Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO Advogados do(a)
RECORRENTE: BRENDA SUERDA DA SILVA - PB27980-A, JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA - PB14422-A
RECORRIDO: TACIANA CAMPOS MARTINS Advogado do(a)
RECORRIDO: DANILO LUIZ LEITE - PB21240-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ACOLHIDA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. PISO SALARIAL. VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 328.514,34. LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009). VARA ÚNICA COM COMPETÊNCIA CUMULATIVA. INADEQUAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado (ID 39953298) interposto pelo Município de Livramento contra sentença (ID 39953296) proferida pela Vara Única da Comarca de Taperoá que, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, condenando o ente ao pagamento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61 e das diferenças remuneratórias retroativas. Em contrarrazões (ID 39953301), a autora suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, apontando que o valor da causa foi fixado em R$ 328.514,34, quantia superior ao limite de 60 salários-mínimos, bem como destacando contradição interna na sentença quanto ao enquadramento do rito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o processamento da demanda sob o rito da Lei nº 12.153/2009 quando o valor da causa excede o limite de 60 salários-mínimos, considerando tratar-se de Vara Única com competência cumulativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e limitada às causas cujo valor não exceda 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O valor da causa, expressamente fixado em R$ 328.514,34 (ID 39953274 pág 14), sem alteração em nenhum momento, supera significativamente o teto legal, afastando a incidência do microssistema dos Juizados. A Vara Única da Comarca de Taperoá possui competência para processar tanto o procedimento comum quanto o rito dos Juizados, inexistindo incompetência do juízo, mas sim adoção indevida do procedimento especial. A utilização do rito da Lei nº 12.153/2009 em causa cujo valor ultrapassa o limite legal configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento pelo procedimento comum. Reconhecida a preliminar arguida em contrarrazões, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal ACOLHA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, arguida nas contrarrazões, para declarar a inadequação do rito da Lei nº 12.153/2009, ANULAR a sentença e DETERMINAR o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Taperoá, a fim de que o feito prossiga sob o procedimento comum. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e limitada às causas cujo valor não exceda 60 salários-mínimos. A adoção do rito da Lei nº 12.153/2009 em causa cujo valor ultrapassa o teto legal configura nulidade por erro de procedimento, ainda que o juízo possua competência cumulativa. A preliminar de inadequação do rito pode ser arguida em contrarrazões e, quando acolhida, impõe a anulação da sentença e o prosseguimento pelo procedimento comum. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 64, §1º. Jurisprudência: TJPB, RI 0800819-26.2021.8.15.0081, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, Data de julgamento:18/02/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801082-57.2023.8.15.0091 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, acolher a preliminar de incompetência do juizado especial da fazenda pública, ficando PREJUDICADO O RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-13. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital