Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864478-98.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: WAGNER FRANKLIN PAZ Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO À PROMOÇÃO, COM EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. PROMOÇÃO A 3º SARGENTO REGIDA PELO DECRETO Nº 23.287/2002. REQUISITO DECENAL ATENDIDO. DIREITO À ASCENSÃO AO POSTO DE 2º SARGENTO RECONHECIDO COM BASE NO IRDR Nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (TEMA 09) E NA SÚMULA 53 DO TJPB. DESNECESSIDADE DE NOVO CURSO DE FORMAÇÃO. INTERSTÍCIO DE 4 ANOS PREENCHIDO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) No que tange ao requisito de habilitação técnica, a Administração Militar frequentemente condiciona a promoção a 2º Sargento à conclusão do Curso de Formação de Sargentos (CFS). Todavia, tal exigência já foi categoricamente afastada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, culminando na edição da Súmula nº 53, que dispõe o seguinte: "Súmula 53 – Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento." Referido entendimento baseia-se na premissa de que o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), realizado para a promoção a 3º Sargento no regime de tempo de serviço, é instrumento apto e suficiente para habilitar o militar ao desempenho das funções no grau hierárquico subsequente de 2º Sargento, sendo ilógica e desprovida de lastro normativo a exigência de novo curso de mesma natureza ou de formação superior (CFS) apenas para viabilizar a progressão dentro do Quadro Suplementar de Graduados (QSG). O recorrente, conforme prova documental constante dos autos, concluiu o CHS em data anterior à sua promoção a 3º Sargento, satisfazendo, assim, o requisito da capacitação técnica. Superada a questão do curso, a análise deve se debruçar sobre o interstício temporal necessário para a progressão funcional pleiteada. O recorrente defende a aplicação do prazo de dois anos previsto originalmente no Decreto nº 8.463/1980 para o regime de promoção alternada. Ocorre que, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812613-30.2020.8.15.0000, o Tribunal Pleno do TJPB fixou tese específica para os militares beneficiários do Decreto nº 23.287/2002, estabelecendo um regime de transição e adequação entre os dois sistemas de promoção existentes. Cito, na íntegra e conforme literalidade dos autos, a ementa do IRDR mencionado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PM/BM, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002. DIREITO A MAIS UMA PROMOÇÃO. 2º SARGENTO PM/BM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 11, DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA). INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM/BM. IMPRESCINDIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA AFASTADA. PROMOÇÃO RETROATIVA DE MILITARES JÁ NA RESERVA. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE DEFERIU A PROMOÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 4.816/86. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO PRÓPRIO DIREITO QUE DEVE SER ANALISADO NO CASO CONCRETO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. I As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986. II – Quanto aos militares que, já estando na reserva, pleiteiam a promoção retroativa ou a sua retificação à graduação de 2º Sargento, nos termos do Decreto estadual nº 23.287/2002, em razão do preenchimento dos requisitos legais e, consequentemente, no mesmo ato, à promoção seguinte, que seria a graduação de 1º Sargento, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com fulcro na Lei nº 4.816/86, deve ser observado, no caso concreto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do ato administrativo que transferiu o militar para a reserva remunerada." Da análise da tese firmada no IRDR, extrai-se que o militar promovido a 3º Sargento sob o Decreto nº 23.287/2002 tem direito a mais uma promoção na carreira (a 2º Sargento) desde que cumpra o interstício de quatro anos na graduação. No caso concreto, o recorrente WAGNER FRANKLIN PAZ foi promovido à graduação de 3º Sargento em 06 de fevereiro de 2020, conforme publicação no Boletim da PM nº 0026 (ID 36301333, p. 1). Aplicando-se o interstício de quatro anos fixado pelo IRDR 0812613-30.2020.8.15.0000, o direito à promoção para 2º Sargento aperfeiçoou-se em 06 de fevereiro de 2024. Ressalte-se que os demais requisitos exigidos pela tese vinculante, quais sejam, o tempo de serviço arregimentado, a classificação de comportamento mínima e a aptidão em inspeção de saúde, restaram devidamente comprovados nos autos por meio da ficha funcional e certidões anexadas, que atestam comportamento "EXCEPCIONAL" e aptidão médica normal (ID 36301332, p. 2). Portanto, na data da prolação da sentença (fevereiro de 2025), o recorrente já havia implementado todas as condições legais e jurisprudenciais para a ascensão funcional, não havendo que se falar em improcedência por ausência de tempo. Quanto aos efeitos financeiros da condenação, é cediço que o reconhecimento do direito à promoção retroativa gera o direito à percepção das diferenças remuneratórias entre o soldo e gratificações da graduação de 3º Sargento e da graduação de 2º Sargento. Tais valores devem retroagir à data em que todos os requisitos foram satisfeitos, qual seja, 06 de fevereiro de 2024, respeitado o prazo prescricional quinquenal. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença de primeiro grau para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, determinando que o Estado da Paraíba proceda à promoção do recorrente WAGNER FRANKLIN PAZ à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar, com efeitos administrativos e funcionais retroativos a 06 de fevereiro de 2024. Sobre os valores devidos, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso e da ausência de previsão legal para tal ônus em face do recorrente vencedor em parte (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE NÚMERO DO ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento]