Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE AGUIAR FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO PAN S.A. BENEFICIÁRIA DO INSS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO RENOVADO A CADA DESCONTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE TED. RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. INÉRCIA POR MAIS DE CINCO ANOS. CONVALIDAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDOS PREJUDICADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861751-69.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Inexistência de Débito, Repetição do Indébito, Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA DAS NEVES DE AGUIAR FERREIRA em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a autora alega ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, em março de 2023, teria identificado descontos mensais em seus proventos no valor de R$ 282,10 (duzentos e oitenta e dois reais e dez centavos). Aduz que, ao diligenciar, descobriu tratar-se de empréstimo consignado sob o nº 3224599773-0001, no montante total de R$ 20.311,20 (vinte mil trezentos e onze reais e vinte centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes. Sustenta o desconhecimento do contrato e a ausência de percepção dos valores emprestados. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Petição inicial instruída com documentos pertinentes. A gratuidade judiciária foi deferida à autora após a comprovação de hipossuficiência. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa, impugnou a gratuidade judiciária e suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal, alegando que o contrato originário remonta a 2018. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual supostamente assinado, demonstrativo da operação e comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para conta de titularidade da autora no Banco Santander (ID 85628576), datado de 19/09/2018. Argumentou a existência de anuência tácita, vez que a autora teria usufruído do numerário por anos sem qualquer oposição, configurando-se o venire contra factum proprium. Houve réplica. Este juízo determinou inicialmente a produção de prova pericial (ID 87243266). Contudo, após sucessivos entraves na nomeação de peritos e análise detida do acervo documental, a decisão de ID 132078550 tornou sem efeito a prova técnica, declarando encerrada a instrução por entender que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. As partes apresentaram alegações finais. Eis o relatório. Passo a decidir. I. Das Preliminares e Prejudicial do Mérito I.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A parte promovida impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora. Todavia, limitou-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar que a situação financeira da requerente tenha sofrido alteração desde o deferimento da benesse ou que seus proventos de aposentadoria sejam suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária. I.2 Da Prescrição O Banco promovido sustenta a prescrição quinquenal, fundamentada no art. 27 do CDC, sob o argumento de que a contratação e o depósito ocorreram em setembro de 2018, enquanto a ação foi proposta apenas em novembro de 2023. Entretanto, em se tratando de contrato de execução continuada, no qual os descontos são efetuados mensalmente em parcelas sucessivas, a lesão ao direito renova-se a cada desconto, de modo que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito e danos morais, nessas hipóteses, projeta-se sobre cada parcela individualmente considerada. Tal consignação encontra-se perfilhada na jurisprudência do STJ sobre a matéria, vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação ordinária de repetição de indébito, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da assinatura do contrato, aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e fixando o prazo vintenário. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição com base no art. 487, II, do CPC. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, reafirmando o entendimento de que o prazo prescricional para ações de revisão e repetição de indébito decorrentes de relação contratual de cunho pessoal tem como termo inicial a data da assinatura do contrato. 3. Nas razões recursais, a recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 189 do Código Civil, argumentando que, em relações de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se a cada desconto indevido, sendo este o marco inicial da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de lançamentos indevidos em conta corrente: se a contagem se inicia na data da assinatura do contrato ou na data de cada lançamento/desembolso indevido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo enfrentado a matéria posta em debate de forma expressa, coerente e fundamentada, ainda que a conclusão adotada tenha sido divergente daquela defendida pela parte autora. 6. O art. 189 do Código Civil consagra o princípio da "actio nata", segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito, sendo o termo inicial da prescrição o momento em que ocorre a lesão ao patrimônio do titular do direito. 7. Em contratos de conta corrente, que configuram relações de trato sucessivo, a lesão ao direito ocorre no momento de cada lançamento indevido, e não na data da assinatura do contrato. 8. Fixar o termo inicial da prescrição na data da assinatura do contrato, para pleitear a restituição de valores debitados posteriormente, implicaria negar vigência ao art. 189 do Código Civil, que vincula o nascimento da pretensão à violação do direito. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações de repetição de indébito referentes a contratos bancários de trato sucessivo, o prazo prescricional flui a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, de cada cobrança indevida. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a prescrição decretada com base na data do contrato e determinar o retorno dos autos à origem para que examine a prescrição com base na data de cada lançamento impugnado. (REsp n. 2.180.104/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). Estando os descontos ainda ativos no momento do ajuizamento, a demanda não se encontra prescrita em sua totalidade. Logo, rejeito a prejudicial de prescrição. Ultimadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. II. Do Mérito II.1 Da validade do negócio jurídico A controvérsia cinge-se à verificação da autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 3224599773-0001 e à responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados nos proventos da autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Nesse passo, é dever do magistrado observar a distribuição do ônus da prova, especialmente quanto à autenticidade da contratação impugnada. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, nas ações que versam sobre a inexistência de relação jurídica em contratos de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação. Contudo, tal prova não está adstrita única e exclusivamente à realização de perícia grafotécnica, podendo o magistrado formar seu convencimento através de outros elementos de convicção constantes nos autos que demonstrem a higidez do negócio jurídico. No caso em apreço, o Banco PAN S.A. desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. A instituição financeira trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente assinado (ID 85628574), cujos dados pessoais guardam estreita correlação com os documentos da autora. Mais relevante do que a análise visual da grafia, que se modifica com o decurso do tempo, o Banco apresentou prova robusta do proveito econômico auferido pela requerente. Conforme o documento de ID 85628576, houve a transferência (TED) do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 19/09/2018 para a conta corrente nº 10564446, agência 0213, do Banco Santander, de titularidade de MARIA DAS NEVES DE AGUIAR FERREIRA. Nesse sentido, observe-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECEBIMENTO DO VALOR EM CONTA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a contratação, embora negada pela autora, foi devidamente comprovada pela instituição financeira. A apelante alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, que a impediu de produzir prova pericial para aferir a autenticidade da contratação digital. II. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia técnica em contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital (com biometria facial), configura cerceamento de defesa, quando a instituição financeira apresenta outros elementos de prova que demonstram a regularidade da operação, notadamente o comprovante de crédito do valor na conta de titularidade da consumidora. III. razões de decidir 3. O juiz é o destinatário final da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando os elementos dos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. 4. Embora o Tema Repetitivo 1061 do STJ atribua à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor, tal comprovação não se restringe exclusivamente à prova pericial, podendo ser realizada por outros meios de prova idôneos. 5. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar um robusto conjunto de evidências, incluindo o instrumento contratual eletrônico, registros sistêmicos da transação (logs), fotografia pessoal (“selfie”) da contratante e, de forma decisiva, o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária de titularidade da própria autora. 6. O recebimento do proveito econômico do contrato pela autora, sem qualquer impugnação específica a esse fato ou tentativa de devolução do montante, representa um comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva e convalida tacitamente o negócio jurídico, tornando a discussão sobre a formalidade da assinatura digital secundária e a perícia desnecessária. IV. dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial em contrato bancário digital quando a instituição financeira se desincumbe de seu ônus probatório (Tema 1061/STJ) por meio de um conjunto de provas coeso e suficiente, notadamente o comprovante de crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade do consumidor. 2. O recebimento e a fruição do valor creditado em conta, sem posterior devolução, convalidam o negócio jurídico de empréstimo consignado, ainda que a contratação seja posteriormente impugnada, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 373, II, e 85, § 11; Código Civil, art. 422; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061. TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Nilza Maria Possas de Carvalho, Apelação Cível nº 1010128-70.2023.8.11.0003, j. 05/06/2024. TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Clarice Claudino da Silva, Apelação Cível nº 1005927-23.2023.8.11.0007, j. 25/07/2025. TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Marcio Aparecido Guedes, Apelação Cível nº 1012244-18.2024.8.11.0002, j. 11/09/2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10165399820248110002, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 27/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025). Ora, a autora recebeu o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em sua esfera patrimonial em setembro de 2018 e durante mais de cinco anos, a autora usufruiu do numerário depositado ou, no mínimo, manteve-o sob sua disponibilidade sem que houvesse qualquer tentativa de devolução voluntária à instituição financeira ou comunicação imediata de erro no depósito. A alegação de que apenas tomou conhecimento da fraude em 2023 é incompatível com a natureza da operação, uma vez que os descontos em benefício previdenciário são verificáveis mensalmente via contracheque/extrato do INSS. A inércia prolongada por meia década, aliada ao recebimento do crédito, atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, especificamente na figura do proibição do comportamento contraditório, consagrado pelo venire contra factum proprium. Aquele que recebe valores oriundos de um mútuo, utiliza-os ou os mantém em sua conta sem contestação por longo período, adota comportamento concludente de aceitação dos termos contratuais. A eventual existência de erros materiais no preenchimento do contrato (como a data do RG ou o gênero) constitui mera irregularidade formal que não tem o condão de anular o negócio jurídico quando a vontade foi ratificada pelo recebimento e uso dos valores contratados. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o proveito econômico obtido pelo consumidor, sem a devida restituição do status quo ante, afasta o dever de indenizar e convalida a relação jurídica. Admitir a anulação do contrato e a devolução dos descontos sem a restituição do capital emprestado configuraria enriquecimento sem causa da autora, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Em complemento, extrai-se da jurisprudência deste Eg. TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., diante da comprovação de recebimento e utilização dos valores de empréstimo consignado e da licitude da cobrança de encargos por utilização de limite de crédito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inexistência de débito referente a empréstimo contestado; (ii) estabelecer se são indevidas as cobranças realizadas a título de encargos sobre limite de crédito. III. Razões de decidir 3. O recebimento e a utilização dos valores do empréstimo consignado demonstram a anuência do apelante, atraindo a incidência do princípio do non venire contra factum proprium e afastando a alegação de inexistência de débito. 4. A ausência do contrato físico não invalida a obrigação, diante da comprovação documental da transferência dos valores e do comportamento concludente do apelante. 5. A cobrança dos encargos sobre o limite de crédito utilizado é lícita, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. 6. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O recebimento e uso dos valores de empréstimo consignado configuram anuência tácita do contratante, afastando a pretensão de inexistência de débito. 2. A utilização do limite de crédito bancário gera encargos válidos, não configurando ilegalidade a sua cobrança. 3. Inexistindo ato ilícito, é incabível a condenação em danos materiais e morais”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 3º, I; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801535-17.2022.8.15.0211, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 26/10/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800114-80.2019.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 23/05/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800748-66.2021.8.15.0261, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 12/08/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0803866-69.2022.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 24/07/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800077-88.2023.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29/09/2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801145-70.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025). Dessa forma, comprovada a disponibilização do numerário e a ausência de conduta da autora no sentido de repudiar o crédito no momento oportuno, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco promovido. II.2 Da repetição do indébito e do dano moral Considerando a fundamentação do tópico anterior, e no princípio do venire contra factum proprium, vedando, em essência, que uma parte adote comportamento posterior contraditório com sua própria conduta anterior, quando esta tenha gerado legítima expectativa na outra parte e quando a contradição subsequente cause prejuízo injusto, não é plausível que a parte autora, após receber e utilizar os valores contratados, venha a juízo postular a nulidade do negócio e a restituição em dobro das parcelas pagas, configurando comportamento objetivamente contraditório, em manifesta violação à boa-fé que deve nortear as relações contratuais. A conduta pretérita de recebimento e utilização dos valores, sem qualquer reclamação no período, criou para a instituição financeira a legítima confiança de que o negócio era por ela aceito e de que as prestações correspondiam a obrigações validamente assumidas. Ausente, portanto, defeito na prestação do serviço e configurada a convalidação tácita do negócio jurídico, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos materiais e morais, ante a inexistência de defeito na prestação do serviço. Isto posto, preliminarmente, REJEITO a impugnação à justiça gratuita e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, via diário eletrônico. Cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito