Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO SOARES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0851882-14.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ARNALDO SOARES DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados. Determinada emenda à petição inicial, no intuito de comprovação da situação de hipossuficiência da parte autora. Na mesma oportunidade, em obediência às orientações do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva e à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou-se que o promovente apresentasse procuração atualizada, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e extinção do processo (ID 122491795). O patrono da parte autora reportou nestes autos a impossibilidade de cumprir a ordem no prazo assinalado e requereu a sua dilação, por meio da petição de ID 126197174. O pedido foi indeferido, por se tratar de alegação genérica e sem elementos concretos. Contudo, o juízo, agindo com cautela, concedeu um prazo adicional de 05 (cinco) dias para o cumprimento da determinação. Passado o prazo, em que pese devidamente intimada, a parte demandante permaneceu inerte, sem manifestação acerca das questões levantadas, deixando de emendar a petição inicial, de recolher as custas (ou comprovar a hipossuficiência) e de regularizar a sua representação processual. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO A análise do prosseguimento da demanda depende do preenchimento dos pressupostos processuais, dentre os quais se incluem a capacidade postulatória da parte e a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ou a prova da necessidade do benefício da gratuidade de justiça). A representação processual é matéria de ordem pública e constitui premissa de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de regularização inviabiliza o prosseguimento do feito. Do mesmo modo, a inércia na providência de emenda à inicial para a devida instrução documental impede o andamento da ação. Sabe-se que, quando verificada a incapacidade processual, a irregularidade da representação da parte ou o defeito na petição inicial, o juiz deve designar prazo razoável para que o vício seja sanado, exatamente como ocorreu nestes autos, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, e do artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; A ordem judicial determinou expressamente que fosse juntada nova procuração atualizada e os documentos financeiros indispensáveis à análise do pedido de gratuidade. Dada a inércia da parte, e levando em consideração que o advogado não regularizou a situação documental para cumprimento das diligências do juízo, o andamento do processo encontra-se prejudicado. Dessa forma, não tendo o advogado manifestante nos autos apresentado a procuração atualizada, nem oferecido os documentos de renda, e tampouco efetuado o pagamento das custas iniciais, a extinção do presente processo por ausência de pressupostos processuais e inépcia da inicial é medida que se impõe, conforme disciplina o artigo 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ANTIGA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. - A antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, não o invalida, mas é possível que a autoridade judiciária, solicite a apresentação de novo mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais - Havendo fundada dúvida sobre a qualidade da representação processual que, no caso, é demais antiga, e mantendo-se inerte a parte mesmo depois de intimada para anexar aos autos atualizada procuração, impõe-se a manutenção da sentença extintiva do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000220872600001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) 1) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. DEVER GERAL DE CAUTELA. INICIAL INDEFERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, é caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017132-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022) Assim, imperiosa a extinção do processo, com base nos dispositivos legais supracitados. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, dada a ausência dos pressupostos processuais, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Em razão da reduzida utilização do Poder Judiciário, deixo de condenar o advogado ao pagamento das custas processuais na forma do art. 104, § 2º, do CPC. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito