Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANE PERES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800138-49.2025.8.15.7701 [Sistema Único de Saúde (SUS)]
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por REJANE PERES DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual narra ser portadora de "Câncer de Mama - CID C50" e, em razão disso, necessita realizar "EXAME DE PAINEL DE GENES CÂNCER DE MAMA E OVÁRIO HEREDITÁRIO". Alega, ainda, que a sua pretensão não foi atendida administrativamente, motivo pelo qual requer a condenação do réu na obrigação de fornecer o tratamento indicado. Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudo, prescrição médica, além de documento que comprova que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente. A tutela de urgência foi deferida, Id. 110187829. Acostada aos autos Nota Técnica elaborada pelo Natjus para o caso concreto, cujo parecer foi favorável, Id. 110187830. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta, Id. 110425209. Em sede preliminar suscitou as preliminares de necessidade de intimação da parte para informar se tem plano de saúde e o dever de custeio do serviço; ilegitimidade passiva. No mérito argumentou a improcedência do pedido. Apresentada impugnação à peça contestatória, Id. 115445451. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Destaco inicialmente que o presente feito tramita sob o rito do JEFP. Em que pese a previsão legal de existência de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tem-se que o Estado da Paraíba não transige em demandas como a presente, que versam sobre tratamento de saúde não incluído na política pública. Por outro lado, a solução do caso não pressupõe a produção de prova oral em audiência. Dessa forma, reputo justificada a não designação dos referidos atos. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA INFORMAR SE TEM PLANO DE SAÚDE Essa questão não deve ser acolhida, posto que uma dos princípios que regem o Sistema Único de Saúde é o da universalidade, de tal modo que "basta a sua condição de ser humano para que seja garantido o pleno atendimento a saúde preventiva e curativa, ficando vedadas discriminações decorrentes da condição econômica, social, profissional ou mesmo regional" (In: SCHULZE, Clênio Jair; NETO, João Pedro Gebran. Direto à Saúde. Revista e Ampliada. 2ª edição. Editora Verbo: 2019, p. 104). Desse modo, não deve haver discriminação, para fins de acesso ao SUS, daqueles que eventualmente tenham planos de saúde. Ademais, conforme dispõe o art. 32, da Lei 9.656/98 "Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS." Portanto, mostra-se absolutamente impertinente esta questão. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda. No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos. O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida pelo SUS. Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106). Nesse sentido, a médica que assiste a paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, Id. 108003752. Ainda, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade pelo fornecimento do exame pleiteado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Vê-se, assim, que a Corte Suprema, definiu que, perante o cidadão, todos os entes federativos são solidariamente responsáveis, de tal sorte que qualquer um deles poderá responder pela prestação, mas, conforme as regras de repartição de competência administrativa, o Juiz deverá garantir o ressarcimento ao ente que, não tendo a atribuição administrativa, suportou o ônus da prestação na ação judicial. Na situação em julgamento, considerando que o exame pretendido não está contemplado no SUS, entendo que, em tese, a responsabilidade financeira deveria recair sobre a UNIÃO FEDERAL, eis que é ela, através do Ministério da Saúde, quem tem a atribuição legal de incorporar, excluir ou alterar, no âmbito do sistema de saúde, novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como constituir ou alterar protocolo clínico e diretriz terapêutica, conforme preconiza o art. 19-Q, da Lei 8080/90: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Todavia, considerando que a UNIÃO não integrou a lide, pelas razões anteriormente expostas, não poderá esse juízo impor a ela, através desta sentença, o referido ônus, devendo o demandado buscar tal ressarcimento na via administrativa ou em ação judicial própria, caso necessário. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer à paciente "EXAME DE PAINEL DE GENES CÂNCER DE MAMA E OVÁRIO HEREDITÁRIO", devendo ser utilizadas as órteses, próteses e materiais fornecidos pelo SUS, não podendo ser escolhida marca específica e/ou fornecedor, conforme Resolução CFM nº 2.318/22, devendo a ação de saúde ser prestada em entidade pública ou conveniada ao sistema público. Outrossim, determino que o réu inclua a paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do exame, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.