Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI Advogado do(a)
RECORRENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Promovido(a):
RECORRIDO: SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB13990 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802393-80.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Comissão, Compra e Venda] Promovente:
Vistos, etc. A parte exequente, intimada para apresentar certidão de inteiro teor do imóvel que requereu penhora, anexou documento que trata de imóvel diverso (id 154877099). Consignou-se na decisão do id 126735428, que a parte autora deveria apresentar a certidão do imóvel localizado à AV GOV ARGEMIRO DE FIGUEIREDO Número 01711 Complemento Apto/Sala 00402, bloco, Bairro JARDIM OCEANIA CEP 58037030, pois foi aquele cuja penhora foi requerida. Ao revés, a parte apresentou certidão de um outro imóvel (id 154877099), localizado à Av. Umbuzeiro, 581, Manaira, João Pessoa/PB. Afirmou ainda que o imóvel foi transferido no curso da execução, para fins de alegar fraude à execução. Contudo, do que consta da certidão, a transferência do imóvel foi feita em 2010, muito antes da existência deste processo. Deste modo, impossível reconhecer qualquer fraude à execução sob este aspecto. Por outro lado, há requerimento de adoção de medidas executivas em face de diversos CNPJs distintos, sustetando que se tratam de empresas matrizes/filiais da executada. Lista os seguintes CNPJs: 02.185.297/0001-32, 11.953.550/0001-41, 11.953.550/0002-22, 11.953.550/0003-03, 53.609.267/0001-47 e 11.953.550/0004-94, e requer inclusão de minuta SISBAJUD, CNIB, DETRANJUD e BACEN em todos eles. Decido. A empresa executada, que já figura no polo passivo da demanda, possui CNPJ de nº 11.953.550/0001-41, e é MATRIZ, conforme se depreende da certidão acostada pelo próprio exequente ao id 154877105. Suas filiais são as empresas inscritas nos CNPJs de nº 11.953.550/0002-22, 11.953.550/0003-03 e 11.953.550/0004-94. Neste quesito, assiste razão o exequente, uma vez que os bens de titularidade das filiais podem ser atingidos para saldar dívidas da matriz. Este foi o entendimento consolidado pelo STJ, ao julgar o tema repetitivo 614. Todavia, as empresas inscritas nos CNPJs 02.185.297/0001-32 e 53.609.267/0001-47 são completamente diversas, não se tratam de filiais ou afiliadas, ou ainda sócias da empresa executada. Ao que tudo indica, pelos documentos acostados pelo exequente, o ponto em comum entre elas é apenas a presença do sócio FABIO ROQUE DE SÁ. Sob este aspecto, a presença da mesma pessoa no quadro societário da empresa não significa, automaticamente, que as empresas são filiais umas das outras. O conceito jurídico de filial é aquele estabelecimento secundário, subordinado e dependente da matriz, que partilha do mesmo contrato social, sócios e personalidade jurídica. Ou seja, somente a presença da mesma pessoa no quadro societário, por si só, não tem o condão de afastar a proteção da personalidade jurídica autônoma das empresas. Relembro o mesmo entendimento exposto na decisão do id 126735428, que consignou a impossibilidade de inclusão de pessoas - e aqui adiciono que não importa se físicas ou jurídicas - que não participaram da fase de conhecimento da ação, em seu cumprimento de sentença, por violação do art. 779 do CPC. Isto posto, indefiro o pedido de inclusão das empresas cadastradas nos CNPJs de nº 02.185.297/0001-32 e 53.609.267/0001-47, uma vez que são estranhas à lide, e não são filiais da empresa executada. Por outro lado, defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD nos CNPJs das filiais. Para tanto, intime-se a parte autora para que, em 5 dias, apresente memória do débito atualizado. Tão logo seja apresentada a planilha, voltem-me conclusos os autos na urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO