Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EMANOEL ARTUR BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB/PB 21.661)
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE INGÁ e INSTITUTO DE APOIO A GESTÃO EDUCACIONAL - IGEDUC ADVOGADOS: FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO (OAB/PB), RUSS HOWEL HENRIQUE CESARIO (OAB/PB), ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR (OAB/PB)
recorrido: “(...) No caso concreto, observa-se a existência de “LAUDO PSICOLÓGICO” com extensa justificativa para o resultado questionado, com “DESCRIÇÃO DA DEMANDA”, “PROCEDIMENTO”, “ANÁLISE” e “CONCLUSÃO”. (...) Dos dispositivos editalícios, resta claro que aquele candidato que não apresente perfil psicológico necessário ao exercício do cargo será considerado não-recomendado na avaliação. O referido exame corresponde à avaliação e aplicação de testes psicológicos específicos, compatíveis com a atividade de guarda municipal, sendo utilizadas técnicas científicas. Procede mencionar, que há expressa previsão no edital que regulamentou o certame, de que a avaliação psicológica tem caráter eliminatório. É fato incontroverso nos autos que foi possibilitada ao candidato/apelante a interposição de recurso em face do resultado. Cabe salientar aqui que o autor, ao prestar o concurso público em questão, sabia de suas regras, uma vez que tinha conhecimento das exigências do certame através do edital, que é a lei do concurso. (...)” Dessa forma, o julgado atacado está em consonância com a tese firmada no Tema 338 do STF, pois verificou a presença dos três requisitos para a validade do exame psicotécnico: previsão legal e editalícia, adoção de critérios objetivos e possibilidade de recurso. O Poder Judiciário, como bem salientado no acórdão, não pode substituir a banca examinadora no mérito da avaliação, limitando-se ao controle da legalidade e da observância das regras do edital, o que foi devidamente feito. Ademais, o recorrente invoca o Tema 1.009 da Repercussão Geral (RE 1.133.146), cuja tese é: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". A aplicação deste precedente, contudo, pressupõe o reconhecimento da nulidade do exame psicológico, o que não ocorreu no presente caso. As instâncias ordinárias concluíram pela legalidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto, afastando a alegação de subjetividade e falta de fundamentação. Uma vez que não foi declarada a nulidade da avaliação psicológica, não há que se falar em realização de um novo exame, sendo inaplicável a tese do Tema 1.009. Portanto, o acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, alinhando-se à tese fixada nos Tema 338.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800213-21.2024.815.0201
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Emanoel Artur Bezerra da Silva (Id 35491446), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Id 34529427), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de anulação de sua reprovação na fase de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de Ingá. A ementa restou assim redigida: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVISMO E IMPARCIALIDADE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente ação anulatória e de obrigação de fazer, ajuizada para questionar sua reprovação em avaliação psicológica de concurso público para o cargo de Guarda Municipal no Município de Ingá. Alega-se ausência de objetividade e impessoalidade no teste psicotécnico, contrariando jurisprudência dominante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a avaliação psicológica aplicada foi pautada em critérios subjetivos, violando os princípios da objetividade e impessoalidade; e (ii) determinar a legalidade da reprovação do candidato com base nos critérios previstos no edital do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo psicológico apresentado possui descrição detalhada da demanda, dos procedimentos adotados, da análise e da conclusão, o que evidencia a motivação administrativa do ato impugnado. A avaliação psicológica foi realizada em conformidade com o edital do certame, que previa critérios objetivos e cientificamente fundamentados para aferir a compatibilidade do perfil psicológico do candidato com as exigências do cargo. O edital vinculava tanto a Administração quanto o candidato, sendo clara a previsão de caráter eliminatório da avaliação psicológica, com possibilidade de recurso administrativo, plenamente exercido pelo recorrente. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo do ato impugnado, salvo nos casos de ilegalidade, desvio de finalidade ou fraude, situações não demonstradas nos autos. Prevalece a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, já que o candidato não produziu prova suficiente para infirmar os fundamentos da decisão administrativa que o considerou inapto. A jurisprudência dominante do STF e do STJ reconhece a validade de exames psicotécnicos em concursos públicos, desde que haja previsão em lei, critérios objetivos e possibilidade de recurso, requisitos observados no caso concreto. A insurgência contra a avaliação psicológica somente foi apresentada após a reprovação, sem questionamento prévio dos critérios estabelecidos no edital, o que reforça a ausência de vícios formais ou materiais no procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A avaliação psicológica em concursos públicos é legal, desde que prevista no edital, pautada em critérios objetivos, cientificamente fundamentada e possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa. A presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de ilegalidade, desvio de finalidade ou fraude. O edital de concurso público vincula tanto a Administração quanto o candidato, sendo inadmissível insurgência contra suas regras apenas após reprovação em fase específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO nº 791.292, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 23.04.2010; STJ, RMS nº 32.707/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.05.2015; TJSP, Apelação Cível nº 1034317-13.2021.8.26.0053, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 19.12.2024.” Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido teria violado os Temas de Repercussão Geral nº 338 e 1.009 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a avaliação psicológica, que resultou em sua eliminação do concurso para o cargo de Guarda Municipal do Município de Ingá, não observou critérios objetivos, caracterizando-se pela ausência de motivação e fundamentação técnico-científica adequada, o que tornaria o ato nulo. Contrarrazões não apresentadas (Id 36657776). O Ministério Público do Estado da Paraíba manifestou-se no sentido de não intervir no feito, por entender ausente interesse público ou social que justificasse sua atuação como custos legis, devolvendo os autos sem manifestação quanto à admissibilidade do recurso extraordinário (Id 37875154). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 338 da Repercussão Geral (AI 758.533-QO/MG), reafirmou sua jurisprudência para fixar a seguinte tese: "A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos". Tal entendimento foi posteriormente consolidado na Súmula Vinculante 44, que estabelece: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". No caso em análise, o acórdão recorrido (Id. 34529427) foi claro ao reconhecer que a avaliação psicológica estava prevista tanto em lei quanto no edital do certame, o qual estabelecia critérios objetivos e cientificamente fundamentados para aferir o perfil do candidato. A decisão colegiada destacou que o laudo psicológico apresentou descrição detalhada da demanda, dos procedimentos, da análise e da conclusão, evidenciando a motivação do ato administrativo. Além disso, foi assegurado ao candidato o direito de interpor recurso, o que foi plenamente exercido. Eis o seguinte trecho do acórdão
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba