Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810897-37.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: MARTINS PERGENTINO DA SILVA NETO Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A, FELIPE CESAR NUNES DE BRITO - PB32023, JONATAS FERREIRA DE ALMEIDA - PB31291
RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a)
RECORRIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. CONTROLE DE LEGALIDADE DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. PLEITO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 43, 62 E 78 DO EDITAL Nº 001/2018, COM ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 485). POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASOS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO Nº 62. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. QUESTÃO Nº 43. ADOÇÃO DE GABARITO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL VINCULANTE. ERRO MATERIAL EVIDENTE. QUESTÃO Nº 78. MÁ FORMULAÇÃO E DUBIEDADE RECONHECIDA PELA PRÓPRIA BANCA. ANULAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO À INTERPRETAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS (ITEM 7.1). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A análise do mérito recai sobre os limites da atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade dos atos administrativos de concursos públicos, e a consequente configuração de ilegalidade flagrante ou erro grosseiro nas questões questionadas pela Recorrente. A jurisprudência pátria, tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que, em regra, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das questões e dos critérios de correção, sob pena de invadir o mérito administrativo e ofender o princípio da separação dos Poderes (Tema 485). Todavia, esta regra possui uma exceção vital e constitucionalmente necessária: a intervenção judicial é plenamente cabível quando se constata que a questão impugnada viola diretamente a legalidade, o princípio da vinculação ao edital ou incorre em erro grosseiro (teratologia) que comprometa objetivamente a prova. Neste cenário, a intervenção do Judiciário não se configura como substituição à banca, mas sim como o cumprimento da sua função precípua de garantidor da legalidade, da impessoalidade e da moralidade da Administração Pública (art. 37, caput, CF). A análise das três questões impugnadas (nº 43, 62 e 78) demonstra que a banca examinadora incorreu em vícios que ultrapassam o mero juízo de mérito e atingem a esfera da legalidade do certame. O pedido de anulação da Questão nº 62 do Edital nº 001/2018 (Concurso PMPB/2018) configura um ponto de força incontestável para a Recorrente, e o reconhecimento da sua ilegalidade é a posição predominante em diversas varas e instâncias do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme vasta documentação acostada aos autos (Fls. 393-403, 488-517, 746-755, 764-770, 783-798, 808-816). A Recorrente alega que a questão, versando sobre Desapropriação (Artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal), cobrou matéria que não constava no conteúdo programático de Noções de Direito Constitucional. De fato, o Edital, no item 1.12 do Anexo III, listou de forma taxativa os assuntos a serem cobrados dentro do tema Direitos e Garantias Fundamentais, referindo-se expressamente apenas aos incisos XXII e XXIII do Artigo 5º da CF/88 (Direito de Propriedade e Função Social da Propriedade). O princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 41 da Lei nº 8.666/93 (aplicável por analogia aos concursos) e decorrente do artigo 37 da Constituição Federal, impõe à Administração e, por consequência, à banca examinadora, a estrita observância das regras previamente estabelecidas. A exclusão expressa de incisos de um artigo de lei no conteúdo programático não pode ser interpretada como um mero esquecimento, mas sim como uma deliberação da Administração em limitar o escopo da cobrança. Não se trata, como alegado pelos Recorridos, de um desdobramento natural e intrínseco do Direito de Propriedade, mas sim de um regime jurídico específico (o da desapropriação) que o edital optou por não incluir. A cobrança do inciso XXIV, quando o edital se limitou aos incisos XXII e XXIII, caracteriza manifesta ilegalidade por extrapolação do conteúdo programático, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica de todos os candidatos que se prepararam de acordo com o rol taxativo estabelecido pela própria Administração. Desta forma, a intervenção do Judiciário é de rigor, não para substituir a banca no mérito, mas para anular um ato ilegal que violou a lei do concurso. Quanto a impugnação da Questão nº 43 (Lei de Tortura) também revela um ponto de força processual para a Recorrente, sustentado por inúmeros precedentes neste Tribunal. A questão cobrou, em uma de suas alternativas, a obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime inicial fechado para o crime de tortura, adotando o texto literal do art. 1º, § 7º da Lei nº 9.455/97, conforme sustentam os Recorridos em sua defesa. Contudo, a defesa da banca, ao priorizar a dicção legal em detrimento da interpretação constitucional vinculante, configura um erro jurídico insuperável (erro grosseiro). O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados e em sede de controle difuso, pacificou o entendimento de que a vedação à progressão de regime prisional e a imposição do regime inicial fechado obrigatório para crimes hediondos e equiparados, como o de tortura, são inconstitucionais, por violarem o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88), senão vejamos: EMENTA Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária ( CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. (STF - HC: 111840 ES, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013) Ainda, o acórdão do TJPB (Agravo de Instrumento nº 0800677-71.2021.8.15.0000) já reconheceram que a banca, ao adotar como correto um gabarito baseado em texto de lei que foi materialmente expurgado do ordenamento jurídico por interpretação constitucional consolidada, cometeu um ato ilegal passível de anulação judicial. A banca não pode exigir do candidato que ignore a jurisprudência constitucional vinculante e se restrinja à literalidade de um dispositivo cuja eficácia foi restringida pelo guardião da Constituição. Tal exigência impõe um ônus indevido e fere o princípio da legalidade administrativa, pois a legalidade deve ser analisada em conformidade com a Carta Magna. Ainda, quanto à impugnação da Questão nº 78 (Geografia da Paraíba/Relevo) também merece acolhimento, embora por fundamentação diversa das anteriores. A própria banca examinadora, ao justificar a manutenção da questão, reconheceu a existência de uma falha na sua formulação, mencionando que a questão visava verificar o conhecimento sobre unidades de relevo do Estado da Paraíba (Planícies, Depressão e Planalto) e que as assertivas eram falsas por se restringirem apenas à planície, mas ao mesmo tempo a Recorrente cita que a própria Comissão Coordenadora reconheceu ter elaborado o enunciado de forma dúbia e obscura. Outros julgado, em casos semelhantes, reconheceram a existência de teratologia (erro grosseiro) nesta questão específica, decorrente da ambiguidade e da má formulação. A intervenção judicial aqui se justifica não para determinar a resposta correta, mas sim para coibir a má técnica administrativa que resulta em prejuízo ao candidato. Uma questão de concurso, por seu caráter eliminatório e classificatório, deve ser formulada com clareza cristalina, sob pena de violar o princípio da objetividade e da isonomia. Havendo reconhecimento da má formulação ou da dubiedade pela própria Administração, o ato administrativo (manutenção do gabarito) é viciado e deve ser anulado, com atribuição da pontuação respectiva a todos os candidatos. Reconhecida a manifesta ilegalidade da Questão nº 62 (violação à vinculação ao edital), o erro jurídico insuperável da Questão nº 43 (afronta à jurisprudência constitucional vinculante) e o erro grosseiro/teratologia da Questão nº 78 (má formulação), impõe-se a anulação das três questões com a consequente atribuição da pontuação respectiva ao Recorrente. As questões de Noções de Direito e Sociologia (43 e 62) possuíam peso 1,5, e a questão de Geografia e História da Paraíba (78) possuía peso 1,0 (Fls. 937). O Recorrente, que obteve a nota de 58,5 pontos (Fl. 190), terá um acréscimo de 4,0 pontos (1,5 + 1,5 + 1,0), alcançando a nota de 62,5 pontos. A anulação e a consequente majoração da pontuação total e por disciplina alteram, fundamentalmente, a situação do Recorrente no certame, de modo que, a partir da nova pontuação, ele deve ter garantido o direito de ser reclassificado e convocado para as fases subsequentes do concurso, observando-se os critérios objetivos do edital quanto à nota de corte e a classificação final. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para ANULAR as questões nº 43, 62 e 78 da prova objetiva do concurso para Soldado da PMPB/CBMPB (Edital nº 001/2018) e DETERMINAR a atribuição da respectiva pontuação em favor da recorrente e o consequente recálculo de sua nota final e, por consequência, caso a recorrente atinja os requisitos mínimos de aprovação (40% de acertos por prova e 50% do total de pontos) e obtenha classificação necessária, os recorridos procedam com sua CONVOCAÇÃO IMEDIATA para a etapa do Exame Psicológico e, logrando êxito, para as fases subsequentes. Fixo multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora determinada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.