Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO CELESTINO PEREIRA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES – OAB/PB 28729-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23255-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO ÚNICO. ESTORNO ANTERIOR AO AJUIZAMENTODA AÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação definitiva de descontos indevidos em conta bancária e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do estorno administrativo do único débito realizado antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir, conforme preliminar suscitada em contrarrazões, por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o estorno anterior ao ajuizamento da demanda autoriza a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se o desconto indevido configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, as quais se mostram presentes quando a parte busca em juízo a cessação de conduta que reputa ilegal e a recomposição de prejuízo dela decorrente. 4. O extrato bancário comprova um único débito no valor de R$ 311,56 (trezentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), seguido de crédito no mesmo valor seis dias após o desconto, o que demonstra o estorno integral antes do ajuizamento da demanda. 5. O estorno administrativo integral afasta o prejuízo material remanescente e impede a repetição do indébito em dobro. 6. O desconto isolado, prontamente estornado e sem prova de reiteração, negativação ou repercussão concreta na esfera pessoal do autor, caracteriza mero dissabor e não gera dano moral. 7. A manutenção da sentença também alcança a distribuição da sucumbência e os honorários fixados na origem, porquanto aplicados adequadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo em ação que discute desconto indevido e inexistência de relação contratual. 2. O estorno integral do valor indevidamente descontado antes do ajuizamento da ação afasta a repetição em dobro. 3. O desconto único, sem repercussão concreta e prontamente estornado, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0803622-86.2025.8.15.0001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 21.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803828-51.2023.8.15.0331, Relª Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800661-61.2024.8.15.0211 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA/PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Celestino Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S/A. Narra a parte autora, em síntese, que passou a sofrer descontos em sua conta bancária sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, relativos a seguro que afirma não ter contratado. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência, por meio da qual o magistrado singular declarou a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, referente ao produto que deu origem aos descontos impugnados, bem como determinou que a parte ré se abstivesse, em caráter definitivo, de efetuar novos descontos na conta bancária do autor com base no contrato declarado inexistente. Na mesma oportunidade, julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito, ao fundamento de que a prova dos autos demonstrava o estorno do valor indevidamente debitado, e de indenização por danos morais, por não vislumbrar abalo extrapatrimonial que ultrapassasse o mero aborrecimento. Em razão da sucumbência recíproca, o magistrado condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, além de fixar honorários advocatícios nos termos consignados no decisum, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade judiciária. Inconformado com os capítulos em que restou vencido, o autor interpôs apelação, sustentando, em suma, que a sentença deve ser reformada para condenar a demandada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança indevida, ainda que posteriormente estornada, gerou prejuízo e violação a direitos da personalidade. Requereu, ainda, a revisão da verba honorária sucumbencial. Regularmente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, nas quais pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Subsidiariamente, defendeu que eventual restituição, caso reconhecida, deveria ocorrer na forma simples. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo, agora, à análise da questão preliminar levantada pela parte ré/apelada, e, em seguida, ao mérito do recurso. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Bradesco Vida e Previdência S/A alega a ausência de interesse de agir do promovente, sob o argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No entanto, a tese não prospera. Com efeito, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, as quais se mostram presentes quando a parte busca em juízo a cessação de conduta que reputa ilegal e a recomposição de prejuízo dela decorrente. No caso concreto, a demanda foi proposta em razão de desconto realizado em conta bancária, cuja legitimidade foi expressamente negada pelo autor, evidenciando situação de conflito suficiente a justificar a atuação do Judiciário. A exigência de prévio requerimento administrativo, além de não encontrar amparo legal para hipóteses como a dos autos, não se revela compatível com a natureza da pretensão deduzida, que envolve o reconhecimento da inexistência de relação contratual e a responsabilização civil do fornecedor. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se, apesar do reconhecimento da inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência” e do posterior estorno do valor debitado, é devida a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Vê-se que a sentença não merece reparo. De início, cumpre destacar que o próprio acervo probatório delimitou a exata dimensão fática da controvérsia. O extrato bancário juntado aos autos pelo autor, no Id. 40644294 – pág. 3, evidencia a ocorrência de um único débito no valor de R$ 311,56 (trezentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), em 08/09/2022, sob a rubrica “Pagto Eletron Cobranca Bradesco Vida e Previdencia”, seguido de crédito no mesmo valor, em 14/09/2022, identificado como “Recebimento Fornecedor Bradesco Vida e Previdencia SA”. Assim, o numerário foi restituído administrativamente seis dias após a cobrança, antes mesmo do ajuizamento da demanda. Embora a instituição demandada não tenha se desincumbido de comprovar a regular contratação do serviço, circunstância que legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de abstenção de novas cobranças, tal constatação, por si só, não conduz ao automático acolhimento dos pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Nesse aspecto, a sentença apreciou a controvérsia com acerto, em consonância com as particularidades do caso concreto. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que se refere à repetição do indébito, o apelante sustenta que a cobrança indevida, ainda que posteriormente estornada, basta para ensejar a devolução em dobro, invocando o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O argumento, todavia, não prospera na hipótese dos autos. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida e pagamento indevido, salvo engano justificável. Contudo, no caso concreto, embora tenha havido o lançamento indevido, o próprio extrato acostado aos autos demonstra que o valor foi integralmente restituído em curto espaço de tempo, antes do ajuizamento da ação, demonstrando a boa-fé do promovido, não remanescendo prejuízo material a ser repetido. Em tal contexto, a devolução pretendida não encontra suporte fático idôneo, sob pena de se converter o instituto em vantagem patrimonial dissociada de sua finalidade reparatória. A alegação recursal de que a indisponibilidade temporária do numerário, por si só, autorizaria a devolução em dobro, também não merece acolhida. Isso porque os autos não revelam descontos sucessivos, retenção prolongada da quantia, resistência persistente da parte fornecedora ou circunstância indicativa de especial gravidade. Ao revés, verifica-se episódio isolado, seguido de estorno administrativo realizado poucos dias após a cobrança indevida. Também não procede a tentativa de vincular, de forma automática, a condição pessoal da parte autora ou a natureza alimentar da verba à configuração do dever de indenizar materialmente em dobro. Tais circunstâncias podem influir na análise de casos concretos mais gravosos, mas não afastam a necessidade de verificação da repercussão efetiva do ilícito, o que não se evidencia na espécie. DO DANO MORAL No tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão ao recorrente. É certo que a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, o reconhecimento de dano moral em razão de descontos indevidos incidentes sobre verbas de natureza alimentar, sobretudo quando reiterados, prolongados ou aptos a comprometer a subsistência do consumidor. Não é essa, contudo, a situação retratada nos autos. No presente caso, houve um único desconto indevido, no valor de R$ 311,56 (trezentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), posteriormente estornado no prazo de seis dias. Não há prova de reiteração da cobrança, de inscrição indevida em cadastros restritivos, de privação prolongada de recursos indispensáveis à subsistência, de humilhação, de exposição vexatória, nem de qualquer consequência concreta apta a caracterizar lesão relevante à esfera extrapatrimonial da parte autora. Nesse contexto, a sentença acertadamente concluiu que o fato, embora indevido, não ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, não se mostrando suficiente, por si só, para ensejar reparação moral. O reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a determinação de abstenção de novos descontos mostram-se providências adequadas e suficientes para recompor a legalidade violada no caso concreto. O entendimento predominante no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos desta espécie, é no sentido de afastar a repetição em dobro do indébito, bem como o dano moral, quando demonstrado que houve o devido estorno do antes do ajuizamento da ação. Confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS ESTORNADOS ANTES DO AJUIZAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A restituição dos valores descontados — iniciada em 23/12/2024 e concluída mês a mês até março de 2025 — ocorre antes do ajuizamento da ação, demonstrando boa-fé da instituição financeira e afastando a repetição em dobro. (...) 5. A autora reconhece que recebeu integralmente os valores estornados, inexistindo prova de descontos posteriores, o que afasta a configuração de má-fé e reforça a correção do entendimento de origem. 6. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras exige demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica em meros transtornos administrativos rapidamente sanados. 7. O dano moral não é in re ipsa no caso concreto, pois ausentes elementos que indiquem sofrimento intenso, humilhação, abalo à honra ou consequências extrapatrimoniais decorrentes dos descontos. 8. Os descontos indevidos, seguidos de estorno imediato e sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão negativa à imagem da autora, caracterizam mero aborrecimento. 9. A jurisprudência do STJ — a exemplo do AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP — e deste Tribunal consolidam o entendimento de que a simples cobrança indevida, sem consequências relevantes, não gera dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução integral e anterior ao ajuizamento da ação afasta a restituição em dobro, pois evidencia ausência de má-fé do fornecedor. 2. Os descontos indevidos, quando prontamente estornados e sem repercussão lesiva aos direitos da personalidade, constituem mero aborrecimento e não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 23/5/2022; TJ-SP, ApC 1040646-72.2023.8.26.0602, Rel. Des. César Peixoto, j. 16/10/2024; TJ-PB, ApC 0803828-51.2023.8.15.0331, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 19/12/2024. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036228620258150001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento: 21/09/2024, 2ª Câmara Cível) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO REALIZADA ANTES DA DEMANDA JUDICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução do valor integralmente realizado pela instituição financeira antes do ajuizamento da ação, no montante de R$ 463,25 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), demonstra boa-fé do fornecedor, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro apenas quando há má-fé na cobrança. 4. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, exige demonstração de defeito na prestação do serviço capaz de gerar dano concreto ao consumidor. O estorno tempestivo do valor indevidamente cobrado exclui a configuração de prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial indenizável. 5. Para que a cobrança indevida configure dano moral indenizável, é necessário que a situação extrapole o mero aborrecimento cotidiano, causando efetivo abalo psicológico ou lesão à dignidade do consumidor. No caso concreto, a ausência de negativação do nome da autora e o baixo valor da cobrança indevida não configuram circunstâncias que justifiquem indenização por danos morais. 6. A jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto de tribunais estaduais, entende que a simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O estorno integral e tempestivo de valores cobrados indevidamente afasta a repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A mera cobrança indevida de valores, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outros prejuízos concretos, caracteriza mero aborrecimento, não gerando dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 448.372, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJE 13.11.2018. TJ/PB, Apelação Cível 0800753-70.2019.8.15.0031, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 14.10.2020. TJ/PB, Apelação Cível 0813702-56.2018.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 06.08.2020. TJ/PB, Apelação Cível 0802498-54.2014.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 18.10.2018. (...)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08038285120238150331, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Assim, a sentença deve ser mantida por todos os seus fundamentos, inclusive com relação à distribuição da sucumbência e ao arbitramento dos honorários advocatícios, porquanto aplicados de forma justa e compatível com o desfecho da demanda.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pela parte apelada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2 (dois) pontos percentuais, na parte devida pelo autor/apelante em favor do patrono da parte ré, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária que lhe fora deferida. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator