Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0119739-67.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Diante da inércia da exequente e, considerando a sistemática processual do Cumprimento de Sentença, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer requerimento da parte autora, determino, de logo, o arquivamento do feito, nos termos do §2º, do artigo acima mencionado. Ressalto que o desarquivamento ficará condicionado ao requerimento de atos capazes de conduzir o processo à satisfação do crédito ou à existência de bens do promovido. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito