Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIS CARLOS GOMES Advogados do(a)
RECORRENTE: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809-A, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM PROPTER LABOREM. PROVA APRESENTADA APENAS NA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação recebida como Recurso inominado (ID 39965543) interposto por LUIS CARLOS GOMES contra sentença (ID 39965536) que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou improcedente o pedido de implantação da Gratificação de Insalubridade no percentual de 20% sobre o soldo, bem como o pagamento das parcelas retroativas. O recorrente sustenta a inaplicabilidade das Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e nº 9.703/2012 (MP nº 185/2012) aos militares estaduais, a ilegalidade do alegado congelamento da verba e a natureza intrinsecamente insalubre da atividade policial militar, apresentando laudos periciais de outros processos como prova emprestada (ID 39965545 39965552). Rito processual retificado para juizado especial da fazenda pública no ID 39965553. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e nº 9.703/2012 (MP nº 185/2012) alcançam a gratificação de insalubridade dos policiais militares; (ii) estabelecer se a concessão da gratificação de insalubridade exige comprovação individualizada do exercício de atividades em condições insalubres; (iii) determinar se laudos periciais produzidos em outros processos constituem prova suficiente para demonstrar a exposição do recorrente a agentes nocivos; (iv) definir se é admissível a juntada de prova documental apenas na fase recursal para comprovação de fato constitutivo do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratificação de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exposto a condições insalubres, não decorrendo automaticamente da mera condição de policial militar. A Lei Estadual nº 6.507/1997, ao prever a gratificação de insalubridade ao policial militar, remete aos arts. 197, II, e 210 da Lei Complementar nº 39/1985, cuja disciplina foi reproduzida pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 71, que condiciona o pagamento da vantagem ao labor habitual em locais insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos, cessando o direito com a eliminação das condições de risco. A legislação estadual exige demonstração concreta e individualizada da exposição a agentes insalubres, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou tese no sentido de que o congelamento previsto na MP nº 185/2012 (Lei nº 9.703/2012) não alcança a gratificação de insalubridade; contudo, tal entendimento não afasta a necessidade de comprovação do direito à própria implantação da vantagem quando esta nunca foi percebida. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo a prova ser produzida oportunamente na fase de instrução. A apresentação de documentos e laudos técnicos (ID 39965545 39965552) apenas na fase recursal configura inovação recursal, vedada no sistema processual, quando destinados a comprovar fato constitutivo que poderia ter sido demonstrado no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A gratificação de insalubridade devida a policial militar exige comprovação efetiva e individualizada do exercício de atividades em condições insalubres. A mera condição de policial militar não gera presunção automática de insalubridade. A juntada de prova destinada a comprovar fato constitutivo do direito apenas na fase recursal configura inovação recursal e não pode ser admitida. Laudos periciais produzidos em outros processos, sem correlação específica com as condições laborais do autor, não são suficientes para demonstrar o direito à implantação da gratificação. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.507/1997, art. 4º; Lei Complementar Estadual nº 39/1985, arts. 197, II, e 210; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 71 e §§; Lei Estadual nº 9.703/2012; CPC, art. 373, I; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), Tribunal Pleno. TJPB, RI 0803539-41.2023.8.15.0001, 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, Data de julgamento:22/04/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0811412-43.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-13. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital