por FELIPE ALLECSANDER DOS SANTOS XAVIER, contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados. Em síntese, a autora afirma que firmou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento de veículo, mas que foram-lhe cobradas tarifas que reputa como ilegais, sendo elas: a de registro de contrato, a tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e a contratação de seguro de proteção financeira, que diz ter ocorrido na espécie de venda casada. Ainda, insurge-se em relação à capitalização de juros e ainda, aos cálculos das parcelas mensais utilizando o método da Tabela Price. Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo providência em sede de tutela da evidência. No mérito, pugnou pela anulação das cláusulas que estipulam as tarifas sobre as quais se insurge e pelo recálculo das parcelas mensais considerando o método Gauss. Requer, também, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida e tutela da evidência não concedida (ID 121777101). Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação (ID 123487542), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária e o indeferimento da inicial por inépcia. No mérito, sustentou pela legalidade das tarifas, e pleiteando, portanto, pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 125985220). A parte ré arguiu acerca de litigância predatória. Ausentes outros pedidos de provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. II.3. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA A promovida suscitou que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito. A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, § 1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Note-se que da leitura da peça inaugural não verifica-se quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso. Logo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos. Ademais, vê-se que foram acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide. Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. II.4. DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A parte ré sustenta que a demanda configura advocacia predatória, baseando-se no volume de ações semelhantes ajuizadas pela patrona do autor. No entanto, tal alegação não deve prosperar. O grande número de processos patrocinados por um mesmo escritório, por si só, não caracteriza conduta ilícita, especialmente quando a matéria em debate é comum e recorrente no Judiciário. A especialização profissional em determinada área do Direito justifica a atuação em demandas de natureza análoga. Ademais, no caso concreto, não se verificaram irregularidades nos documentos de representação, nem houve demonstração de que o autor desconheça a lide ou que tenha sido coagido a processar. O direito de ação é garantia constitucional e a similaridade entre petições reflete a padronização de contratos bancários de adesão. Portanto, não é de se acolher a insurgência sobre litigância predatória. III. DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial. Ademais, em razão do contido na Súmula 381, do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este Juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial. III.1. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE Cumpre informar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato. Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A respeito do tema, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017) (grifou-se) Assim, ficou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000, desde que pactuada e devidamente inserida no contrato celebrado. Dessa maneira, o fato da taxa anual ser superior ao duodéclupo mensal, não caracteriza, isoladamente, abusividade e ilegalidade na capitalização. Por outro lado, mesmo pactuadas, é possível a revisão e readequação das das taxas de juros aplicadas no instrumento particular quando houver relação de consumo com demonstração efetiva de abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC, observando-se como norte a porcentagem média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época de cada contratação. Pois bem. A demandante sustenta, ainda, que o uso da Tabela Price implica em capitalização composta não pactuada de forma expressa, pleiteando a substituição pelo Método Gauss. Segundo defende o autor, a capitalização é inerente ao uso da Tabela Price como sistema de amortização. No caso concreto, o contrato de financiamento prevê uma taxa de juros mensal de 1,72% e uma taxa de juros anual de 22,67%. Uma simples operação aritmética demonstra que o duodécuplo da taxa mensal, 1,72% multiplicado por 12 vezes, corresponde a 20,64%. Como a taxa anual contratada (22,67%) é superior a este valor, está preenchido o requisito jurisprudencial para a validade da cobrança dos juros capitalizados mensalmente. Portanto, a utilização do Sistema Price de Amortização, que embute em sua fórmula matemática a cobrança de juros compostos, é perfeitamente legal e corresponde ao que foi pactuado entre as partes, não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade a ser sanada neste ponto. O pedido de recálculo da dívida ou de suas parcelas por meio do método Gauss ou qualquer outro que aplique juros simples é, por conseguinte, improcedente. III. 2. DA TARIFA DE CADASTRO Alega, ainda, a parte promovente que, no contrato, fora indevidamente cobrada a Tarifa de Cadastro. De fato, da análise do referido instrumento, sob este título foi cobrado o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Atualmente, a cobrança de “tarifa de cadastro” está autorizada pela Res. 3.919/2010 a qual, em seu art. 3º, assim prescreve: Art. 3º. A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro. Verifica-se, pois, que a cobrança de tal verba, à época do contrato, que se deu no ano de 2017, era autorizada pelo BACEN, o que afasta a abusividade apontada pelo promovente. Tal questão fora definitivamente solucionada pelo STJ, conforme se pode extrair do voto proferido no REsp 1251331, o qual assim dispôs sobre o assunto: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim, não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro. III.3. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. No caso, para que seja lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem, deve restar inequívoco que o serviço foi efetuado em benefício da parte hipossuficiente, através, portanto, do laudo de vistoria do bem. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO - TARIFA DE CADASTRO - ONEROSSIDADE EXCESSIVA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO - PROVA DO SERVIÇO PRESTADO - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. A prova técnica (perícia contábil) é irrelevante para a solução da demanda quando se constata que a matéria controvertida é documental, passível de apreciação mediante análise do contrato a fim de apurar eventual abusividade dos encargos nele previstos, revelando-se prescindível a produção de qualquer outra prova, sendo suficiente aquelas já anexadas aos autos para uma correta entrega da prestação jurisdicional. Nos contratos de financiamento a abusividade dos encargos contratuais deve ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, admitindo-se que os juros remuneratórios sejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado do Banco Central para as mesmas operações de crédito e no mesmo período. É legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, ressalvada a análise da onerosidade excessiva, conforme verificado no caso concreto. A cobrança da tarifa de avaliação do bem também é válida quando existente laudo de vistoria, por parte da instituição financeira, demonstrando os aspectos gerais do veículo. É válida a cobrança da tarifa de registro do contrato quando demonstrada a prestação do serviço correspondente. É vedado à instituição financeira obrigar o consumidor a contratar seguro ou, caso este opte pela contratação, de vincular a contratação à seguradora por ela indicada, retirando do aderente a possibilidade de escolher aquela de sua preferência. Nos contratos bancários celebrados depois de 30.03.2021, uma vez reconhecida a abusividade na cobrança de encargos por parte da instituição financeira, cabível a repetição em dobro do indébito, visto se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva. O dano moral consiste na lesão ao bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, etc. O fato de ter havido cobrança abusiva, por si só, não autoriza o reconhecimento de conduta ilícita do banco passível de ser reparada por danos morais. V.v. Se não constatada conduta contrária à boa-fé objetiva da parte que realizou a cobrança indevida em desfavor do consumidor, a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) não tem cabimento (STJ, EAREsp 676.608/RS). Caso a cláusula contratual em que se baseie a cobrança for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito (EAREsp 664.888/RS, voto-vista Min. Luis Felipe Salomão). Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.057978-1/003, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) (grifou-se) No caso dos autos, foi comprovada a prestação de serviço referente à cobrança efetuada em contrato, mediante a juntada do laudo de avaliação do veículo (ID 123491701). Dessa maneira, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. III.4. DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO No que se refere à tarifa de registro de contrato, essa também conhecida como despesas com o órgão de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, fixou a tese de que a validade da cláusula que prevê esta tarifa fica adstrita à efetiva prestação do serviço, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifou-se) Com supedâneo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se que, no que se refere às tarifas bancárias, compete à instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento. Quanto à tarifa de registro de contrato ou despesas com o emitente, tem-se que a parte promovida logrou êxito em comprovar o serviço prestado e alusivo a este título. O registro do gravame da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito foi demonstrado junto ao ID 123491702, razão pela qual não se impõe a devolução do valor pago sob a referida denominação. III.5. DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O seguro de proteção financeira, também conhecido como seguro prestamista, é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que decide firmar um financiamento bancário. Na espécie, o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato prejudicial à adimplência do avençado, a exemplo de uma despedida involuntária do emprego, perda da renda ou invalidez, a seguradora tem a obrigação de quitar, total ou parcialmente, a dívida com o banco, observando o que foi pactuado. O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É plenamente possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira ou outro similar, desde que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em contrato de financiamento, desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos. In casu, observa-se que houve a contratação do seguro em documento apartado, podendo esclarecer ao consumidor todas as condições do que foi estipulado. É o que consta anexado ao ID 123491700. Assim, resta claro e evidente que o demandante contratou livremente o seguro, dada a apresentação de apólice devidamente assinada, não podendo-se entender pela ocorrência de venda casada. Uma vez que todas as cláusulas e cobranças impugnadas pela parte autora foram consideradas legais e em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, não há que se falar em pagamento indevido. Consequentemente, o pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, é improcedente. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. Mantida a presente, e constatado o trânsito em julgado da decisão, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito