Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATYANA LUANA DOS SANTOS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS POR FALHA SISTÊMICA. CONFISSÃO DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de impenhorabilidade de conta salário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por correntista em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos realizados em sua conta salário para cobrança de empréstimo, mesmo após solicitação de bloqueio dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em conta salário são lícitos diante da alegada autorização contratual; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão do réu quanto à falha sistêmica configura prova do ato ilícito e atrai sua responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. A retenção de valores após solicitação de bloqueio dos débitos evidencia negligência e viola a boa-fé objetiva. Verbas salariais possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, sendo ilícita sua apropriação indevida por instituição financeira. A ausência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. A privação de valores destinados à subsistência ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa). A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de falha sistêmica em conta salário. A retenção indevida de verba alimentar viola a impenhorabilidade prevista em lei e configura ato ilícito. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, salvo hipótese de engano justificável. A privação de valores salariais enseja dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §§1º-B e 1º-C, 373, 389, 487, I, 833, IV e 85, §2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, §1º (Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 362; TJPB, AC nº 0810817-98.2020.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 25.03.2026.
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELADA: Lidiane de Sousa ADVOGADO: José Rhammon Gardner Medeiros Pimentel (OAB/PB 20.323) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INTEGRAIS EM CONTA-CORRENTE. RETENÇÃO DE SALÁRIO E ABONO PASEP. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Revisão Contratual com pedido de tutela de urgência c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, à restituição de valores descontados da conta da autora — inclusive verbas provenientes de salário e PASEP —, bem como para ratificar tutela de urgência que determinou a cessação dos descontos e a devolução das quantias debitadas, com imposição de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se são lícitos os descontos integrais realizados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário e abono PASEP para quitação de contratos bancários; (iii) determinar se estão configurados os danos materiais, morais e a validade da tutela de urgência com imposição de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e demonstram a intenção de reforma do julgado, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e da jurisprudência do STJ, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. Reconhece-se a hipossuficiência da consumidora e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a regularidade e exatidão dos descontos efetuados. 6. Considera-se ilícita a retenção integral de salário e de abono PASEP para quitação de débito bancário, por se tratar de verba de natureza alimentar, protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, cuja ratio se aplica, por analogia, às retenções unilaterais promovidas por instituições financeiras. 7. Afirma-se que a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda não possuem caráter absoluto, devendo ceder diante da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. 8. Reconhece-se que cláusula contratual que autoriza débito em conta não legitima a apropriação integral de verba alimentar, sob pena de configurar prática abusiva vedada pelos arts. 39, IV, e 51, IV, do CDC. 9. Conclui-se que a retenção integral dos proventos caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando restituição dos valores indevidamente descontados, sobretudo diante da preclusão probatória do banco, que não apresentou extrato de evolução do débito, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 10. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente da privação integral de verba alimentar, por ultrapassar o mero dissabor e comprometer a subsistência da consumidora, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção integral de salário ou abono PASEP por instituição financeira para quitação de dívida contratual configura prática abusiva e viola a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. 2. A cláusula contratual que autoriza débito em conta-corrente não legitima a apropriação total de rendimentos indispensáveis à subsistência do consumidor. 3. A privação integral de verba alimentar enseja dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade e a exatidão dos valores cobrados, sob pena de restituição das quantias indevidamente retidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 833, IV, 932, III, 85, § 11, 178 e 179; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, IV, e 51, IV; CC, art. 406; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/04/2023; STJ, REsp 1.269.632/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 03/11/2011; TJ-PB, AC 0805222-58.2022.8.15.2003, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 21/02/2026; TJPB, AC 0000533-76.2015.8.15.0571, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 23/05/2020; TJPB, AC 0803003-85.2024.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 31/12/2025; TJPB, AI 0811026-70.2020.8.15.0000.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802802-75.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por TATYANA LUANA DOS SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que recebe seus proventos em conta-salário mantida no banco réu. Alegou que a instituição financeira passou a realizar descontos mensais indevidos sobre seu saldo alimentar para cobrança de empréstimo. Sustentou que não houve autorização expressa para tais débitos, o que compromete sua subsistência e viola a impenhorabilidade salarial. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela declaração de impenhorabilidade da conta e nulidade das cobranças. Requereu a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita. A decisão proferida no ID 122628021 INDEFERIU o pedido de tutela antecipada e DEFERIU os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Citado, o réu apresentou contestação no ID 126069776. No mérito, defendeu a licitude dos descontos com base em contrato de novação nº 25403304 livremente pactuado, invocando o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Houve réplica no ID 131240014. Intimadas as partes a especificarem provas, o réu e a autora pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos IDs 136432649 e 136761695. É o que importa relatar. Decido. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária de forma genérica em sua peça defensiva. Todavia, a parte autora colacionou aos autos sua declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e faturas que demonstram o comprometimento de sua renda líquida mensal. A documentação apresentada corrobora a situação de hipossuficiência econômica declarada na petição inicial. Inexistindo prova robusta em contrário produzida pelo réu, deve prevalecer a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Portanto, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 122628021. Da Justa Causa e da Citação Eletrônica Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira requerida deixou de confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de três dias úteis. Em sua primeira manifestação, o banco réu justificou a omissão pela necessidade de adaptação administrativa ao sistema de Domicílio Judicial Eletrônico e ao grande volume de demandas. Embora o art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil preveja a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nestas hipóteses, o § 1º-B admite o acolhimento de justificativa idônea. No caso em tela, a transição para a nova sistemática de comunicações processuais e os argumentos apresentados pela defesa configuram justa causa. Dessa forma, ACOLHO a justificativa apresentada pelo réu. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa processual formulado pela parte autora em sua réplica. DO MÉRITO
Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende discutir a legalidade dos descontos efetuados na conta salário da autora nos meses de março, abril e maio de 2025. Em sua peça contestatória, a instituição financeira ré expressamente confessou a ocorrência de uma falha sistêmica pontual. O banco admitiu que, embora a solicitação de inibição de débitos tenha sido registrada em fevereiro de 2025, os lançamentos indevidos ocorreram nos meses subsequentes. Tal admissão configura confissão real quanto ao fato ilícito, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil. A falha na prestação do serviço bancário enseja a responsabilidade objetiva da instituição, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar em erro justificável quando a própria estrutura tecnológica da instituição financeira falha em cumprir uma restrição já cadastrada em seus sistemas internos. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé do credor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em exame, a retenção de verba alimentar após a solicitação formal de cessação de débitos demonstra nítida negligência e violação aos deveres de cuidado e lealdade contratual. Por não estar caracterizada a hipótese de engano justificável, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos meses de março, abril e maio de 2025 é medida que se impõe. Além disso, a autora demonstra que a conta bancária em questão é utilizada primordialmente para o recebimento de seus proventos salariais. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar por serem destinadas ao sustento do devedor. Embora o banco réu invoque a licitude dos descontos, tal autorização exige validade técnica e manutenção da concordância do mutuário. No caso concreto, o próprio réu confessou que os débitos ocorreram por erro sistêmico após o registro da solicitação de inibição pela autora. Assim, a retenção de valores destinados à subsistência configura conduta ilícita por violar a impenhorabilidade salarial. A proteção legal ao salário visa resguardar a dignidade da pessoa humana contra apropriações unilaterais indevidas. No que tange aos danos morais, a retenção indevida de verba salarial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação de recursos destinados à alimentação, moradia e saúde gera angústia e desequilíbrio emocional passíveis de reparação extrapatrimonial. Em casos de retenção de salário, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pelo próprio fato ilícito da privação alimentar. Nesse sentido, colhe-se o entendimento pacificado: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810817-98.2020.8.15.0001 ORIGEM: 5ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0810817-98.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2026) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e, simultaneamente, possuir caráter pedagógico para desestimular a reiteração da conduta pelo banco. Diante da falha sistêmica e da gravidade da retenção salarial, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados pelo banco réu na conta salário da autora (Agência: 090 — Conta: 090.000.760-5) nos meses de março, abril e maio de 2025; b) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no referido período, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (30/10/2025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o desembolso; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito