Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: FLÁVIO FERNANDO VASCONCELOS COSTA - OAB PB4567-A
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES CORDEIRO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO COMUM. ÚNICO IMÓVEL DO ESPÓLIO OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRAZO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por herdeiro colateral e inventariante nomeado, contra decisão interlocutória proferida em arrolamento comum, que indeferiu o pedido de suspensão do inventário até o julgamento final de ação cível e inquérito policial que versam sobre possível nulidade da alienação do único imóvel integrante do espólio. Sustenta o agravante que o bem foi vendido poucos dias antes do falecimento da autora da herança, em condições que indicam vício de consentimento e possível apropriação indevida pela cuidadora da falecida. Requer a suspensão do arrolamento até a resolução das demandas conexas, bem como a dispensa temporária da apresentação das certidões de óbito dos genitores da de cujus, alegando dificuldade de localização e presunção de óbito por idade avançada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação judicial e inquérito policial, que versam sobre a validade da alienação do único bem do espólio, justifica a suspensão do arrolamento por prejudicialidade externa; e (ii) estabelecer se é possível dispensar, ao menos temporariamente, a exigência de apresentação das certidões de óbito dos genitores da falecida. III. Razões de decidir 3. A alienação do único imóvel inventariado é objeto de ação autônoma que discute a sua validade, o que caracteriza relação de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, sendo certo que o desfecho dessa demanda influenciará diretamente a partilha do espólio. 4. A jurisprudência reconhece que a existência de processo autônomo envolvendo o bem litigioso em inventário é causa legítima para a suspensão do feito, a fim de resguardar a utilidade da partilha e a segurança jurídica das partes. 5. A suspensão do arrolamento não pode ser indefinida, devendo observar o prazo legal de até 1 (um) ano, conforme determina o art. 313, § 4º, do CPC. 6. Durante o período de suspensão, o agravante deverá continuar diligenciando para obter as certidões de óbito exigidas, sendo inviável a dispensa definitiva da exigência documental apenas com base em alegações genéricas ou presunção etária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação judicial que discute a validade da alienação do único bem inventariado justifica a suspensão do arrolamento por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. 2. A suspensão do arrolamento deve observar o prazo máximo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo. 3. A dificuldade na obtenção de certidões de óbito não justifica a dispensa da exigência documental, cabendo ao interessado diligenciar durante o período de suspensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0223174-77.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 07.08.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5443895-81.2022.8.09.0091, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 09.07.2024. (0804113-96.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025) 4. FUNDAMENTAÇÃO: DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No que concerne ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifica-se que o requerente demonstrou de forma satisfatória a impossibilidade de suportar as despesas e as custas processuais sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar. O requerente exerce a atividade profissional de agricultor, cuidando individualmente da filha menor impúbere, residindo em imóvel popular financiado, o que corrobora a sua situação de vulnerabilidade econômica e financeira. De acordo com o mandamento legal do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, abrangendo inclusive as custas, taxas judiciais, atos registrais e emolumentos necessários para a efetivação das decisões judiciais. Ademais, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, não obstada pelo fato de estar assistida por advogada particular, nos exatos termos do artigo 99, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. O benefício da gratuidade judiciária, que havia sido provisoriamente diferido para análise em estágio posterior, deve ser deferido de forma definitiva ao requerente e ao espólio, garantindo o amplo acesso à justiça e a isenção de ônus sucumbenciais. No tocante ao ITCMD, este será recolhido ao encargo da Fazenda Pública estadual, em procedimento próprio, nos termo do Tema 1.074 do STJ, quando da regularização do imóvel junto ao Cartório de Registro Imobiliário. 5. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. INVENTÁRIO. HERDEIRA MENOR. IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO SECURITÁRIA PELO FGHAB RECONHECIDA EM DEMANDA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DO FORMAL CONDICIONADA À BAIXA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Arrolamento comum ajuizado por Emerson Trajano da Silva em razão do falecimento de Valéria Antônio da Silva, ocorrido em 13.02.2020, visando à homologação de plano de partilha relativo ao único bem integrante do espólio, consistente nos direitos decorrentes de contrato de financiamento habitacional firmado perante a Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O requerente postulou a nomeação como inventariante, a concessão da gratuidade da justiça e a homologação da partilha em favor do cônjuge meeiro e da filha menor impúbere Jasmim Trajano da Silva. No curso do feito, sobreveio notícia de demanda federal destinada à quitação securitária do saldo devedor do imóvel pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), o que motivou a suspensão do inventário por prejudicialidade externa. Após o trânsito em julgado da sentença federal reconhecendo a obrigação de quitação do débito fiduciário, requereu-se a homologação da partilha, condicionando-se a expedição do formal à baixa definitiva do gravame fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o inventário pode tramitar pelo rito do arrolamento comum mesmo diante da existência de herdeira incapaz; (ii) estabelecer se é possível homologar a partilha de imóvel gravado com alienação fiduciária cuja quitação securitária foi reconhecida judicialmente, mas ainda pendente de regularização administrativa; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão definitiva da gratuidade da justiça ao inventariante e ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR O acervo hereditário possui valor inferior ao limite previsto no art. 664 do CPC, sendo cabível o processamento do inventário pelo rito do arrolamento comum. A existência de herdeira menor não impede o processamento do feito pela via simplificada do arrolamento, desde que haja consenso entre os interessados e intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 665 do CPC. O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, faz jus à meação correspondente a 50% dos direitos aquisitivos e contratuais relativos ao imóvel financiado, conforme art. 1.658 do Código Civil. A metade remanescente do patrimônio hereditário deve ser destinada integralmente à filha menor, única descendente da autora da herança. A sentença proferida pela Justiça Federal reconheceu a procedência da cobertura securitária pelo FGHAB e determinou a quitação do saldo devedor do contrato habitacional, consolidando o direito à extinção da dívida fiduciária. A ausência de baixa administrativa do gravame fiduciário perante o registro imobiliário impede a imediata expedição e utilização do formal de partilha, impondo-se o condicionamento da sua liberação à regularização documental do imóvel. A existência de pendência externa relacionada ao único bem do espólio justifica a adoção de medidas voltadas à preservação da segurança jurídica e da efetividade da partilha, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba. O inventariante demonstrou insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, sendo cabível a concessão da gratuidade da justiça nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O inventário pode tramitar pelo rito do arrolamento comum quando o monte hereditário possui valor inferior ao limite legal, ainda que exista herdeiro incapaz, desde que haja consenso entre os interessados e intervenção do Ministério Público. O cônjuge sobrevivente submetido ao regime da comunhão parcial de bens possui direito à meação sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento habitacional firmado na constância do casamento. A homologação da partilha de imóvel gravado com alienação fiduciária é admissível quando reconhecida judicialmente a quitação securitária do débito, podendo a expedição do formal de partilha ser condicionada à baixa definitiva do gravame fiduciário. A pendência administrativa relativa à desoneração do imóvel justifica o condicionamento dos atos registrais subsequentes para resguardar a segurança jurídica da partilha. A declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural presume-se verdadeira e autoriza o deferimento da gratuidade da justiça quando ausentes elementos capazes de afastar a hipossuficiência alegada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, 313, V, “a”, § 4º, 487, I, 664 e 665. CC, art. 1.658. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804113-96.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 10.06.2025.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento judicial de inventário sob o rito de arrolamento comum decorrente do falecimento de Valéria Antônio da Silva ocorrido em 13 de fevereiro de 2020 no município de Santa Rita, Estado da Paraíba, onde a falecida mantinha residência fixa. A ação de abertura da sucessão foi proposta pelo cônjuge sobrevivente, Emerson Trajano da Silva, em 8 de outubro de 2021. Naquela oportunidade, o requerente noticiou que a autora da herança não deixou disposições de última vontade ou testamento conhecido, restando apenas um bem que compõe o espólio e herdeiros com plena comunhão de interesses sobre o acervo hereditário deixado. O requerente postulou inicialmente a nomeação para o encargo de inventariante do espólio, o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, a intimação do Ministério Público estadual e, ao final, a homologação do plano de partilha apresentado na peça de ingresso. O inventariante indicou como herdeira legítima a menor impúbere Jasmim Trajano da Silva, nascida em 8 de fevereiro de 2020, filha comum do casal, residindo sob a guarda e os cuidados diretos do pai sobrevivente. O único patrimônio indicado pelo requerente consiste nos direitos de crédito e aquisição decorrentes do contrato de financiamento habitacional firmado originalmente pela de cujus perante a Caixa Econômica Federal, sob o número 8.4444.0281337-6, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, tendo por objeto o imóvel residencial localizado na Rua Projetada, nº 133-A, no Loteamento Solar do Tibiri, no município de Santa Rita, avaliado para fins fiscais na quantia de R$ 85.000,00. Por meio do despacho de ID 50553800, o juízo determinou o processamento do feito pelo rito simplificado do arrolamento comum, nomeando o requerente como inventariante e determinando a regularização processual das declarações de bens, herdeiros e certidões negativas fiscais, postergando a análise dos benefícios da assistência judiciária gratuita para momento posterior. O termo de compromisso de inventariante foi devidamente formalizado e assinado de forma eletrônica pelas partes e pela secretaria judicial em 17 de novembro de 2021 (ID 51407536). No transcorrer da lide, o inventariante peticionou esclarecendo que o imóvel residencial que serve de moradia para a família encontrava-se sob litígio judicial perante a Justiça Federal, por meio de demanda de execução de contrato autônoma distribuída sob o número 0811313-83.2020.4.05.8200. Explicou que o processo federal visava à quitação integral do saldo devedor do financiamento residencial por meio do acionamento da cobertura securitária decorrente do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), prevista na Cláusula Vigésima do instrumento contratual para a hipótese de óbito da mutuária fiduciante. Em razão da prejudicialidade externa gerada por aquela demanda cível federal, o inventariante pleiteou a concessão de prazos e a suspensão temporária do arrolamento estadual até a definição acerca da propriedade definitiva do bem. Devidamente intimado, o representante do Ministério Público da Paraíba manifestou-se por meio do requerimento de ID 97597448, destacando que a pendência do processo cível em trâmite perante a Justiça Federal impedia a adjudicação e a consolidação imediata da propriedade do bem, opinando de forma favorável pela suspensão da demanda sucessória estadual até a efetiva juntada de documento comprobatório de liberação e quitação do imóvel pelo ente financeiro. O juízo acolheu o parecer ministerial e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (ID 97901990). Após o decurso do prazo de suspensão processual, e em cumprimento às ordens judiciais de impulso, o inventariante juntou manifestação de ID 136695509 noticiando que foi proferida sentença de mérito na demanda federal de nº 0811313-83.2020.4.05.8200 (ID 136695511), na qual restou reconhecida a procedência do pedido para impor à Caixa Econômica Federal a obrigação de dar quitação ao saldo devedor fiduciário. Contudo, em virtude de o ente financeiro federal ainda não ter promovido os atos de cumprimento da obrigação de fazer e dar baixa definitiva na restrição fiduciária perante o fólio imobiliário, o requerente pleiteou a homologação judicial da partilha, ficando a expedição do correspondente formal condicionada à comprovação da baixa do gravame e regularização documental do bem. Remetidos os autos à conclusão, vieram-me os elementos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO: DA REGULARIDADE DO RITO DO ARROLAMENTO COMUM De início, cumpre asseverar que o procedimento de inventário sob a forma de arrolamento comum encontra amparo expresso no Código de Processo Civil, quando o acervo hereditário apresenta expressão econômica modesta. Os elementos probatórios coligidos demonstram que o monte-mor é composto unicamente por direitos creditícios e contratuais estimados em R$ 85.000,00, patamar significativamente inferior ao limite de mil salários-mínimos estabelecido pela legislação processual brasileira no artigo 664 do Código de Processo Civil. A viabilidade de tramitação da causa sob tal rito, mesmo diante da existência de herdeira incapaz, está plenamente assegurada. A interessada Jasmim Trajano da Silva é menor impúbere, sendo que a legislação processual civil prevê de forma expressa no artigo 665 do Código de Processo Civil a possibilidade de processamento do feito pela via simplificada do arrolamento, desde que demonstrado o consenso entre todas as partes e que haja anuência do Ministério Público. No caso sub examine, verifica-se o preenchimento integral de todos os pressupostos processuais, uma vez que o inventariante atua como legítimo representante legal da menor e expressou pleno consenso com os termos da partilha do bem. O Ministério Público manifestou-se regularmente no feito, fiscalizando o trâmite processual e zelando pelos interesses da menor, tendo concordado com o prosseguimento e com a suspensão de prejudicialidade externa, o que atesta a lisura formal e material da marcha procedimental. 3. FUNDAMENTAÇÃO: DA PARTILHA DO IMÓVEL E DO CONDICIONAMENTO DO FORMAL No mérito, verifica-se que a autora da herança era casada com o requerente Emerson Trajano da Silva sob o regime de comunhão parcial de bens. Pela disciplina legal do artigo 1.658 do Código Civil, comunicam-se todos os bens e direitos adquiridos de forma onerosa na constância da sociedade conjugal, independentemente de qual dos cônjuges conste formalmente como adquirente principal no instrumento negocial. Desse modo, o viúvo meeiro faz jus à meação equivalente a 50% dos direitos contratuais decorrentes do contrato de financiamento habitacional firmado perante a Caixa Econômica Federal sob o nº 8.4444.0281337-6. Por sua vez, a fração ideal restante de 50%, correspondente à legítima da autora da herança, deve ser destinada exclusivamente à única filha e descendente de primeiro grau, Jasmim Trajano da Silva. O plano de partilha apresentado pelo inventariante no ID 64869294 reflete de forma exata essa divisão equitativa de direitos, destinando metade ideal do imóvel ao cônjuge meeiro e a outra metade ideal à herdeira legítima, sem qualquer margem para controvérsias ou desigualdades patrimoniais. Contudo, imperioso ressaltar a peculiaridade jurídica que recai sobre o único bem do espólio.
Trata-se de imóvel residencial gravado com alienação fiduciária em garantia, o qual estava pendente de quitação administrativa pela mutuária originária junto ao agente financeiro federal no momento do óbito. Diante disso, a transmissão dos direitos de propriedade plena pressupõe o adimplemento ou a quitação integral do saldo devedor perante o credor fiduciário. Essa quitação foi assegurada em decorrência da sentença cível proferida na Justiça Federal, no âmbito do processo nº 0811313-83.2020.4.05.8200S, que declarou a procedência da cobertura securitária promovida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) com o consequente abatimento total do débito. Apesar de tal decisão judicial de mérito ter transitado em julgado em 4 de abril de 2024, restando consolidada a obrigação de extinguir a dívida fiduciária, o inventariante noticiou que a Caixa Econômica Federal ainda não implementou a baixa administrativa do gravame fiduciário perante o cartório imobiliário. Essa circunstância impede a pronta emissão e utilização do formal de partilha para fins de registro de propriedade definitiva em favor do meeiro e da herdeira menor, visto que os direitos partilhados ainda se encontram sob restrição fiduciária. O condicionamento da expedição e liberação do formal de partilha à efetiva baixa do gravame e regularização administrativa junto ao credor fiduciário mostra-se medida indispensável para resguardar a segurança jurídica do ato transmissivo e a proteção patrimonial da incapaz. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é assente em reconhecer a necessidade de que os bens partilhados estejam dotados de liquidez e desprovidos de restrições ou pendências externas que impeçam sua destinação, justificando-se o condicionamento dos atos subsequentes de registro à completa desoneração jurídica: Nesse sentido, colhe-se o entendimento da jurisprudência estadual: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804113-96.2025.8.15.0000 ORIGEM: VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ofertado pelo Ministério Público estadual, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial de ID 49671879 para o fim de HOMOLOGAR, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no ID 64869294, referente ao único bem imóvel de propriedade do espólio de Valéria Antônio da Silva. Em decorrência disso, atribuo os direitos contratuais e de propriedade decorrentes do imóvel popular localizado na Rua Projetada, nº 133-A, no Loteamento Solar do Tibiri, em Santa Rita, Estado da Paraíba, cadastrado perante o contrato habitacional de nº 8.4444.0281337-6 da Caixa Econômica Federal, da seguinte forma: a) a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel ao viúvo meeiro Emerson Trajano da Silva; b) a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel à herdeira legítima Jasmim Trajano da Silva. Em consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica expressamente determinado que a expedição, confecção e entrega do correspondente formal de partilha e/ou dos respectivos alvarás judiciais de transferência e regularização permanecem condicionadas à prévia comprovação documental, por parte do inventariante, da efetiva quitação do contrato de financiamento habitacional de nº 8.4444.0281337-6 e da consequente baixa do gravame fiduciário perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, em estrito cumprimento à sentença definitiva prolatada pela Justiça Federal nos autos do processo de nº 0811313-83.2020.4.05.8200. DEFIRO de forma definitiva os benefícios da gratuidade judiciária em favor do requerente e do espólio, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente o digno representante do Ministério Público da Paraíba sobre o inteiro teor desta sentença, ante a presença de menor no feito. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, em face do deferimento da gratuidade de justiça e da natureza consensual do procedimento sucessório. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo pela secretaria judicial, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao subsequente arquivamento destes autos, independentemente, da expedição dos formais de partilha. Na oportunidade, havendo a devida regularização do imóvel junto à CEF, o inventariante solicita o desarquivamento e a devida expedição dos formais, caso não consiga o desembaraço do imóvel junto aquela instituição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito