Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERSON RAMOS VASCONCELOS
REU: PATRICIA BERNARDO DE ANDRADE, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÓCIO. PROCESSO ADINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DA AMPLA DEFESA. EXTINÇAO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Na verdade, para que um sócio ou administrador seja inserido no corpo de uma certidão de dívida ativa (CDA), é preciso que tenha havido a prévia apuração de sua responsabilidade tributária, no âmbito de um processo administrativo. Não é possível simplesmente acrescentar seu nome ao documento, quando da confecção deste, sem que isso seja o reflexo do que se apurou no âmbito do processo administrativo, do qual a CDA deve ser apenas o espelho.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000118-03.2017.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Anulação de Débito Fiscal] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL proposta por Roberson Ramos Vasconcelos em face do Município de João Pessoa, objetivando a extinção da execução fiscal nº 0063951-15.2005.815.2001. Sustenta o autor que não praticou qualquer ato com excesso de poderes, infração legal ou estatutária, nem foi notificado no processo administrativo fiscal que deu origem à CDA, circunstâncias que violam os ditames do art. 135, III, do CTN e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, ausência de apuração específica de conduta a ele imputável no processo administrativo nº 2005/033077, e que a inclusão de seu nome na CDA carece de respaldo legal, constituindo responsabilidade objetiva indevida. Ademais, postula abusividade da multa aplicada. O Município apresentou contestação sustentando a presunção de legitimidade da CDA, defendendo que a responsabilidade do sócio consta do título executivo e que caberia ao autor comprovar, em sede de embargos à execução, a inexistência de sua responsabilidade. No curso da demanda, sobreveio a extinção da execução fiscal correlata por prescrição intercorrente. Diante disso, o requerido suscitou ausência superveniente de interesse processual, ao que o autor se opôs, sustentando que subsiste interesse no reconhecimento da ilegitimidade para fins de condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conforme informado nos autos, a execução fiscal nº 0063951-15.2005.815.2001 objeto desta ação anulatória foi extinta por prescrição intercorrente, tornando tecnicamente impossível o cumprimento do pedido principal, qual seja, a extinção da referida execução. Com efeito, não se pode extinguir aquilo que já não existe. A superveniência da extinção da execução fiscal acarretou a perda do objeto material da demanda, impondo o reconhecimento da carência de ação superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não obstante a extinção sem resolução do mérito, impõe-se a análise da questão atinente aos honorários advocatícios, tendo em vista que a perda do objeto decorreu de fato superveniente, sendo necessário perquirir quem deu causa ao ajuizamento da demanda. A aplicação do princípio da causalidade em situações semelhantes encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de se identificar quem efetivamente deu causa à instauração do processo para fins de imputação dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso dos autos, a análise da documentação juntada revela que o Município de João Pessoa agiu com irregularidade procedimental fundamental. O vício central reside na ausência de intimação do autor no Processo Administrativo Tributário, circunstância que compromete a validade do procedimento administrativo e, consequentemente, da Certidão de Dívida Ativa dele decorrente. A não participação do autor no PAT constitui violação frontal aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, os quais se aplicam tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a responsabilização pessoal de sócio, exige-se que este tenha tido oportunidade de exercer ampla defesa e contraditório no processo administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: (...) Na verdade, para que um sócio ou administrador seja inserido no corpo de uma certidão de dívida ativa (CDA), é preciso que tenha havido a prévia apuração de sua responsabilidade tributária, no âmbito de um processo administrativo. Não é possível simplesmente acrescentar seu nome ao documento, quando da confecção deste, sem que isso seja o reflexo do que se apurou no âmbito do processo administrativo, do qual a CDA deve ser apenas o espelho. No caso em análise, não teriam sido intimados os sócios constantes da CDA para apresentarem defesa no processo administrativo, em inobservância aos preceitos constitucionais, previstos no art. 5º, LIV e IV, da Carta Magna, bem como, já na esfera judicial, não restou demonstrado a prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto. Dessa maneira, não poderiam figurar na CDA, tampouco haver redirecionamento da lide para os Agravantes diante da ausência de processo administrativo prévio. Observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÓCIO À ÉPOCA DOS DÉBITOS LANÇADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELO CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. (...) (STJ - REsp: 2047672 BA 2023/0009056-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 16/02/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRARRAZÕES. NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A inclusão dos sócios da empresa executada como corresponsáveis na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. Apelo desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801341-34.2020.8.15.0131, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) In casu, a inclusão do nome do autor na Certidão de Dívida Ativa mostrou-se, portanto, automática e desprovida de qualquer fundamentação jurídica válida, constituindo mera responsabilização objetiva vedada pelo ordenamento jurídico. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora existente, não é absoluta, cedendo diante da demonstração de vícios procedimentais graves, como ocorre na espécie. Assim, resta inequívoco que foi a inclusão irregular do autor na CDA e na execução fiscal que deu causa ao ajuizamento da presente ação anulatória. O vício procedimental praticado pelo Município de João Pessoa constitui a causa eficiente da demanda, não podendo o ente público beneficiar-se de sua própria irregularidade. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade para fins de fixação dos honorários advocatícios. Ressalte-se que o autor ajuizou a presente ação anulatória em maio de 2017, dois anos antes da extinção da execução por prescrição intercorrente (2019). Não houve, portanto, qualquer comportamento negligente ou protelatório por parte do autor que justificasse a imposição dos ônus sucumbenciais em seu desfavor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, considerando que a execução fiscal objeto desta ação anulatória foi extinta por prescrição intercorrente. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que foi a inclusão irregular do autor na CDA e na execução fiscal, decorrente da ausência de intimação no processo administrativo tributário, que deu causa ao ajuizamento da presente demanda. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito