Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO GOMES BATISTA
REU: AEROCLUBE DA PARAIBA, CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801802-12.2026.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação cautelar incidental ajuizada por ALBERTO GOMES BATISTA contra AEROCLUBE DA PARAÍBA e CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA., em que o autor discute judicialmente sua exclusão do quadro social da associação ré, pleiteando a suspensão de repasses financeiros decorrentes da venda de imóvel pelo Aeroclube, alegando risco de dissipação patrimonial, entre outras medidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Após a distribuição, foi expedido despacho (id. 136142486), instando as partes a se manifestarem sobre a possível inadequação da via eleita, dada a extinção do processo cautelar autônomo no novo sistema processual, e a incorreção do valor da causa, que deveria refletir o proveito econômico pretendido, além da inclusão de demais sócios do Aeroclube no polo passivo. Em resposta (id. 136748131), o autor insistiu na manutenção da validade do valor da causa atribuído na inicial e na inexistência de fundamento para inclusão dos demais sócios. O Primeiro Réu apresentou contestação (id. 136982149). É o sucinto relatório, decido. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o ordenamento jurídico brasileiro deixou de prever o processo cautelar autônomo como procedimento apartado, tal como proposto pelo autor. O atual sistema processual estabelece medidas de natureza cautelar sob a forma de uma tutela de urgência, a ser ser requerida de forma incidental ou antecedente aos próprios autos da ação principal, conforme a redação clara do artigo 294, parágrafo único, do referido diploma. Ao receber o despacho de id. 136142486, que concedeu ao autor a oportunidade de ajustar o rito processual e adequar o valor da causa, a parte autora sequer tratou da inadequação (id. 136748131), chegando a discorrer sobre outros aspectos da ação, em aparente insistência na manutenção de uma estrutura processual hoje não prevista na legislação atual, em conduta que evidencia a ausência de interesse processual, na modalidade de inadequação da via eleita. Sobre a inadmissibilidade da ação cautelar autônoma sob a égide do CPC/2015, colaciona-se o entendimento jurisprudencial consolidado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. - O interesse de agir se configura pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a tutela de um direito, utilidade do provimento jurisdicional reclamado e adequação do meio processual eleito - O Código de Processo Civil de 2015 alterou a sistemática das tutelas provisórias e, dentre outras inovações, aboliu as ações cautelares autônomas - Tratando-se de medida de natureza cautelar incidental, o pedido deve ser formulado nos próprios autos, por meio de petição simples, não desafiando a ação autônoma - A propositura de ação cautelar incidental autônoma se mostra inadequada e desnecessária, configurando-se a ausência de interesse de agir. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06587130820258130000, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA - CPC/2015 - VIGÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ação cautelar autônoma não subsiste na atual sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015, haja vista que as tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar devem ser buscadas na demanda principal ou em caráter antecedente (STJ, AREsp 1410139, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). (TJ-MG - AC: 10000181202854001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019) PROCEDIMENTO COMUM. Pleito de tutela "cautelar", para sustação de protesto referente a débito de IPVA. Propositura de pedido principal em ação autônoma. Inadmissibilidade. Ausência de interesse processual. Ação proposta sob a égide do atual CPC, que não mais prevê a figura da ação cautelar autônoma. Tutela cautelar deve ser pleiteada no bojo da ação principal, em caráter incidental ou antecedente. Inobservância do art. 308 do CPC. Precedentes. Sentença mantida. Extinção da ação cautelar, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. Verba honorária devida. Exercício do contraditório. Princípio da causalidade. Aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas decorrentes. Valor fixado por equidade na espécie. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10599072120238260053 São Paulo, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2024) APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, no Código de Processo Civil de 2015 não subsiste mais a ação cautelar autônoma, tendo em vista que as tutelas provisórias de urgência, de caráter cautelar, devem ser obtidas incidentalmente no bojo da demanda principal ou em caráter antecedente, conforme previsto nos artigos 300 a 302 e 305 a 310 do Código de Processo Civil. 2. Na atual codificação processual, não é possível o ajuizamento incidental de ação cautelar autônoma. 3. Considerando que a ação cautelar de indisponibilidade de bens foi ajuizada em fevereiro de 2018, a via eleita é inadequada, restando evidenciada a inexistência de interesse processual, o qual pressupõe a demonstração da necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do procedimento e do provimento à situação fática deduzida. 4. Destaque-se que, no caso em tela, a inadequação da via eleita não comporta retificação ou emenda, porquanto o vício é insanável e não mero defeito suscetível de correção. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50008696520184036000, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/06/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/07/2021) Dessa forma, sem adentrar na análise da questão do valor da causa, ante a inadequação da via eleita, conforme acima retratado, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, pelo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita. Sem custas, uma vez que a situação equivale a cancelamento de distribuição, nem honorários, visto que não houve determinação de citação, ressaltando que o primeiro réu ofertou contestação voluntariamente, sem qualquer comando judicial para instauração do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito