Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALOÍSIO BARBOSA CALADO NETO (ADVOGADO: BEL. ALOÍSIO BARBOSA CALADO NETO, OAB/PB 17.231)
RECORRIDO: JUDSON COELHO DA ROCHA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RELAÇÃO DE CONSUMO SUBJACENTE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – APLICAÇÃO DO CDC – FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ENUNCIADO 89 DO FONAJE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Embora a nota promissória seja título de crédito dotado de autonomia e abstração, quando vinculada a relação de consumo subjacente, não se pode desconsiderar a natureza jurídica da relação que lhe deu origem. – Nas relações de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor, mesmo diante de praça de pagamento indicada no título ou cláusula de eleição de foro, por se tratar de norma de ordem pública destinada à proteção da parte hipossuficiente (CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I).
RECORRENTE: ID 37174780 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: não apresentou. Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). A controvérsia consiste em definir se a execução de nota promissória vinculada a contrato de honorários advocatícios decorre de relação de consumo, para fins de fixação da competência territorial. No caso concreto, os serviços foram prestados a pessoa física, destinatária final, caracterizando relação consumerista, não afastada pela autonomia do título de crédito. Reconhecida a incidência do CDC, aplica-se o foro do domicílio do consumidor, norma de ordem pública que prevalece sobre a praça de pagamento indicada na nota. No âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado 89 do FONAJE), não havendo preclusão nem necessidade de prova de hipossuficiência, por ser presumida. Assim, mantém-se a sentença que extinguiu a execução por incompetência territorial. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, eis que a parte recorrida não constituiu advogado. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento, com voto: os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 23 de fevereiro a 02 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0817208-93.2025.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37174778 RAZÕES DO