Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE
EXECUTADO: LENILSON SALUSTIANO CHAVES, MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA DECISÃO 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Desistência quanto a segunda executada, MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA. Após a propositura da presente ação, o autor pugnou pela desistência do feito em relação ao segundo executado, MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA (ID. 108066143). Quanto ao caso, vejo que o Enunciado Cível n.º 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) é claro em indicar que, havendo pedido de desistência da parte autora, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ainda que não haja concordância da parte demandada. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Desta forma, em sendo o direito eminentemente disponível, medida outra não há do que a homologação do pedido de desistência por sentença. 2.2 Da Citação do primeiro executado, LENILSON SALUSTIANO CHAVES. Bem analisando o que dos autos consta, percebo que o Aviso de Recebimento constante do ID. 99685891 foi assinado por pessoa chamada Gizélia da Silva Santos, não tendo sido, assim, pessoal o recebimento da carta de citação. Em sendo a ré pessoa jurídica, o recebimento da carta de citação por qualquer pessoa emprega ou preposta importa em citação deste e, assim, presunção de conhecimento da demanda, ante à teoria da aparência, conforme disposição do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Entretanto, tratando-se de réu pessoa natural, a mesma teoria não é aplicável, sendo plenamente nula a citação pelos correios em que o recebimento da carta de citação não se de forma pessoal, ou seja, do Aviso de Recebimento não consta a assinatura efetiva do executado, por ir de encontro com expresso texto de Lei, contido no art. 248, § 1º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) grifei Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Contrato de locação residencial – Citação por carta AR pessoa física – Carta citatória recebida na pessoa de terceiro estranho à lide - Nulidade de citação – Reconhecimento. Citação por carta de pessoa física não empresária deve ser entregue pessoalmente ao destinatário, sob pena de nulidade, a qual pode ser alegada em qualquer tempo, enquanto houver utilidade processual na alegação - A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo. Sendo assim, a carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando, não se contentando a regra processual com a simples presunção pelo fato de o aviso de recebimento ser assinado por suposto, a princípio, parente da devedora. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20849385920218260000 SP 2084938-59.2021.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 18/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DE TERCEIRO. PESSOA FÍSICA. NULIDADE. RECEBIMENTO DO AVISO DE REBECIMENTO DEVE SER PESSOAL. NOS CASOS EM QUE A CITAÇÃO É REALIZADA POR CORREIO À PESSOA FÍSICA, O RECEBIMENTO DO AR DEVE SER PESSOAL, SOB PENA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 223 DO CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DO ATO PROCESSUAL (ATUAL 248, § 1o, CPC/2015). NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ/RS. Agravo de Instrumento n.o 0347555-37.2017.8.21.7000. Relatora: Des.a Katia Elenise Oliveira da Silva. 11a Câmara Cível. Unanimidade. Data do Julgamento: 21/02/2018. Data da Publicação: 23/02/2018). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. PESSOA FÍSICA. NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. INCIDÊCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a citação de pessoa física realizada pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pressupondo a entrega da correspondência diretamente ao destinatário. [...]. (STJ. Agravo em Recurso Especial n.o 1.334.012/PR. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Decisão Monocrática. Data da Decisão: 28/08/2018. Data da Publicação: 06/09/2018). Em verdade, a citação válida é condição básica de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, sendo a sua nulidade capaz de anular também todos os atos produzidos até que se venha a ter nos autos efetiva citação válida, sendo causa mesmo de desconstituição de sentença transitada em julgado. Nos presentes autos, considerando que o executado LENILSON SALUSTIANO CHAVES é pessoa física e que o respectivo Aviso de Recebimento da carta de citação foi assinado por terceiro, entendo ser necessário prevenir futuras alegações de nulidade e eventual propositura de ações anulatórias da sentença proferida neste feito. Assim, RECONHEÇO, de ofício, a nulidade da citação e dos atos subsequentes em relação ao referido executado, uma vez que, tratando-se de pessoa natural, exige-se que a citação postal seja pessoal, não se admitindo o recebimento por outrem. Diante disso, determino que a citação seja realizada por meio de oficial de justiça. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação à segunda promovida, MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil vigente (CPC); RECONHEÇO, de ofício, a nulidade do ato citatório e demais atos ulteriores, quanto ao primeiro executado, LENILSON SALUSTIANO CHAVES, tendo em vista ser pessoa física e não ter ele mesmo assinado o recebimento da carta de citação, sendo necessário, nesse caso, que a citação se dê por oficial de justiça. Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95, ante à inexistência de constatação de litigância de má-fé. RETIFIQUE-SE a autuação deste feito excluindo a empresa MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA do polo passivo desta ação. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, Desta Decisão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800185-10.2024.8.15.0571 [Despesas Condominiais, Condomínio] CITE-SE o (a) (s) executado (a) (s) LENILSON SALUSTIANO CHAVES, pessoalmente, através de carta precatória cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague (m) o débito, conforme determinado no art. 829, caput, do Código de Processo Civil vigente (CPC) c/c art. 53, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95, constando-se no Mandado de Citação ordem de penhora e a avaliação a ser cumpridas pelo Oficial de Justiça Avaliador tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, conforme comando do art. 829, § 1º, do CPC; Efetuada a penhora, VOLTEM-ME os autos conclusos para designação de Audiência de Conciliação, conforme comando do art. 53, § 1º, da Lei Nacional n.º 9.099/95; Não sendo encontrado (a) o (a) executado (a) ou bens penhoráveis, INTIME-SE o (a) exequente, por seu (sua) advogado (a), pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual necessidade de imediata extinção do feito, em atenção ao art. 53, § 4º, da Lei Nacional n.º 9.099/95; Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)