Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:49
Decurso de Prazo
01/05/2026, 01:01
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:28
Não-Provimento
30/04/2026, 07:50
Mérito
29/04/2026, 22:48
Publicação
15/04/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:38
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/04/2026, 11:46
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 22:22
Recebimento
12/03/2026, 11:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/03/2026, 11:41
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:41
Distribuição (sorteio)
12/03/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALDO DOS SANTOS LEMOS
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824893-05.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela proposta por MARINALDO DOS SANTOS LEMOS contra AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento com a parte ré para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 21.000,00, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 742,82, referente ao veículo. Aduz que o contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios de 1,79% ao mês e 23,70% ao ano, capitalização diária, multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês, bem como tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, que totalizam R$ 1.877,41. Afirma que, após o início do pagamento, constatou a existência de cláusulas e encargos que entende abusivos, motivo pelo qual busca a revisão contratual para adequação aos parâmetros legais, conforme os termos da inicial. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida (ID 94152291). A parte promovida apresentou contestação (ID 97863684), arguindo preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade da taxa de juros aplicada, bem como a taxa de tarifa de cadastro, avaliação do bem e o contrato livremente pactuado. Pediu a improcedência da ação. Houve réplica (ID 99947628). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 105420604 e 107007613). Manifestação acerca da referida ilegalidade da atuação da advogada da parte autora (ID 108430896). É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares. A impugnação à gratuidade da justiça não se mostrou apta a demonstrar a modificação da situação financeira do autor, porquanto não trouxe prova cabal de sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus que incumbia à parte impugnante. Prevalece, assim, a presunção de hipossuficiência, corroborada pelos recibos de pagamento e contracheque acostados aos autos, não sendo suficiente para afastar o benefício legalmente concedido o simples fato alegado pela parte contrária No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, sustentada sob o argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, cumpre destacar que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, à vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, do CRFB/88, o qual não exige tal conduta pelo autor para configuração do seu interesse processual. A preliminar de ausência de procuração válida não merece acolhimento. Inexiste exigência de que a outorga de mandato ocorra presencialmente ou na mesma localidade das partes, sendo suficiente que o instrumento apresentado seja formalmente válido, inexistindo prova de vício ou falsidade. A mera alegação de assinatura à distância não invalida o mandato. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. Do julgamento antecipado. Sem mais questões prévias a serem dirimidas e considerando o pedido de ambas as partes, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria em discussão é unicamente de direito e que os fatos estão comprovados pela documentação acostada. Do mérito. No mérito, tem-se que a pretensão autoral é, na verdade, a revisão dos encargos contratuais questionados na peça de ingresso e, no que pese o alegado pelo autor ao discorrer sobre a taxa de juros remuneratórios aplicada, não ficou evidenciada qualquer irregularidade. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária quando do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que é entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a Súmula nº 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Porém, a legislação nacional, segundo interpretação conferida pelos tribunais superiores, admite a revisão da taxa de juro remuneratória quando esta se revelar abusiva, o que deverá se dar em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado reportada pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula nº 297 do eg. Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que a mera superação da taxa média de mercado pela taxa contratada não significa per si abusividade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR. O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009). Destacado. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no contrato de cédula de crédito pessoal bancário (ID 89307608), que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 1,79% a.m. e 23,70% ao ano. O contrato foi celebrado em 26/08/2021, quando a taxa média de mercado reportada pelo Banco Central do Brasil para cédula de crédito pessoal bancário era justamente de 1,72% a.m. e 22,65% a.a. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-09-15), do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada ligeiramente a baixo da média de mercado. De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida quando constatada significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. No caso concreto, tal situação não se verifica, uma vez que a taxa contratada supera a média de mercado em percentual ínfimo, sendo a diferença mensal ainda menor e, no âmbito anual, de apenas 1,05% a.a., o que evidencia variação insuficiente para caracterizar abusividade e daí autorizar a revisão contratual. O autor, ademais, não especificou nenhum outro indicativo de suposta abusividade devido a essa taxa contratada. Dessa forma, não há irregularidade, portanto, no encargo da contratação ora analisado, de modo que não há abusividade a ser revisada, nem valores a restituir. Quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuado, entende o eg. STJ que não é necessário que o contrato traga a estipulação de que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual informada seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório em período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo. A parte autora/apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros. Pleiteia a revisão dos encargos e a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de limitação; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.061.530/RS), mas eventual abuso deve ser demonstrado pelo desequilíbrio contratual. A capitalização mensal de juros é permitida para contratos celebrados após a Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a capitalização. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 60758018020158130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025). (destacado). Como a taxa anual do juro remuneratório neste caso, como se vê acima, revela-se superior a 12x (doze vezes) o valor mensal, também neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide, pois adequa-se à legislação que admite capitalização dos juros, conforme entendimento jurisprudencial. Quanto ao seguro de proteção financeira, é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos. In casu, observa-se, no documento do ID 89307608, pág. 5, que a contratação do seguro prestamista foi disponibilizada ao contratante que por ela optar, sendo disponibilizado o certificado de seguro, portanto, documento apartado esclarecendo ao consumidor todas as condições, não havendo provas de que o autor foi coagida a contratar o seguro como condição para concessão do financiamento. Logo a cobrança é legítima, inexistindo abusividade em sua contratação e, por isso, rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica. Já a cláusula que prevê o pagamento da avaliação do bem pelo consumidor foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento, no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva. Observa-se da inicial que a parte autora sequer menciona uma das hipóteses acima em toda a extensão de sua petição, limitando-se a expressar sua pretensão de ressarcimento em razão de suposta ilegalidade. Não obstante, verifica-se (id. 97863690) o “relatório de avaliação de veículo”, retratando o veículo adquirido pelo autor. Logo, o serviço de avaliação foi prestado. Ademais, creio que o valor cobrado (R$ 239,00) não se mostra oneroso, valendo ressaltar que o autor não desenvolveu este argumento. Por isso, não há irregularidade na cobrança desta tarifa.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALDO DOS SANTOS LEMOS
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824893-05.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela proposta por MARINALDO DOS SANTOS LEMOS contra AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento com a parte ré para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 21.000,00, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 742,82, referente ao veículo. Aduz que o contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios de 1,79% ao mês e 23,70% ao ano, capitalização diária, multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês, bem como tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, que totalizam R$ 1.877,41. Afirma que, após o início do pagamento, constatou a existência de cláusulas e encargos que entende abusivos, motivo pelo qual busca a revisão contratual para adequação aos parâmetros legais, conforme os termos da inicial. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida (ID 94152291). A parte promovida apresentou contestação (ID 97863684), arguindo preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade da taxa de juros aplicada, bem como a taxa de tarifa de cadastro, avaliação do bem e o contrato livremente pactuado. Pediu a improcedência da ação. Houve réplica (ID 99947628). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 105420604 e 107007613). Manifestação acerca da referida ilegalidade da atuação da advogada da parte autora (ID 108430896). É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares. A impugnação à gratuidade da justiça não se mostrou apta a demonstrar a modificação da situação financeira do autor, porquanto não trouxe prova cabal de sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus que incumbia à parte impugnante. Prevalece, assim, a presunção de hipossuficiência, corroborada pelos recibos de pagamento e contracheque acostados aos autos, não sendo suficiente para afastar o benefício legalmente concedido o simples fato alegado pela parte contrária No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, sustentada sob o argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, cumpre destacar que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, à vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, do CRFB/88, o qual não exige tal conduta pelo autor para configuração do seu interesse processual. A preliminar de ausência de procuração válida não merece acolhimento. Inexiste exigência de que a outorga de mandato ocorra presencialmente ou na mesma localidade das partes, sendo suficiente que o instrumento apresentado seja formalmente válido, inexistindo prova de vício ou falsidade. A mera alegação de assinatura à distância não invalida o mandato. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. Do julgamento antecipado. Sem mais questões prévias a serem dirimidas e considerando o pedido de ambas as partes, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria em discussão é unicamente de direito e que os fatos estão comprovados pela documentação acostada. Do mérito. No mérito, tem-se que a pretensão autoral é, na verdade, a revisão dos encargos contratuais questionados na peça de ingresso e, no que pese o alegado pelo autor ao discorrer sobre a taxa de juros remuneratórios aplicada, não ficou evidenciada qualquer irregularidade. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária quando do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que é entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a Súmula nº 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Porém, a legislação nacional, segundo interpretação conferida pelos tribunais superiores, admite a revisão da taxa de juro remuneratória quando esta se revelar abusiva, o que deverá se dar em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado reportada pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula nº 297 do eg. Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que a mera superação da taxa média de mercado pela taxa contratada não significa per si abusividade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR. O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009). Destacado. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no contrato de cédula de crédito pessoal bancário (ID 89307608), que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 1,79% a.m. e 23,70% ao ano. O contrato foi celebrado em 26/08/2021, quando a taxa média de mercado reportada pelo Banco Central do Brasil para cédula de crédito pessoal bancário era justamente de 1,72% a.m. e 22,65% a.a. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-09-15), do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada ligeiramente a baixo da média de mercado. De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida quando constatada significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. No caso concreto, tal situação não se verifica, uma vez que a taxa contratada supera a média de mercado em percentual ínfimo, sendo a diferença mensal ainda menor e, no âmbito anual, de apenas 1,05% a.a., o que evidencia variação insuficiente para caracterizar abusividade e daí autorizar a revisão contratual. O autor, ademais, não especificou nenhum outro indicativo de suposta abusividade devido a essa taxa contratada. Dessa forma, não há irregularidade, portanto, no encargo da contratação ora analisado, de modo que não há abusividade a ser revisada, nem valores a restituir. Quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuado, entende o eg. STJ que não é necessário que o contrato traga a estipulação de que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual informada seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório em período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo. A parte autora/apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros. Pleiteia a revisão dos encargos e a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de limitação; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.061.530/RS), mas eventual abuso deve ser demonstrado pelo desequilíbrio contratual. A capitalização mensal de juros é permitida para contratos celebrados após a Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a capitalização. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 60758018020158130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025). (destacado). Como a taxa anual do juro remuneratório neste caso, como se vê acima, revela-se superior a 12x (doze vezes) o valor mensal, também neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide, pois adequa-se à legislação que admite capitalização dos juros, conforme entendimento jurisprudencial. Quanto ao seguro de proteção financeira, é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos. In casu, observa-se, no documento do ID 89307608, pág. 5, que a contratação do seguro prestamista foi disponibilizada ao contratante que por ela optar, sendo disponibilizado o certificado de seguro, portanto, documento apartado esclarecendo ao consumidor todas as condições, não havendo provas de que o autor foi coagida a contratar o seguro como condição para concessão do financiamento. Logo a cobrança é legítima, inexistindo abusividade em sua contratação e, por isso, rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica. Já a cláusula que prevê o pagamento da avaliação do bem pelo consumidor foi objeto do Tema 958/STJ, tendo o Tribunal da Cidadania firmado entendimento, no sentido de que tal cobrança é válida, a não ser que o serviço não tenha sido efetivamente prestado ou em caso de onerosidade excessiva. Observa-se da inicial que a parte autora sequer menciona uma das hipóteses acima em toda a extensão de sua petição, limitando-se a expressar sua pretensão de ressarcimento em razão de suposta ilegalidade. Não obstante, verifica-se (id. 97863690) o “relatório de avaliação de veículo”, retratando o veículo adquirido pelo autor. Logo, o serviço de avaliação foi prestado. Ademais, creio que o valor cobrado (R$ 239,00) não se mostra oneroso, valendo ressaltar que o autor não desenvolveu este argumento. Por isso, não há irregularidade na cobrança desta tarifa.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824893-05.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, por sua advogada, sobre a petição do ID 108430896. Prazo de dez dias. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
26/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824893-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário
10/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824893-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário
10/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824893-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824893-05.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Na presente ação revisional, foi requerida tutela antecipada de urgência no sentido de autorizar depósito dos valores incontroversos ou, alternativamente, o valor integral das parcelas. Para tanto, nos termos do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano, demonstradas (artigo 300, do CPC). Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC). O comando da Súmula n.º 380, STJ estabelece de forma clara que a mera interposição da ação revisional não obsta a mora do autor, o que traz por consequente a possibilidade da instituição financeira agir na forma contratual e legal para a consecução de seu crédito, desde que, não haja comando judicial em contrário, o que inexiste aos autos. Em que pese a manifesta intenção da parte autora, de consignar em Juízo parte do débito contratado, verifica-se que o pedido neste sentido não foi feito com observância dos requisitos legais impostos nos artigos 539 e 542, do CPC, motivo pelo qual, indefiro pedido de consignação em pagamento formulado. Ademais, considerando que a parte autora reconhece a dívida originária, entendo que se afigura precipitada a concessão da medida judicial tendente a suspender os efeitos do contrato. De fato, vale notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito com o julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida eventualmente suspensa, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior em virtude do ônus cumulado mais acentuado. Por fim, embora tenha juntado ao processo planilhas técnicas referentes ao contrato, a matéria, indiscutivelmente, requer dilação probatória, mormente por envolver a análise técnica e detalhada de índices e taxas, inclusive à luz da legislação vigente. Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse do autor, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu. De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão. P.I. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito