Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLENIA ALVES BESERRA
REU: EDNALDO BARBOSA DA SILA, WELLINGTON DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA
220 Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800679-37.2025.8.15.0441 [Propriedade]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLENIA ALVES BESERRA DE SÁ em face de WELLINGTON DA SILVA RIBEIRO e EDNALDO BARBOSA DA SILA. Aduz a parte autora, em síntese, que é a legítima possuidora de um lote de terra com área aproximada de 2 hectares, localizado no município de Conde/PB, denominado "Sítio Gurugi II", cuja posse advém de contratos de aquisição celebrados em 2016 (Id. 111905449). Afirma que, desde então, reside e trabalha no local com sua família, utilizando o imóvel para sua subsistência. Alega que o primeiro réu, Sr. Wellington, após obter sucesso em outra ação judicial (nº 0801075-53.2021.8.15.0441) para reaver os lotes de nº 02 e 03 da Quadra 41 do Loteamento Praia de Jacumã, teria se apropriado indevidamente do lote de nº 01 da mesma quadra, que segundo a autora lhe pertence. Sustenta, ainda, que o Sr. Wellington vendeu o referido lote 01 ao segundo réu, Sr. Ednaldo Barbosa, que estaria construindo no local. Com a inicial, a autora juntou documentos: contrato de compra e venda (Id. 111905449), declaração de posse do sindicato rural (Id. 111905450), cadastro ambiental e de produtora rural (Ids. 111905452, 111905454). Requereu, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel e, ao final, a procedência da ação para ser declarada possuidora e obter a restituição do bem. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária (Id. 114689120) e indeferida a tutela de urgência por ausência de prova inequívoca da propriedade. Citados (Ids. 126231944 e 127178350), os promovidos compareceram à audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id. 128156963). O réu WELLINGTON DA SILVA RIBEIRO apresentou contestação (Id. 131720196), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de individualização da coisa, uma vez que a autora fundamenta seu pedido em documentos de um imóvel rural ("Sítio Gurugi II") para reivindicar um lote urbano ("Lote 01, Quadra 41"). No mérito, sustentou a inexistência de prova de domínio pela autora, a total incompatibilidade entre o sítio rural e o lote urbano, e que nunca foi proprietário do Lote 01, o qual, segundo certidão de registro (Id. 131724204), pertence a terceiro estranho à lide, o Sr. Sérgio Luiz da Silva Fonseca Lins. Negou, ainda, qualquer relação negocial com o corréu Ednaldo. Por sua vez, o réu EDNALDO BARBOSA DA SILA também apresentou contestação (Id. 131720188), arguindo preliminar de inépcia pelos mesmos motivos. No mérito, negou veementemente a acusação de que estaria construindo no local ou que seria possuidor injusto, afirmando ser corretor de imóveis e que jamais adquiriu qualquer imóvel do Sr. Wellington. Juntou a mesma certidão de registro imobiliário (Id. 131720189), demonstrando que a propriedade do Lote 01, Quadra 41, é de terceiro. Intimada para réplica (Id. 136288528), a parte autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Inépcia da Inicial Ambos os réus arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de individualização precisa do imóvel reivindicado e a falta de prova do domínio. A questão se confunde com o próprio mérito da causa, pois a análise da correta identificação do bem e da titularidade do direito de propriedade é indispensável para a solução da controvérsia. Assim, passo à análise conjunta com o mérito. Do Mérito A resolução da controvérsia perpassa por um exame eminentemente probatório. 1. Da Diferença entre Posse e Propriedade Posse é a situação de fato, regulada pelo direito, na qual o possuidor tem o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver - art. 1.196 do CC). A posse não pode ser confundida com a propriedade, que é o direito real que confere ao titular o pleno domínio sobre um bem, formalmente reconhecido pelo registro em cartório. As ações que se fundam na posse (possessórias) não se confundem com as que se fundam na propriedade (petitórias), como a presente ação. 2. Da Ação Reivindicatória A ação reivindicatória possui caráter dominial e só pode ser utilizada pelo proprietário que não detém a posse para reavê-la de quem injustamente a possua. São três os seus requisitos essenciais: 1) a titularidade do domínio pelo autor; 2) a individuação da coisa, e; 3) a posse ou detenção injusta do réu. 2.1. Da ausência de titularidade do domínio pela autora A parte autora, CLENIA ALVES BESERRA DE SÁ, não demonstrou ser a proprietária registral do imóvel que pretende reivindicar. A petição inicial, embora denominada de "ação reivindicatória", é fundamentada exclusivamente em documentos que apontam para uma suposta posse, como um "Contrato de Compra e Venda" de posse (Id. 111905449) e declarações de sindicato rural (Id. 111905450). Nenhum documento de propriedade, como uma matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis em seu nome, foi juntado aos autos. Pelo contrário, os réus apresentaram a certidão de registro da matrícula nº 18.091 (Ids. 131720189 e 131724204), a qual comprova que o "Lote de Terreno próprio sob o n.º 01 da Quadra 41, do Loteamento Denominado Praia de Jacumã" pertence a Sérgio Luiz da Silva Fonseca Lins, pessoa que não faz parte desta lide. Portanto, o primeiro e mais fundamental requisito da ação reivindicatória, a prova do domínio, não foi preenchido pela autora. 2.2. Da falha na individuação da coisa A individuação do imóvel também se mostra fatalmente comprometida. A autora descreve, em sua narrativa e nos documentos juntados, a posse sobre um imóvel rural de 2 hectares, denominado "Sítio Gurugi II" (Ids 111905449, 111905450). Contudo, busca reivindicar o "Lote 01, da Quadra 41, do Loteamento Praia de Jacumã", um imóvel urbano com características e localização distintas. Não há nos autos nenhuma prova que conecte o "Sítio Gurugi II" ao lote urbano em questão. A descrição fática é confusa e contraditória, o que impede a correta individualização da coisa reivindicada, outro requisito essencial para a procedência do pedido. 2.3. Da inocorrência da posse injusta dos réus Para caracterizar a posse injusta na ação reivindicatória, basta que ela não tenha uma causa jurídica que a justifique, ou seja, que seja desprovida de um título oponível ao proprietário. No caso em análise, a autora falha em demonstrar a própria posse injusta dos réus. As alegações de que Wellington Ribeiro teria vendido o lote para Ednaldo Barbosa, e que este estaria construindo no local, não foram minimamente comprovadas. Ademais, como a autora não provou ser a proprietária do bem, sua pretensão de qualificar a posse de terceiros como "injusta" carece de fundamento, pois a análise da justiça ou injustiça da posse, em sede reivindicatória, é feita em relação ao direito do titular do domínio. Fica evidente, portanto, a ausência de todos os requisitos indispensáveis à procedência da ação reivindicatória, impondo-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (Id. 114689120), nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. RETIFICO a classe processual de "Reintegração / Manutenção de Posse" para "Procedimento Comum Cível" e o assunto para “Propriedade” para condizerem ao pleito inicial. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito