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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:49
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 09:32
Gratuidade da Justiça
16/01/2026, 10:31
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 09:32
Movimentação processual
30/09/2025, 20:39
Documento (Certidão)
26/09/2025, 10:03
Recebimento
26/09/2025, 09:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/09/2025, 09:35
Distribuição (sorteio)
26/09/2025, 09:35
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Intimação
Processo: 0810808-14.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO CANUMA
EXECUTADO: VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA Advogado(a): IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES Advogado(a): INALDO CESAR DANTAS DA COSTA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s). Prazo: 10 (dez) dias. João Pessoa, em 9 de setembro de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
10/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810808-14.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO CANUMA
EXECUTADO: VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA Advogado (a): IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES Advogado (a): INALDO CESAR DANTAS DA COSTA Advogado (a): CAIO EMANUEL FIRMINO PINHEIRO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente e promovido(a), através de seus representantes legais, para tomarem ciência do seguinte despacho: "DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de pedido de levantamento de bloqueio judicial formulado por VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO CANUMÃ, sob o fundamento de que os valores constritos são de natureza salarial e, por conseguinte, protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A executada instruiu o pedido com contracheques emitidos pelo Estado da Paraíba, nos quais se demonstram os créditos mensais da remuneração percebida por força de cargo comissionado junto à Secretaria Estadual de Educação. Destacou, ademais, que os valores bloqueados, correspondentes a R$ 8.126,97 (oito mil cento e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), foram extraídos de conta bancária na qual habitualmente se dá o recebimento de sua remuneração, caracterizando-se como “conta-salário”. Entretanto, a análise minuciosa dos extratos bancários acostados aos autos sob ID nº 113371838 revela que, embora a conta da executada receba, de fato, depósitos mensais correspondentes a proventos de natureza alimentar, verifica-se a existência de sobras expressivas de numerário de um mês para o outro, circunstância esta que afasta a proteção conferida pela norma processual. É cediço que a jurisprudência pátria evoluiu para admitir a mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar quando demonstrado que os valores ultrapassam o estritamente necessário à subsistência do devedor e de sua família, ou ainda, quando permanecem depositados em conta-corrente por longos períodos, sem destinação específica para as despesas essenciais do mês subsequente. Neste sentido, adoto como razão de decidir o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, de lavra do eminente Ministro Raul Araújo: "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção." (STJ, AgInt no AREsp 1.665.649/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Conforme se constata do extrato acostado, a executada terminou o mês de abril com saldo superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), tendo recebido remuneração de R$ 6.137,86 no dia 30/04/2025, a qual se somou aos valores remanescentes de meses anteriores. Tal fato indica que os valores mantidos em conta corrente não se limitaram à verba do último mês vencido, extrapolando o que seria razoável considerar como indispensável à subsistência.
Ante o exposto, mantenho o bloqueio judicial determinado sobre o valor de R$ 8.126,97 (oito mil cento e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), nos termos da decisão anteriormente proferida, rejeitando o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Intimem-se.". João Pessoa, em 28 de maio de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810808-14.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO CANUMA
EXECUTADO: VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA Advogado (a): IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES Advogado (a): INALDO CESAR DANTAS DA COSTA Advogado (a): CAIO EMANUEL FIRMINO PINHEIRO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente e promovido(a), através de seus representantes legais, para tomarem ciência do seguinte despacho: "DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de pedido de levantamento de bloqueio judicial formulado por VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO CANUMÃ, sob o fundamento de que os valores constritos são de natureza salarial e, por conseguinte, protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A executada instruiu o pedido com contracheques emitidos pelo Estado da Paraíba, nos quais se demonstram os créditos mensais da remuneração percebida por força de cargo comissionado junto à Secretaria Estadual de Educação. Destacou, ademais, que os valores bloqueados, correspondentes a R$ 8.126,97 (oito mil cento e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), foram extraídos de conta bancária na qual habitualmente se dá o recebimento de sua remuneração, caracterizando-se como “conta-salário”. Entretanto, a análise minuciosa dos extratos bancários acostados aos autos sob ID nº 113371838 revela que, embora a conta da executada receba, de fato, depósitos mensais correspondentes a proventos de natureza alimentar, verifica-se a existência de sobras expressivas de numerário de um mês para o outro, circunstância esta que afasta a proteção conferida pela norma processual. É cediço que a jurisprudência pátria evoluiu para admitir a mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar quando demonstrado que os valores ultrapassam o estritamente necessário à subsistência do devedor e de sua família, ou ainda, quando permanecem depositados em conta-corrente por longos períodos, sem destinação específica para as despesas essenciais do mês subsequente. Neste sentido, adoto como razão de decidir o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, de lavra do eminente Ministro Raul Araújo: "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção." (STJ, AgInt no AREsp 1.665.649/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Conforme se constata do extrato acostado, a executada terminou o mês de abril com saldo superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), tendo recebido remuneração de R$ 6.137,86 no dia 30/04/2025, a qual se somou aos valores remanescentes de meses anteriores. Tal fato indica que os valores mantidos em conta corrente não se limitaram à verba do último mês vencido, extrapolando o que seria razoável considerar como indispensável à subsistência.
Ante o exposto, mantenho o bloqueio judicial determinado sobre o valor de R$ 8.126,97 (oito mil cento e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), nos termos da decisão anteriormente proferida, rejeitando o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Intimem-se.". João Pessoa, em 28 de maio de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
29/05/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0810808-14.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO CANUMA
EXECUTADO: VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA Advogado (a): IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES Advogado (a): INALDO CESAR DANTAS DA COSTA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Sobre o pedido do ID 112450322, diga a parte autora, em 05 dias. ". Prazo: 05 dias João Pessoa, em 15 de maio de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0810808-14.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO CANUMA
EXECUTADO: VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA Advogado: LUIZ SEVERINO MONTE DA ROCHA OAB: PB17192 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: ISIS SELENA NASCIMENTO CHAGAS OAB: PB32782 Endereço: Rua Francisco Gonçalves de Assis_**, 83, Apto 101, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-753 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito remanescente (R$ 12.206,64), podendo requerer o parcelamento, dentro do previsto no art. 916, do CPC (entrada de 30% e o restante em 06 parcelas). Prazo: 03 dias João Pessoa, em 31 de outubro de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
01/11/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0810808-14.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO CANUMA
EXECUTADO: VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA Advogado: IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES OAB: PB19375 Endereço: desconhecido Advogado: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA OAB: PB10290 Endereço: Avenida Maria Rosa_**, 1460, - até 1135/1136, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-460 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação:
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. De início, indefiro o pedido formulado no ID 101722326 eis que os valores devidos em face de parcelamento, dentro do art. 916, do CPC, já foram delimitados na decisão proferida no ID 100832829. Posto isso, em razão da discordância em face da nova proposta de acordo apresentada pelo executado (entrada de R$1.000,0 e o restante em 40 parcelas), intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, atualizar o débito remanescente (março a agosto de 2024) bem como as 02 parcelas restantes de R$1.384,91 cada. Em seguida, apresentada a planilhas nestes termos e como inexiste deferimento de parcelamento nos termos do art. 916, do CPC ou comprovação de quitação em face das 02 parcelas restantes, conforme indicado na decisão de ID100832829, retornem os autos conclusos para realização de penhora online (sisbajud). Prazo: 05 DIAS João Pessoa, em 14 de outubro de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
15/10/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0810808-14.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO CANUMA
EXECUTADO: VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA Advogado (a): IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Inicialmente, os embargos à execução apresentados no ID86516988, restam prejudicados, porquanto, no despacho inicial proferido nos autos, constou de forma expressa que do débito executado seria subtraído o percentual a título de honorários (art. 55, da LJE), ocasionando o valor final, à época, de R$10.567,48 (meses de agosto de 2023 a fevereiro de 2024). Ademais, o pedido de parcelamento, que deve ser apresentado por simples petição no prazo para os embargos, inseriu percentual de 10% a título de honorários, importando em R$12.049,15 (entrada de 30% - R$3.614,74 + 06 parcelas de R$1.045,73). Assim, reconhecido o débito, à época, dentro dos requisitos do art. 916, do CPC, deve-se deferir o parcelamento para o débito de agosto/2023 a fevereiro/2024. Ademais, diante da comprovação de quitação de R$7.797,66 (IDs 88389801, 90460429, 94027709 e 100776841), observado o que acima exposto (débito, para este parcelamento, de R$10.567,48), restam 02 parcelas de R$1.384,91. Em relação as parcelas que se venceram no curso da demanda (março a agosto de 2024), o valor total deve ser recalculado, sem a incidência de honorários. Posto isso, nos termos do art. 916, do CPC, DEFIRO o pedido de parcelamento em relação ao débito inicial sem honorários (R$10.567,48 - meses de agosto de 2023 a fevereiro de 2024), restando mais 02 parcelas de R$1.384,91, tendo em vista o valor já quitado (R$7.797,66). Ato contínuo, determino: I) a expedição de alvará em favor do exequente a fim de liberar-se o valor pago pela executada em face do primeiro parcelamento proposto (R$7.797,66 - IDs 88389801, 90460429, 94027709 e 100776841); II) em seguida, a intimação do exequente para, no prazo de 05 dias, atualizar o débito remanescente (março a agosto de 2024) sem a incidência de honorários bem como se manifestar acerca da nova proposta de parcelamento apresentada no ID 100776821 (entrada de R$1.000,00 e 40 parcelas).". Prazo: 05 dias João Pessoa, em 1 de outubro de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
02/10/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0810808-14.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO CANUMA
EXECUTADO: VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA Advogado (a): ISIS SELENA NASCIMENTO CHAGAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Diante dos termos apresentados pelo exequente no ID 98046109, intime-se a parte executada para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos.". Prazo: 05 dias João Pessoa, em 14 de setembro de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
16/09/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0810808-14.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO CANUMA
EXECUTADO: VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA Advogado (a): IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela executada no ID 94026842. ". Prazo: 05 dias João Pessoa, em 29 de julho de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
30/07/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0810808-14.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO CANUMA
EXECUTADO: VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA Advogado (a): LUIZ SEVERINO MONTE DA ROCHA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para se pronunciar sobre proposta de Acordo feita pela parte promovente. João Pessoa, em 2 de julho de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
03/07/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0810808-14.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO CANUMA
EXECUTADO: VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA Advogado (a): IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: "Vistos, etc. Diante da informação apresentada pela executada no ID91607256,
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.". Prazo: 05 dias João Pessoa, em 19 de junho de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
20/06/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0810808-14.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO CANUMA
EXECUTADO: VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA Advogado (a): LUIZ SEVERINO MONTE DA ROCHA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se informação autoral indicando a realização de um acordo extrajudicial (ID 90369863). Entretanto, na minuta de acordo anexada sob o ID 90369868 não consta assinatura da executada, o que impossibilita, neste momento, a homologação por parte deste Juízo. Deste feita, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar expressamente a sua concordância ou não com a integralidade dos termos constantes na supracitada minuta de acordo (ID 90369868). Após, retornem os autos conclusos. ". Prazo: 05 dias João Pessoa, em 17 de maio de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária