Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806165-47.2022.8.15.0331.
EXEQUENTE: LILIANE DIAS CASSIANO Polo passivo:
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, esclarecer os valores referentes aos honorários de sucumbência, pois segundo o id 110359478 o valor é R$ 6.237,48 e segundo o id n. 136321586 é Honorários de sucumbência: R$ 9.988,47. BAYEUX, 16 de março de 2026 POLLYANA COSTA TAVARES MARTINS DE ANDRADE Técnica judiciária
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita VILA SÃO JOSÉ, 900, BARALHO, BAYEUX - PB - CEP: 58305-070 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806165-47.2022.8.15.0331.
EXEQUENTE: LILIANE DIAS CASSIANO Polo passivo:
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, esclarecer os valores referentes aos honorários de sucumbência, pois segundo o id 110359478 o valor é R$ 6.237,48 e segundo o id n. 136321586 é Honorários de sucumbência: R$ 9.988,47. BAYEUX, 16 de março de 2026 POLLYANA COSTA TAVARES MARTINS DE ANDRADE Técnica judiciária
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita VILA SÃO JOSÉ, 900, BARALHO, BAYEUX - PB - CEP: 58305-070 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo:
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:56
Documento (Certidão)
16/03/2026, 08:52
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:36
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LILIANE DIAS CASSIANO.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806165-47.2022.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por LILIANE DIAS CASSIANO DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando à satisfação de crédito reconhecido em seu favor. A ação original de busca e apreensão foi julgada improcedente, e a reconvenção, parcialmente procedente, com condenação da instituição financeira. Após homologação dos cálculos e bloqueio via SISBAJUD, o cessionário da executada efetuou o pagamento integral do débito. A exequente confirmou a quitação e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. DECIDO. A presente fase processual tem como escopo a efetivação da tutela jurisdicional concedida à exequente, em decorrência da improcedência da Ação de Busca e Apreensão e da parcial procedência da Reconvenção, conforme sentença (ID 71018440) e Acórdão (ID 99510375) transitados em julgado. A exequente, em estrita observância ao disposto nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 102871239 e ID 102871240), que foi devidamente homologado por este Juízo (ID 107556495). A inércia da executada em promover o pagamento voluntário da quantia devida, após regular intimação, ensejou a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do CPC, resultando no montante final de R$ 73.411,97 (ID 110359478). A efetividade da execução foi garantida pela determinação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme decisão (ID 115735443) que registrou o bloqueio integral do valor executado. A executada, mesmo após intimada para se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos, manteve-se silente, o que reforça a presunção de correção dos cálculos apresentados pela exequente e a legitimidade da medida constritiva. A intervenção do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 128430754), na qualidade de cessionário do crédito da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e o subsequente pagamento integral do débito no valor de R$ 73.411,97 (ID 128451356), em 01/12/2025, demonstram a plena satisfação da obrigação pecuniária imposta pela decisão judicial. A quitação do débito, devidamente comprovada nos autos, extingue a pretensão executória, tornando imperativa a liberação dos valores em favor da exequente. A petição da exequente (ID 131447919), confirma a integral satisfação do débito e requer a expedição de alvará para transferência dos valores. O levantamento da quantia depositada judicialmente é o corolário lógico da satisfação do crédito, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, e considerando a integral satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento. Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará judicial para a transferência da quantia de R$ 73.411,97 (setenta e três mil, quatrocentos e onze reais e noventa e sete centavos), depositada judicialmente. INTIME-SE, a parte autora para indicar seus dados bancários e/ou, na oportunidade, para que, conjuntamente, colacione aos autos o contrato de honorários advocatícios com a autorização de retenção de honorários devidamente assinada pela autora. Prazo, 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos documentos nos parâmetros legais, EXPEÇA-SE o alvará correspondente. Cumpra-se nos moldes de praxe adotados para a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado. Após a expedição e cumprimento do(s) alvará(s), e certificada a regularidade, DETERMINO o levantamento de eventuais restrições remanescentes e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. Santa Rita/PB, data da assinatura eletrônica.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LILIANE DIAS CASSIANO.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806165-47.2022.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por LILIANE DIAS CASSIANO DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando à satisfação de crédito reconhecido em seu favor. A ação original de busca e apreensão foi julgada improcedente, e a reconvenção, parcialmente procedente, com condenação da instituição financeira. Após homologação dos cálculos e bloqueio via SISBAJUD, o cessionário da executada efetuou o pagamento integral do débito. A exequente confirmou a quitação e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. DECIDO. A presente fase processual tem como escopo a efetivação da tutela jurisdicional concedida à exequente, em decorrência da improcedência da Ação de Busca e Apreensão e da parcial procedência da Reconvenção, conforme sentença (ID 71018440) e Acórdão (ID 99510375) transitados em julgado. A exequente, em estrita observância ao disposto nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 102871239 e ID 102871240), que foi devidamente homologado por este Juízo (ID 107556495). A inércia da executada em promover o pagamento voluntário da quantia devida, após regular intimação, ensejou a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do CPC, resultando no montante final de R$ 73.411,97 (ID 110359478). A efetividade da execução foi garantida pela determinação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme decisão (ID 115735443) que registrou o bloqueio integral do valor executado. A executada, mesmo após intimada para se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos, manteve-se silente, o que reforça a presunção de correção dos cálculos apresentados pela exequente e a legitimidade da medida constritiva. A intervenção do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 128430754), na qualidade de cessionário do crédito da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e o subsequente pagamento integral do débito no valor de R$ 73.411,97 (ID 128451356), em 01/12/2025, demonstram a plena satisfação da obrigação pecuniária imposta pela decisão judicial. A quitação do débito, devidamente comprovada nos autos, extingue a pretensão executória, tornando imperativa a liberação dos valores em favor da exequente. A petição da exequente (ID 131447919), confirma a integral satisfação do débito e requer a expedição de alvará para transferência dos valores. O levantamento da quantia depositada judicialmente é o corolário lógico da satisfação do crédito, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, e considerando a integral satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento. Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará judicial para a transferência da quantia de R$ 73.411,97 (setenta e três mil, quatrocentos e onze reais e noventa e sete centavos), depositada judicialmente. INTIME-SE, a parte autora para indicar seus dados bancários e/ou, na oportunidade, para que, conjuntamente, colacione aos autos o contrato de honorários advocatícios com a autorização de retenção de honorários devidamente assinada pela autora. Prazo, 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos documentos nos parâmetros legais, EXPEÇA-SE o alvará correspondente. Cumpra-se nos moldes de praxe adotados para a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado. Após a expedição e cumprimento do(s) alvará(s), e certificada a regularidade, DETERMINO o levantamento de eventuais restrições remanescentes e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. Santa Rita/PB, data da assinatura eletrônica.
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2026, 09:56
Documento (Certidão)
22/01/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:51
Conclusão (para despacho)
11/01/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:33
Publicação
14/11/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: LILIANE DIAS CASSIANO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) executada, por seu(s) Advogado(s), para manifestação, no prazo de cinco (5) dias, em atenção ao disposto no art. 854. § 3º, CPC. SANTA RITA, 12 de novembro de 2025. LUCIANA DE ALBUQUERQUE FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Alienação Fiduciária] Processo nº.: 0806165-47.2022.8.15.0331
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 12:24
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:34
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:30
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:58
Evolução da Classe Processual
27/02/2025, 09:56
Mero expediente
26/02/2025, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/10/2024, 12:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:14
Ato ordinatório
08/10/2024, 10:10
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:16
Ato ordinatório
02/09/2024, 09:39
Recebimento
01/09/2024, 20:40
Documento (Outros documentos)
01/09/2024, 20:40
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2023, 12:10
Documento (Certidão)
27/06/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:30
Ato ordinatório
26/05/2023, 11:29
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:51
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto