Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Advogados do(a)
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231-A, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR - PB32538
RECORRIDO: ANA GABRIELA VICENTINI MACIEL ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR/EXEQUENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu execução fundada em contrato de honorários advocatícios e nota promissória, sob fundamento de ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de honorários advocatícios firmado apenas para ajuizamento de petição inicial, acompanhado de nota promissória, constitui título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o contrato de honorários advocatícios, em regra, seja considerado título executivo extrajudicial (art. 24 do EAOAB e art. 784, XI, do CPC), a análise concreta deve atentar não apenas à forma do instrumento, mas também ao preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. No caso dos autos, o contrato foi redigido unilateralmente pelo próprio exequente e limitava-se, de forma pouco clara, à elaboração e protocolo da petição inicial em demanda revisional, sem especificar se haveria ou não acompanhamento processual. Essa imprecisão compromete a exigibilidade do crédito, uma vez que o contratante, leigo em matéria jurídica, não teria condições de distinguir com clareza os limites da obrigação assumida. A nota promissória apresentada como reforço da execução, embora constitua título executivo típico (art. 784, I, CPC), não pode ser analisada de forma isolada, pois está vinculada ao contrato que lhe dá causa. Diante da dúvida sobre a efetiva contraprestação dos serviços, a exigibilidade do título fica comprometida, não sendo suficiente a simples existência da cártula. Assim, a execução fundada em contrato e nota promissória sem base material clara não atende aos pressupostos legais, devendo a controvérsia ser resolvida em ação de conhecimento, onde será possível ampla dilação probatória. Outro aspecto relevante é a ausência de comprovação cabal da prestação do serviço contratado. O exequente foi intimado para juntar provas da efetiva execução do trabalho jurídico, mas a documentação apresentada não foi suficiente para afastar as dúvidas sobre a contraprestação. Ademais, conforme observado em casos análogos citados pelo juízo, diversas demandas ingressadas em cumprimento desses contratos sequer tiveram processamento, por ausência de documentos essenciais, o que reforça a incerteza quanto à obrigação. Por fim, registre-se que, ainda que superadas as deficiências do título, o exequente não logrou êxito em disponibilizar meios eficazes de citação do executado. Houve devolução de correspondências e ausência de comprovação dos requisitos legais para a utilização de aplicativos de mensagens como meio citatório. A ausência de citação válida inviabiliza a própria formação da relação processual, revelando mais um obstáculo intransponível à satisfação do crédito pela via executiva. Portanto, conjugando todos esses elementos, quais sejam, a falta de clareza contratual, a inexigibilidade do crédito, a vinculação da nota promissória a obrigação incerta, a insuficiência de comprovação da prestação do serviço e a impossibilidade de citação eficaz, conclui-se que o título apresentado não reúne os requisitos intrínsecos indispensáveis à execução. A extinção da demanda é medida que se impõe, sem prejuízo de que o exequente busque a via adequada do processo de conhecimento para discutir o direito que entende assistir-lhe. IV. DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O contrato de honorários advocatícios, embora constitua título executivo em tese, deve observar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC. A nota promissória vinculada a contrato de prestação de serviços advocatícios sem delimitação clara da obrigação não confere exigibilidade ao crédito. É cabível o reconhecimento de ofício da inexistência de título executivo, impondo-se a extinção da execução, sem prejuízo de ação de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, XI, e 803; Lei 8.906/94 (EAOAB), art. 24. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0805379-18.2025.8.15.0001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 30/09/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808250-21.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-12. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital