Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES, LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802362-20.2022.8.15.0731 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de mandado de penhora em ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que a parte executada, por meio da petição de ID 157189736, requer a exclusão dos honorários advocatícios contratuais da planilha de débito atualizada de ID 155864694, invocando o entendimento do STJ no REsp nº 2.187.308/TO. Com efeito, assiste razão aos executados. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/09/2025), consolidou a tese de que é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, de honorários convencionais no cálculo do débito exequendo, independentemente de previsão na convenção condominial. Tal verba decorre de relação contratual entre a parte e seu patrono, não podendo ser imputada ao devedor no rito executivo civil.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ID 157189736 para determinar a EXCLUSÃO dos honorários advocatícios contratuais (20%) da planilha de cálculos de ID 155864694. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de débito atualizada com o expurgo determinado. Com a vinda do cálculo retificado, expeça-se, independentemente de nova conclusão, o mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel objeto da lide, em estrito cumprimento às decisões anteriores deste juízo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância