Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0821728-96.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MAURICEA BARBOSA DE AGUIAR em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, em que se questiona a validade/legitimidade de descontos associativos em seu benefício previdenciário junto ao INSS, na medida em que a parte autora alega não ter autorizado a incidência dos descontos nem ter aderido à condição de associada da entidade. Requer, ao fim, a declaração de inexistência da contratação/adesão, a suspensão dos descontos em seu benefício, o ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada e a reparação dos danos morais. É o relatório. DECIDO. Conforme já relatado, a presente demanda trata de alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário recebidos pela parte autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor da associação ré, de modo que se pretende a interrupção desses descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Antes de dar prosseguimento ao feito, reconheço de ofício questão de ordem pública relacionada aos pressupostos processuais e condições da ação, notadamente a competência deste Juízo para processar e julgar a causa. 1. Da Ausência de Litisconsorte Passivo Necessário A essência da controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados diretamente nos benefícios previdenciários da autora. Embora a ação tenha sido ajuizada, exclusivamente, contra a associação beneficiária dos descontos, observa-se a ausência de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda. O INSS, na qualidade de autarquia federal responsável pela administração e pagamento dos benefícios previdenciários, possui atribuições que extrapolam o mero repasse de valores. Compete à autarquia a responsabilidade de processar, operacionalizar e, mais importante, possui a incumbência de verificar a existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de tais descontos. Essa responsabilidade decorre de expressa previsão legal, conforme o art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, e o art. 6º da Lei nº 10.820/2003. Tais normas estabelecem que os titulares de benefícios previdenciários podem autorizar os descontos, cabendo ao INSS aferir essa circunstância antes de efetivá-lo. Dessa forma, a legitimidade passiva da autarquia se configura, pois compete ao Instituto averiguar a existência de manifestação expressa de vontade do beneficiário como condição para a efetivação dos descontos. Todas as alterações que impactem os proventos dos segurados devem, obrigatoriamente, decorrer de ato administrativo emanado do INSS, salvo nos casos em que houver sentença judicial que, expressamente, determine a modificação. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema n. 183, firmou tese que, por analogia, aplica-se perfeitamente ao caso: " O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de ser o INSS parte legítima para figurar nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude, conforme se extrai do seguinte julgado: "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003." (STJ - AgRg no REsp: 1370441 RS) Ademais, é fato público e notório que estão sendo apuradas fraudes praticadas contra beneficiários do INSS, inclusive com investigações sobre o envolvimento de servidores públicos e falhas no dever de fiscalização da autarquia, o que atrai sua responsabilidade objetiva por força do art. 37, § 6º, da CF. Destaque-se que o INSS suspendeu o desconto das mensalidades associativas não autorizadas a partir de abril de 2025. Diante desse contexto, a responsabilidade e o dever de fiscalização do INSS tornam seu chamamento ao processo medida impositiva, configurando-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme disposto no art. 114 do Código de Processo Civil. 2. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito Reconhecida a presença obrigatória do INSS, autarquia federal, no polo passivo da demanda, a competência para processar e julgar o feito é deslocada para a Justiça Federal, por força do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. A inclusão do INSS no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. A matéria, portanto, escapa à esfera de competência da Justiça Estadual, não se enquadrando nas hipóteses de competência delegada. Nesse sentido, a jurisprudência é assente: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) Ressalte-se, por fim, que a declaração de incompetência absoluta é ato que independe de prévia manifestação das partes, conforme o Enunciado nº 4 da ENFAM: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015". 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa demandada, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para a apreciação do presente feito, conforme o art. 64, §1º do CPC. Determino, por conseguinte, a remessa dos autos para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Campina Grande/PB. Cumpra-se com os expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito