Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
AUTOR: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800
REU: ELIMAR FILGUEIRAS GONCALVES DECISÃO
Intimação - Processo número - 0807023-73.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por BANCO BRADESCO em desfavor do ELIMAR FILGUEIRAS GONÇALVES, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. É o que convém relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que, foi gerada uma certidão automática NUMOPEDE (ID 136188435). Em melhor análise, denota-se dos autos associados que o processo sob nº 0879061-20.2025.8.15.2001, o qual fora ajuizado na 17ª Vara Cível desta Comarca, envolve as mesmas partes e veicula a pretensão análoga de cobrança de valores devidos pela parte promovida ao banco promovente – pleito claramente análogo ao discutido neste feito –, a despeito de versar sobre contrato diverso. Na 11ª Vara Cível, a ação de cobrança refere-se à Cédula de Crédito Bancário nº 504064628 (ID 136089923), contratada em junho de 2024, enquanto na 17ª Vara Cível, a discussão refere-se à Cédula de Crédito Bancário nº 506007182 contratada em julho de 2024. Vê-se, pois, que, não obstante a similitude fática e jurídica de que se revestem ambos os processos, o respectivo patrono optou por ajuizá-los separadamente. Todavia, se é certo que a diversidade dos contratos sob discussão nas múltiplas ações em comento infirma a tese de que estariam imbuídas dos mesmos pedidos e causa de pedir, não é menos verdade que essa mesma circunstância conduz a uma semelhança tão contundente que manter tais demandas sob a égide de Juízos diferentes poderia ensejar um risco inequívoco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Por tal razão, revela-se imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos exatos termos do §3° do art. 55 do CPC em vigor, sob pena de dar vazão a perigo de ofensa ao princípio da segurança jurídica. A propósito do tema, transcreve-se abaixo decisum do Eg. TJCE, cujas razões de decidir são igualmente aplicáveis ao presente acaso. Veja-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3. Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4. De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Considerando que a ação sob tramitação na 17ª Vara Cível foi ajuizada anteriormente, mostra-se configurada a prevenção do mencionado Juízo. Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito à 17ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a ação. Intime-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito