Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0813158-77.2021.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: JOSEMAR ARCANJO DA ROCHA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ISENÇÃO DE IPVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO FIXO DE HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO DECORRENTE DO PERCENTUAL APLICADO. ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1076). FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS GLOBAIS. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA SANAR A OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE NÚMERO DO ASSUNTO: [Isenção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEMAR ARCANJO DA ROCHA em face do v. Acórdão (ID 37081807) proferido por esta Colenda Turma Recursal, que, ao conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, manteve a sentença de procedência quanto à isenção de IPVA, mas fixou a verba honorária sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 37209514), o Embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, argumentando que o arbitramento em percentual sobre o valor da condenação resulta em quantia irrisória (aproximadamente R$ 280,00), dada a singeleza do valor da causa (R$ 1.404,45). Pugna pela aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), com a fixação de honorários em valor fixo condigno com o trabalho profissional realizado. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por apontarem vício que, se acolhido, demanda a alteração do resultado financeiro da lide, conheço do recurso com a análise dos potenciais efeitos infringentes. A análise dos autos revela que assiste plena razão ao Embargante. O Acórdão embargado, ao confirmar a sentença de primeiro grau "por seus próprios fundamentos", incorreu em omissão ao não observar que a Magistrada de origem já havia reconhecido a necessidade de arbitramento fixo, pautado na equidade, justamente pela baixa expressão econômica da demanda. Ao fixar a sucumbência recursal em "20% sobre o valor da condenação", o Colegiado acabou por reduzir, na prática, a verba honorária total em relação ao que fora decidido no primeiro grau (R$ 1.000,00), o que configura evidente contradição lógica e violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do ente público. O art. 85, § 8º, do CPC é cristalino ao estabelecer que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º". Neste sentido, já se posicionou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1789203 RN 2020/0301879-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)
No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$ 1.404,45. A aplicação fria e literal de percentuais sobre este montante (mesmo o patamar máximo de 20%) resulta em honorários de cerca de R$ 280,00. Tal valor é manifestamente aviltante e desproporcional ao zelo profissional demonstrado pelo patrono do Embargante, à natureza e à importância da causa. Diante da omissão configurada, impõe-se a integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é o que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Este montante compreende a verba honorária global (primeira instância e fase recursal), sanando a obscuridade do dispositivo anterior e garantindo uma remuneração justa pelo êxito obtido contra a Fazenda Pública em demanda de alta carga técnica. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo do Acórdão de ID 37081807, que passa a ter a seguinte redação no tocante à sucumbência: "Condeno a parte Recorrente vencida (Estado da Paraíba) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro por apreciação equitativa no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que engloba a verba fixada na origem e os honorários recursais, em atenção ao trabalho realizado em ambas as instâncias e à complexidade jurídica da matéria." Mantenho incólume os demais termos do Acórdão embargado quanto ao mérito. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.