Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA DANTAS MARTINS BATISTA ADVOGADO(A):JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - OAB PB 21133-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE 28490-A Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Tarifa Bancária. Contrato de Adesão Apresentado. Legalidade Da Cobrança. Improcedência Dos Pedidos Autorais. Recurso Parcialmente Conhecido e Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela demandante contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A autora pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO4”, condenando a parte promovida à devolução em dobro dos valores descontados e a indenizar a promovente pelos danos morais que alega haver suportado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO4”, ii) analisar se há o dever da restituição em dobro das respectivas quantias; e (iii) apurar o direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A cobrança de tarifas bancárias, previamente contratadas através de instrumento de adesão devidamente assinado pela promovente, onde claramente se denota sua opção pelo pacote de serviços em debate, é legítima. 4. Serviços bancários não são gratuitos por natureza, sendo devida a remuneração pela fruição de comodidades ofertadas e utilizadas pela parte autora, afastando-se, assim, o reconhecimento de cobrança indevida. 5. Inexistindo prova de ato ilícito ou descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro de valores. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Apresentando o contrato devidamente assinado pela autora, demonstrando a regularidade da pactuação, é legítima a cobrança dos valores referentes às tarifas de manutenção/movimentação de conta corrente.” “2. Não há direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais em hipóteses em que a cobrança de tarifas bancárias é decorrente da fruição de serviços regularmente contratados.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, II e 1.014; Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; TJPB, AC 0802017-54.2021.815.0031, Relator Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. em 30.11.2022; TJPB, AC 0803789-63.2023.8.15.0231, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024; TJPB, AC 08024934520198150231, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. em 18/11/2021. RELATÓRIO RITA DANTAS MARTINS BATISTA interpôs apelação cível, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da justiça gratuita.”(ID 41348358) Nas razões recursais (ID 41348367), a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, impugna a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual e sustenta a ilegalidade das cobranças e, por isso, o cabimento do dever da devolução em dobro dos valores descontados em sua conta, onde recebe seu salário, ante a ocorrência de ato ilícito, bem como de indenizá-la pelos danos morais suportados, pugnando pelo arbitramento da correspondente indenização. Requer ainda a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões apresentadas no ID 41348370. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso pelos motivos que passarei a expor. A apelante impugna a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual apresentado pela promovida no ID 41348352. O CPC veda a inovação recursal, nos moldes do art. 1.014, de seguinte teor: Art. 1.014. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Nesse passo, entende-se por inovação recursal todo elemento não arguido ou discutido em primeiro grau e que possa servir de base para decisão do tribunal, salvo se comprovado motivo de força maior, o que não é a hipótese dos autos. Com isso, respeita-se também o princípio do duplo grau de jurisdição, a segurança jurídica e a estabilidade processual, não trazendo surpresas para a parte contrária, que deve ter ciência do que postulado para, se assim desejar, rebater. Nesse diapasão, como a suposta falsidade documental e da assinatura não foi arguida pela autora junto ao juízo de origem, no momento oportuno, e considerando a impossibilidade de se recorrer de questão não discutida, tampouco decidida na instância inferior, a inadmissibilidade do presente reclamo nesse ponto é patente. 1- PRELIMINAR Ausência de Fundamentação da Sentença Alega a apelante preliminarmente em suas razões (ID 41348367) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Contudo, observo que a mesma se confunde com o mérito do presente recurso e assim será analisada. A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO4”, realizada pelo banco na conta da demandante, e, eventualmente, os reflexos dessa cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar as disposições da Resolução BACEN 3.919/2010, que isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." No entanto, analisando detidamente os autos desde a origem, verifica-se que junto com a contestação (ID 41348351), o banco apelado apresentou contrato onde claramente se denota a adesão da promovente ao pacote de serviços em debate, estando o pacto devidamente assinado eletronicamente pela própria (ID 41348352). A autora não impugnou a contestação nem tampouco a autenticidade da assinatura aposta em seu nome no contrato, no momento processual oportuno. Em suma, embora a apelante alegue que não contratou a “CESTA B. EXPRESSO4”, o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” foi trazido ao processo, contendo sua assinatura eletrônica, demonstrando, desse modo, que a conta por ela aberta disponibiliza a realização de transações diversas, além do recebimento e saque do seu salário. O STJ, ao julgar REsp n. 2.150.278/PR, reconheceu a possibilidade de assinatura eletrônica por entidade não credenciada pelo ICP-Brasil, comparando essa modalidade de assinatura com o reconhecimento de firma por semelhança: EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma "impressão digital virtual" cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr /Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Ainda que se considerasse a alegação de fraude ou ausência de contratação como uma impugnação da autenticidade, tal tese foi fulminada pela preclusão consumativa para a produção de prova que pudesse refutar a validade do contrato, pois, intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, sem nada requerer, conforme certidão de ID 41348355. Nesse diapasão, restou evidenciado que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), bem como, que agiu no exercício regular do seu direito. Nesse sentido, se posiciona a jurisprudência desta Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. SERVIÇO ISENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE TARIFAS PRÓPRIAS DE SERVIÇOS DE USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SUSPENSÃO DA COBRANÇA; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA/APELADA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE RECLAMANTE AOS SERVIÇOS DE USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC). LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PROVIMENTO DO APELO. 1. Preliminar de ausência de condição da ação/da falta de interesse de agir. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega ter e constatado que o provimento jurisdicional lhe é favorável, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário. Rejeição. 2. No que alude a segunda preliminar, de nulidade da sentença, por ausência de consideração do contrato apresentado nos autos, vejo que tal alegação se confunde com o mérito recursal, e passo ao exame conjunto da matéria. 3. Com efeito, ao contrário do que restou decidido na sentença recorrida, tem-se que a instituição financeira promovida/apelante apresentou o contrato devidamente assinado pela autora, demonstrando a regularidade da pactuação e, por conseguinte, cobrança dos valores referentes às tarifas de manutenção/movimentação de conta corrente. 4. Nesse contexto, entendo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), bem como, que agiu no exercício regular do seu direito. Logo, inexistindo ato ilícito por parte do réu, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 5. Provimento do Apelo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0805114-81.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0802017-54.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução nº 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. -Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-corrente e não conta-salário, tendo em vista a realização de operações em seu extrato, típicas de conta-corrente, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0803789-63.2023.8.15.0231, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. PROVA NO SENTIDO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. PREVISÃO DE COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. CHEQUE-ESPECIAL. LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Havendo nos autos o contrato assinado pela parte autora, optando pela contratação da conta-corrente com adesão os serviços, não é razoável afirmar que o consumidor não tinha conhecimento daquilo que estava contratando, pois o texto do documento contratual descreve informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, em cumprimento ao que determina o código consumerista (art. 31). (TJ-PB - AC: 08024934520198150231, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. em 18/11/2021) Oportuno consignar que, embora seja inquestionável a aplicabilidade do CDC às relações contratuais estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, a revisão destes ajustes somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença de cláusulas abusivas ou de práticas que violem os princípios consumeristas, circunstância que não se verifica nos presentes autos. Por fim, a alegação de divergência entre o valor da tarifa informado no contrato (R$ 38,60) e os valores efetivamente cobrados não se sustenta. Com efeito, uma análise detalhada dos extratos bancários (IDs, 41348333, 41348334, 41348335 e 41348353) revela que as variações decorrem de duas situações distintas: (i) a cobrança parcial da tarifa em meses de saldo insuficiente, com a posterior cobrança do valor remanescente quando a conta volta a ter fundos, juntamente com a tarifa do mês corrente, o que explica a existência de mais de um débito no mesmo mês; e (ii) o reajuste periódico do valor da tarifa, prática contratualmente prevista na cláusula 5 do próprio termo de adesão (ID 41348352, p. 2). Nesse contexto, não se verifica a existência de cobrança a maior, mas sim a regular execução do contrato. Portanto, conclui-se que a apelante não logrou êxito em desconstituir a prova da regularidade contratual apresentada pelo banco recorrido. Desse modo, não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo apelado, ao realizar os descontos na conta da promovente referentes à tarifa “CESTA B. EXPRESSO4”, o que afasta a restituição de indébito e a reparação por danos morais, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida inalterada. Face ao exposto, CONHEÇO EM PARTE DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ e a teor do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% do valor atribuído à causa os honorários sucumbenciais, em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora