Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0860929-46.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. A mera alegação de cumprimento parcial da tutela não impede a adoção de medidas destinadas a assegurar sua efetividade, como a majoração da multa cominatória. A decisão que analisa os fatos apresentados e fundamenta a necessidade de nova intimação e reforço coercitivo não incorre em omissão, contradição ou erro material. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em face do despacho que determinou nova intimação da instituição financeira para cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, com majoração da multa diária, sob o fundamento de que a ordem judicial já teria sido integralmente cumprida. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro material no decisum, alegando que comprovou nos autos o cumprimento da liminar que determinou a limitação dos descontos do empréstimo consignado ao percentual de 30% da remuneração líquida da autora. Afirma, ainda, que a decisão embargada teria desconsiderado tal cumprimento, aplicando indevidamente sanção por descumprimento inexistente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecimento do adimplemento da ordem judicial, afastamento da majoração da multa e esclarecimento de que a liminar não suspendeu a exigibilidade do saldo remanescente da dívida nem impede a cobrança por outros meios. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 123671008, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou erro material, afirmando que, embora o banco tenha suspendido os descontos em folha, passou a realizar cobranças por boleto bancário e promoveu a negativação indevida de seu nome, condutas que, segundo alega, frustram o efetivo cumprimento da tutela concedida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso concreto, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios aptos a ensejar o acolhimento do recurso. A decisão embargada, ao determinar nova intimação do banco para cumprimento da tutela e majorar a multa diária, não incorreu em omissão ou contradição, mas decorreu da análise do conjunto fático-processual então apresentado, especialmente diante das alegações da parte autora de que, embora suspensos os descontos em folha, o réu teria adotado outras condutas capazes de esvaziar o efeito prático da medida liminar, como a cobrança por boleto bancário e a negativação do nome da demandante. O cumprimento parcial ou meramente formal da tutela não afasta o poder-dever do juízo de adotar providências destinadas a assegurar a efetividade da decisão judicial, sobretudo quando há indícios de que a conduta do obrigado pode comprometer o resultado útil da tutela concedida. A majoração da multa diária, nesse contexto, encontra respaldo no art. 537 do CPC, constituindo instrumento legítimo de coerção, cuja adequação pode ser revista a qualquer tempo, conforme a evolução do cumprimento da ordem judicial. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a obter efeitos infringentes quando ausente vício na decisão embargada, sendo incabível utilizá-los como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada ou para obter pronunciamento judicial de caráter interpretativo ou aclaratório que extrapole os limites do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível o acolhimento dos aclaratórios, que ostentam nítido caráter infringente.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo-se íntegra a decisão embargada. Intime-se a autora para informar nos autos acerca do cumprimento da tutela deferida, no prazo de 5(cinco) dias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito