Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ALLINE GERMANA DOS SANTOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809757-02.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLINE GERMANA DOS SANTOS, Executada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Exequente, contra a Sentença (ID. 123521982) que extinguiu o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A Sentença embargada, após declarar a satisfação da obrigação, determinou que a Executada recolhesse as custas finais, sob pena de inclusão de seu nome em cadastros restritivos ao crédito (SERASAJUD). A Embargante alega omissão e erro material (ID 125187647), sustentando que o benefício da Justiça Gratuita já havia sido expressamente deferido em seu favor por meio do Despacho ID 108219923, datado de 26/02/2025. Portanto, a determinação de recolhimento de custas é incompatível com a concessão do benefício anteriormente reconhecido, devendo ser afastada. Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme se verifica da leitura dos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, verifica-se que o pleito da Embargante merece acolhimento, configurando erro material na Sentença a determinação do recolhimento das custas finais. De fato, conforme assinalado pela Embargante, houve o prévio deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor de ALLINE GERMANA DOS SANTOS, conforme Despacho ID 108219923, datado de 26/02/2025, cujo teor é claro ao conceder o benefício à executada. O benefício da Justiça Gratuita, previsto no ordenamento jurídico, implica em que, embora as custas e demais encargos sejam devidos, sua exigibilidade fica suspensa. Assim, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade compreende a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo-se observar a condição suspensiva da exigibilidade. A determinação contida no dispositivo da Sentença (ID. 123521982), que impôs o recolhimento das custas finais pela Executada, contraria, portanto, a decisão preclusa anterior que lhe concedeu a gratuidade processual. Desse modo, foi omissa quanto aos efeitos da gratuidade deferida, incorrendo em erro material ao determinar a cobrança imediata de custas da parte beneficiária. O acolhimento destes Embargos de Declaração é medida que se impõe para sanar o erro material e a omissão, harmonizando o comando sentencial com a situação processual da parte. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, e 1.023, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar o ERRO MATERIAL/OMISSÃO constante da Sentença (ID. 123521982) e afastar a determinação de recolhimento das custas finais pela Executada ALLINE GERMANA DOS SANTOS. Determinar que a exigibilidade de eventuais custas, emolumentos e despesas processuais atribuídas à Executada estão suspensas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da prévia concessão da Justiça Gratuita (ID 108219923). Excluir a ordem de inclusão do nome da Executada em cadastros restritivos ao crédito (SERASAJUD) por falta de recolhimento de custas finais. A Sentença de extinção do processo (ID. 123521982) permanece inalterada em seus demais termos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ALLINE GERMANA DOS SANTOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809757-02.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLINE GERMANA DOS SANTOS, Executada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Exequente, contra a Sentença (ID. 123521982) que extinguiu o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A Sentença embargada, após declarar a satisfação da obrigação, determinou que a Executada recolhesse as custas finais, sob pena de inclusão de seu nome em cadastros restritivos ao crédito (SERASAJUD). A Embargante alega omissão e erro material (ID 125187647), sustentando que o benefício da Justiça Gratuita já havia sido expressamente deferido em seu favor por meio do Despacho ID 108219923, datado de 26/02/2025. Portanto, a determinação de recolhimento de custas é incompatível com a concessão do benefício anteriormente reconhecido, devendo ser afastada. Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme se verifica da leitura dos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, verifica-se que o pleito da Embargante merece acolhimento, configurando erro material na Sentença a determinação do recolhimento das custas finais. De fato, conforme assinalado pela Embargante, houve o prévio deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor de ALLINE GERMANA DOS SANTOS, conforme Despacho ID 108219923, datado de 26/02/2025, cujo teor é claro ao conceder o benefício à executada. O benefício da Justiça Gratuita, previsto no ordenamento jurídico, implica em que, embora as custas e demais encargos sejam devidos, sua exigibilidade fica suspensa. Assim, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade compreende a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo-se observar a condição suspensiva da exigibilidade. A determinação contida no dispositivo da Sentença (ID. 123521982), que impôs o recolhimento das custas finais pela Executada, contraria, portanto, a decisão preclusa anterior que lhe concedeu a gratuidade processual. Desse modo, foi omissa quanto aos efeitos da gratuidade deferida, incorrendo em erro material ao determinar a cobrança imediata de custas da parte beneficiária. O acolhimento destes Embargos de Declaração é medida que se impõe para sanar o erro material e a omissão, harmonizando o comando sentencial com a situação processual da parte. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, e 1.023, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar o ERRO MATERIAL/OMISSÃO constante da Sentença (ID. 123521982) e afastar a determinação de recolhimento das custas finais pela Executada ALLINE GERMANA DOS SANTOS. Determinar que a exigibilidade de eventuais custas, emolumentos e despesas processuais atribuídas à Executada estão suspensas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da prévia concessão da Justiça Gratuita (ID 108219923). Excluir a ordem de inclusão do nome da Executada em cadastros restritivos ao crédito (SERASAJUD) por falta de recolhimento de custas finais. A Sentença de extinção do processo (ID. 123521982) permanece inalterada em seus demais termos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito