Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0027502-82.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes sobre a decisão de ID 107281216 João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0027502-82.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes sobre a decisão de ID 107281216 João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0027502-82.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes sobre a decisão de ID 107281216 João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0027502-82.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes sobre a decisão de ID 107281216 João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0027502-82.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes sobre a decisão de ID 107281216 João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0027502-82.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes sobre a decisão de ID 107281216 João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2026 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 09:52
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Outras Decisões
19/01/2026, 10:24
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 20:16
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 08:44
Documento (Certidão)
31/10/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:43
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 08:18
Outras Decisões
08/10/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:16
Decurso de Prazo
08/10/2025, 02:59
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:14
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 14:59
Petição (Contraminuta)
28/09/2025, 10:39
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 16:22
Publicação
16/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:09
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0027502-82.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID 123290141 nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0027502-82.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID 123290141 nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0027502-82.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID 123290141 nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:29
Ato ordinatório
12/09/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:26
Mero expediente
28/07/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:17
Petição (Contraminuta)
03/05/2025, 07:05
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 09:47
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0027502-82.2010.8.15.2001 DECISÃO DECISÃO
Vistos, etc. A pesquisa de bens por meio do SISBAJUD restou infrutífera (extrato em anexo). Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC. Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0027502-82.2010.8.15.2001 DECISÃO DECISÃO
Vistos, etc. A pesquisa de bens por meio do SISBAJUD restou infrutífera (extrato em anexo). Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC. Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
07/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0027502-82.2010.8.15.2001 DECISÃO DECISÃO
Vistos, etc. A pesquisa de bens por meio do SISBAJUD restou infrutífera (extrato em anexo). Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC. Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
07/02/2025, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/02/2025, 13:31
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:38
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 22:51
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 09:38
Publicação
29/01/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0027502-82.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 16.891,19, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0027502-82.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 16.891,19, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0027502-82.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 16.891,19, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 08:35
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 10:28
Publicação
23/10/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, dando regular impulsionamento ao feito. Após, voltem os autos conclusos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2024, 09:03
Mero expediente
18/10/2024, 10:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/07/2024, 10:25
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:42
Publicação
05/06/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91205987 "DESPACHO
Vistos, etc. Em petição de id. 78210250 requer a parte autora diligências junto ao sistema SNIPER, para fins de pesquisa de bens penhoráveis. DECIDO: De início, destaco que cabe às partes não confundirem os órgãos do Sistema de Justiça com mera agência de despachos à disposição do desempenho de atribuições processuais específicas das partes, como o é a pesquisa e subsequente indicação de bens penhoráveis. Assim sendo, indefiro, no momento, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER, o qual poderá ser, futuramente, acionado, após a parte autora demonstrar a realização de diligências junto aos órgãos abaixo: Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNID); Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI); e Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), todos estes de acesso público, mediante o respectivo cadastro. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA3 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
04/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2024, 10:33
Mero expediente
28/05/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 12:05
Petição (Contraminuta)
25/08/2023, 08:07
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0027502-82.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:01
Mero expediente
28/07/2023, 08:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/07/2023, 13:34
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:01
Indeferimento
22/11/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 00:13
Petição (Contraminuta)
22/10/2022, 15:54
Petição (Contraminuta)
22/10/2022, 15:50
Petição (Contraminuta)
13/09/2022, 09:03
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 07:48
Decurso de Prazo
22/07/2022, 01:08
Decurso de Prazo
22/07/2022, 01:08
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:56
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:55
Decurso de Prazo
16/07/2022, 07:00
Decurso de Prazo
16/07/2022, 07:00
Petição (Contraminuta)
08/07/2022, 08:36
Petição (Contraminuta)
28/06/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 22:47
Indeferimento
10/05/2022, 09:15
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 11:00
Petição (Contraminuta)
28/10/2021, 21:15
Petição (Contraminuta)
28/10/2021, 21:08
Decurso de Prazo
28/09/2021, 03:17
Decurso de Prazo
21/09/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:54
Mudança de Classe Processual
02/09/2021, 16:52
Mero expediente
02/09/2021, 13:28
Petição (Contraminuta)
07/05/2021, 06:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
20/02/2021, 18:58
Petição (Contraminuta)
20/02/2021, 07:51
Petição (Contraminuta)
02/02/2021, 09:24
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:50
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:50
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:35
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:58
Decurso de Prazo
16/12/2020, 02:58
Petição (Contraminuta)
08/12/2020, 11:39
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:01
Outras Decisões
24/11/2020, 19:46
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 19:05
Petição (Contraminuta)
16/11/2020, 20:00
Petição (Contraminuta)
16/11/2020, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:22
Mero expediente
12/11/2020, 21:58
Petição (Contraminuta)
19/11/2019, 05:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 13:56
Decurso de Prazo
01/11/2019, 02:08
Decurso de Prazo
01/11/2019, 02:08
Decurso de Prazo
01/11/2019, 02:08
Decurso de Prazo
01/11/2019, 02:08
Decurso de Prazo
01/11/2019, 02:08
Decurso de Prazo
01/11/2019, 02:07
Decurso de Prazo
28/10/2019, 00:51
Decurso de Prazo
27/10/2019, 04:35
Decurso de Prazo
27/10/2019, 04:33
Decurso de Prazo
27/10/2019, 04:33
Petição (Contraminuta)
14/10/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:17
Ato ordinatório
11/10/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:16
Petição (Contraminuta)
08/10/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:25
Petição (Contraminuta)
24/07/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2019, 00:00
Petição (Contraminuta)
20/06/2019, 00:00
Protocolo de Petição
19/06/2019, 00:00
Recebimento
05/06/2019, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/12/2016, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/12/2016, 00:00
Protocolo de Petição
08/07/2016, 00:00
Publicação
05/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 00:00
Petição (Contraminuta)
23/05/2016, 00:00
Protocolo de Petição
12/04/2016, 00:00
Mero expediente
30/03/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2015, 00:00
Protocolo de Petição
17/03/2015, 00:00
Publicação
04/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2015, 00:00
Petição (Contraminuta)
24/01/2015, 00:00
Protocolo de Petição
03/12/2014, 00:00
Publicação
28/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2014, 00:00
Procedência em Parte
13/11/2014, 00:00
Protocolo de Petição
06/10/2014, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/07/2013, 00:00
Audiência (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)