Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FELIX
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803877-92.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado nos autos em epígrafe, no qual se verifica o falecimento da parte exequente, fato devidamente noticiado nos autos. Conforme consta do último despacho proferido por este Juízo, foi determinada a regular habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil, com a apresentação da documentação pertinente e a regularização da representação processual, como condição indispensável ao prosseguimento do feito. Ocorre que, apesar de devidamente intimados, os sucessores não promoveram a habilitação, tampouco atenderam às determinações judiciais no prazo assinalado, permanecendo o feito em situação de irregularidade processual, o que inviabiliza a continuidade da execução. Ressalte-se que a ausência de habilitação dos sucessores configura pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente na fase de cumprimento de sentença, na qual se exige parte legítima e regularmente representada para impulsionar o feito. Diante desse cenário, não há como se permitir o prosseguimento da execução, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte exequente, apesar de regularmente intimados para tanto. Sem custas adicionais, ante a concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita, 04 de fevereiro de 2026. Juíza de Direito